Milena Cassia Cerqueira Dias Santos
Milena Cassia Cerqueira Dias Santos
Número da OAB:
OAB/SP 397498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Cassia Cerqueira Dias Santos possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003990-10.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Bianca Gonçalves da Silva - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca e outros - Apelação interposta tempestivamente. Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: FLÁVIA BERDÚ MONTANARI PEDIGONI (OAB 276160/SP), CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 424364/SP), MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP), ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003990-10.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Bianca Gonçalves da Silva - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca e outros - Apelação interposta tempestivamente. Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: FLÁVIA BERDÚ MONTANARI PEDIGONI (OAB 276160/SP), CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 424364/SP), MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP), ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000625-68.2021.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Richertt Eleotério Gabriel - Vistos. 1. F. 65: a pesquisa de f. 54 não bloqueou valor algum, já tendo sido encerrada. 2. Assim, prossiga-se nos termos da sentença de fls. 60/61. Intimem-se. - ADV: MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003990-10.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Bianca Gonçalves da Silva - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca e outros - Vistos. Processo em ordem. BIANCA GONÇALVES DA SILVA, com qualificação e representação nos autos (fls. 16), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA e a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA, igualmente qualificados e representados (fls. 482, 476 e 516, respectivamente). Noticiou-se a falha nos atendimentos médicos prestados pelo sistema público de saúde, com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e a reparação do dano imaterial ("danos morais"). A petição inicial do feito veio formalizada com os documentos informativos pelo sistema eletrônico (fls. 1/424 e 430/443). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei do Juizado da Fazenda Pública], houve recepção da petição inicial (fls. 444/445). Defesas ofertadas contra a pretensão, pela Fazenda Pública Municipal e Fazenda Estadual e pela Santa Casa de Misericórdia de Franca (fls. 459/477, 478/491 e 492/741, respectivamente). Réplicas (fls. 745/768). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. Manifestação do órgão ministerial (fls. 791/794), sem interesse na intervenção. Feito saneado (fls. 798/804). Laudo pericial (fls. 900/914), com esclarecimentos e complementação (fls. 958). Encerramento da instrução processual (fls. 905) e manifestação nas alegações finais pela partes (fls. 982/984, 986/990, 996/1005 e 1012/1013). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedido e defesas Noticiou-se a falha no atendimento médico prestado pelo sistema público de saúde, com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e a reparação do dano imaterial ("danos morais"). Defesas ofertadas. A Fazenda Municipal rebateu a pretensão, defendendo a regularidade dos atendimentos médicos prestados. A Fazenda Estadual rebateu a pretensão, indicando a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a ausência de prejuízo concreto comprovado. A Fundação Santa Casa rebateu a pretensão, defendendo a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou a regularidade dos atendimentos médicos prestados. [III] Análise. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação indenizatória. Vamos ao mérito. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013]. A natureza da obrigação médica é a de meio, pois não vincula o resultado final ao êxito: não se pode assegurar a cura do paciente, mas sim garantir o emprego dos meios possíveis para o resultado favorável à saúde [artigo 927 do Código Civil]. A responsabilidade do ente público é objetiva nos limites do comando constitucional [artigo 37]. Tem-se compreendido. "Diante do contexto fático apresentado, cumpre observar que a relação existente é típica de consumo, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na forma do disposto nos arts, 2º e 3º, § 2º, de acordo com os quais o hospital é um prestador de serviços e o paciente é o destinatário final destes serviços: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por seu turno, a responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em relação aos hospitais, por inadequação da prestação de serviço é objetiva, de acordo com o disposto no art. 14. Desta forma, conclui-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes da inadequação na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de impropriedade na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, aqui não configurado. Com efeito, a obrigação do nosocômio é inata à natureza do serviço, cumprindo-lhe oferecer ao paciente toda a assistência médica e recursos técnicos, do ponto de vista material e científico que venha necessitar, valendo-se de diagnósticos de profissionais pertencentes ao corpo clínico, assim como de outros especialistas, sempre que a situação exigir. Assim, a ausência do serviço devido ou o seu insatisfatório funcionamento, basta para configurar a responsabilidade civil, pelos danos daí decorrentes" [trecho inserto no v. Acórdão, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0026690-06.2009.8.26.0114, Comarca de Campinas, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Luís Geraldo Lanfredi, Data do Julgamento: 29/03/2016]. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa pela falha no atendimento médico prestado (omissão), base para a eclosão do evento prejudicial. A prestação dos atendimentos médicos é fato incontroverso: veio narrado na petição inicial e confirmado pelas peças de defesa. Relatou-se o descaso. Não foram realizados, junto à requerente/paciente, os exames primários e imprescindíveis, e a "falta de diagnóstico que levou a constatação tardia da patologia e seus consequentes gravames". Narrou-se. "A autora nasceu em 20/11/2011, nas dependências da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, ora terceira Ré. Ocorre que quando do nascimento da Autora, os funcionários da terceira Ré não realizaram os testes de Barlow e Ortolani na recém nascida, ora Autora, entretanto, tais testes se fazem obrigatórios no exame físico do recém nascido para que ocorra o diagnóstico precoce da doença displástico do quadril. Cumpre esclarecer que a displasia de quadril, também conhecida como displasia congênita ou displasia de desenvolvimento de quadril, nada mais é do que uma alteração, onde o recém-nascido nasce com um encaixe imperfeito entre o fêmur e o osso do quadril, o que faz com que a articulação fique mais solta e cause diminuição da mobilidade do quadril e alteração no cumprimento dos membros" (fls. 5). Ressaltou-se (fls. 5): "se a Autora tivesse sido devidamente examinada quando do seu nascimento, os médicos da terceira Requerida teriam constatado que a mesma possuía luxação congênita dos quadris quando do seu nascimento, e por certo, evitariam a necessidade de qualquer tipo de procedimento cirúrgico". Este é o relato. Verifica-se a piora da doença como decorrência do fornecimento de diagnóstico tardio pelos profissionais. Os atendimentos foram vários e realizados pelas equipes dos ora requeridos, Fazenda Estadual, Municipal e Santa Casa. Produziu-se laudo pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O erro médico alegado na presente ação se refere à conduta omissiva do corpo clínico, que não disponibilizou diagnóstico da condição da paciente no tempo hábil, conduta que evitaria as complicações e os sofrimentos pessoais. A perícia indicou falha na prestação dos atendimentos médicos, descrevendo a situação em vários tópicos. (i) "O diagnóstico além de clínico, quando da suspeita de DDQ, pode ser feito através de exames de imagem. A ultrassonografia pode ser usada mais precocemente (primeiros dias e meses) com grande sensibilidade. Além deste, há que se definir a importância das radiografias, mais bem indicadas após os 2 ou 3 meses de vida". (ii) "O diagnóstico e o tratamento precoces são fundamentais para o sucesso da resolução da DDQ, quando bem aplicados. Pacientes com DDQ não tratados costumam apresentar poucos sintomas durante o período da infância até a fase de adulto jovem. Anormalidades na marcha e redução da mobilidade do quadril podem estar presentes, mas a dor não costuma acontecer antes da fase adulta. Em compensação, indivíduos que apresentaram complicações durante o tratamento costumam ter problemas bem antes. O tratamento deve ser bem-sucedido, com o mínimo de complicações. O sucesso passa pela restauração da anatomia articular do quadril e a manutenção da função." (iii) "O tratamento da DDQ varia dependendo do grau de deslocamento da cabeça femoral, da gravidade da displasia e da idade da criança. A falta de diagnóstico, ou o diagnóstico tardio, e a ausência ou a falha do tratamento geram mau resultado, com sequelas articulares e consequente artrose precoce, entre outras condições." (iv) "No caso em tela é certo que a pericianda apresentava DDQ desde o nascimento, não diagnosticada até cerca de 4 anos de idade. Esta doença como relatado é de extrema gravidade devido à possibilidade de repercussões na vida adulta de forma irreversível e progressiva, visto o fato dos testes clínicos (Barlow e Ortolani) estarem presentes em grande maioria dos protocolos peri e pós natais. Em certos casos tais testes podem apresentar dúvidas, porém associados aos demais métodos clínicos e de imagem diagnóstico precoce é de suma importância. Com o crescimento ósseo da articulação, os procedimentos necessários passam a ser mais difíceis e com maiores índices de complicações." (v) "Sendo assim, analisando o exame clínico atual e a densa documentação dos autos, pode-se definir observância de má prática médica, visto que a demora do diagnóstico (4 anos) ocasionou danos à autora que foram maximizados pela evolução da doença não diagnosticada e a não intervenção precoce, que mudariam o prognóstico destas articulações" (fls. 909). Não restam dúvidas sobre o diagnóstico tardio como causa da piora da doença da paciente, desencadeando danos às articulações. Mesmo na complementação técnica, a culpa pela existência da falha médica no atendimento da paciente não foi afastada. É conclusão. "Podemos concluir, portanto, que os achados de exames físicos e subsidiários estão de conformidades com os sintomas relatados e estabelecem nexo com a condição patológica deflagrado na presente perícia" (fls. 910). Não há escusa, nem excludentes da responsabilidade dos entes públicos e do nosocômio integrantes da rede pública. Cabia a prestação correta do atendimento médico, proporcionando à paciente a realização da melhor prática médica na análise de sua patologia. Configurada a culpa, pela omissão na prestação do serviço, como causa do evento morte, resta a análise do dano. Para o dano imaterial, danos morais aqui pretendidos, sua configuração é extraída do evento e ação culposa. "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" [vide Carlos Roberto Gonçalves, "Responsabilidade Civil"]. "Com relação aos danos morais sofridos pela autora, sua caracterização dispensa considerações. A finalidade desse tipo de indenização, a propósito, não é compensar de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. Sua finalidade é propiciar antes de tudo alguma satisfação para o ofendido. A indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu ou sofre algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não basta considerar seu porte econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas evitáveis. