Catiane Dantas Aguiar Schissatti

Catiane Dantas Aguiar Schissatti

Número da OAB: OAB/SP 397653

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catiane Dantas Aguiar Schissatti possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: CATIANE DANTAS AGUIAR SCHISSATTI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) INTERDIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012965-32.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Vitor Bispo dos Santos - Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.a - