Arthur Telles Nébias

Arthur Telles Nébias

Número da OAB: OAB/SP 397576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Telles Nébias possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: ARTHUR TELLES NÉBIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052793-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia Yukie Kojima - 1. Cuida-se de "ação de nulidade de negócio jurídico", com pedido de tutela de urgência (cautelar de arresto). Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Esses requisitos ainda não podem ser constatados na espécie, uma vez que, além de a causa de pedir mencionar a celebração de negócio jurídico de elevado risco para a parte autora e não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem que os réus estão realizando atos de efetiva dilapidação patrimonial. A tese sustentada na inicial, se acolhida, serviria para a concessão da medida excepcional de arresto em quase todos os processos existentes, eis que sempre haverá a possibilidade de que no futuro não se encontre patrimônio para efetivar o alegado direito de crédito, direito esse que, no caso, sequer foi reconhecido por sentença. Será necessária, assim, a triangularização da lide para melhor análise de todo o alegado, com dilação probatória e manifestação dos requeridos. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. - ADV: ARTHUR TELLES NÉBIAS (OAB 397576/SP)
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