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. O dano moral é irreparável e a indenização não tem por fim enriquecer, mas proporcionar a satisfação contida do desagravo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0001081-70.2013.8.26.0699, Comarca de Salto de Pirapora, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Antônio Celso Aguilar Cortez, Data do Julgamento: 06/03/2017]. Resta o montante. "Os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliar a extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares da Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 262]. No confronto de todos os elementos e parâmetros, considerando a gravidade da conduta médica, fruto da negligência, sem observância da boa prática médica, com possibilidade de evitar-se o resultado, a piora no quadro clínico e sofrimento, sem qualquer interferência da paciente no resultado, tem-se apropriado o arbitramento do prejuízo imaterial (dano moral), no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para a composição teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso (morte), consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Pagamento de forma solidária. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de indenização], formalizada pela requerente BIANCA GONÇALVES DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA e a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e, como consequência, (a) reconhece-se a ação culposa pela eclosão do evento prejudicial ("necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos, dores e desconfortos articulares"), com exclusividade, (b) fundada na negligência pela falha nos atendimentos médicos prestados pelos entes públicos e nosocômio ("ausência de diagnóstico tempestivo") (c) o nexo causal, (d) havendo necessidade da reparação do prejuízo imaterial causado. Valor do dano: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para a composição teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", artigo 85 do Código de Processo Civil], condenam-se os requeridos (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, (b) ao pagamento da verba pericial, informada pelo Instituto, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, com percentual de quinze por cento, incidente sobre o valor da indenização, e tudo encontrado na liquidação da sentença [artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil], com ressalva das isenções legais. Reexame Observe nos termos do valor de alçada [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de Processo Civil] o reexame necessário. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 26 de junho de 2025. - ADV: MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP), FLÁVIA BERDÚ MONTANARI PEDIGONI (OAB 276160/SP), ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP), CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 424364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035877-83.2009.8.26.0196 (apensado ao processo 1008753-20.2023.8.26.0196) (196.01.2009.035877) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Curtume Cobrasil Ltda e outro - Passo Firme Franca Calçados Ltda - Unimed de Franca - Neuza de Almeida Facury e outros - VEGAS LEILOES E EVENTOS LTDA e outro - Marco Aurelio da Silva - - Celson Avila e outros - Guilherme Esteves Zumstein - José Valero Santos Júnior e outro - Pipper Joias LTDA-EPP - - Prefeitura Municipal de Franca e outros - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, e outros - Flavio Sola de Freitas e outros - 1. Sobre os esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial, às fls. 3308/3309, dê-se ciência a todos os interessados, através de seus advogados. 2. Sem prejuízo, em face do julgamento da mencionada habilitação de créditos, com trânsito em julgado certificado naquele incidente, apresente o Administrador Judicial novo quadro geral de credores, fazendo-se constar os valores discriminados para os efetivos pagamentos aos credores, nas respectivas ordens de preferência, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 218, § 1º). 3. Com a juntada aos autos e, decorrido o prazo para eventual impugnação, expeça-se mandados de levantamento em favor dos credores, somente dos valores dos respectivos créditos, evitando assim remanescentes, desde que apresentados MLEs com as respectivas procurações atualizadas, com poderes para recebe e dar quitação, se o caso. Int. - ADV: LUIS ARTUR FERREIRA PANTANO (OAB 250319/SP), MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP), MARIO CESAR ARCHETTI (OAB 46705/SP), FABIO AUGUSTO TAVARES MISHIMA (OAB 240121/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), JOSE ROBERIO DE PAULA (OAB 112832/SP), ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/SP), PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 193872/SP), GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN (OAB 113374/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), PATRÍCIA PATARO VIANA FERNANDES (OAB 433511/SP), CHRISTIAN ABRÃO BARINI (OAB 181695/SP), TIAGO SILVA ANDRADE SOUZA (OAB 235923/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN (OAB 113374/SP), ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 226608/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001788-77.2022.8.26.0196 (processo principal 1028393-14.2020.8.26.0196) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Marco Antonio Rodrigues - Central Nacional Unimed - Cooperativa Nacional - Nota de cartório: ciência às partes sobre a manifestação do perito a fls. 744/752. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 424364/SP), MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008505-59.2020.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Marlene de Oliveira - Aparecida Regina Jacob - - Sebastiana Monteiro Jacob - - Karina Canciliere Jacob Ferreira - - Maicom Monteiro Jacob - - Márcia Ignácio Jacob Leonel - - Marilisa Basílio Roxo Alvarenga - - Patrocinia Ignacio - - Adalida Cancilieri Nascimento - - Evonir Cancilieri do Nascimento - - Augusta Leyde Cancilieri Noguti - - Judith Cancilieri de Souza - - Antônio Augusto Machado - - Sandra Helena Machado Tristão - - Elcio Leandro Paschoal Filho e outros - Reitere a intimação de fl. 689, com a advertência que o silêncio implicará em concordância tácita com as avaliações apresentadas. Conste na intimação o prazo de 10 dias para manifestação. Int. - ADV: BRUNO TASSO LIMA (OAB 427713/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), WILLIAM VINICIUS MACHADO TRISTÃO (OAB 318245/SP), MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP)
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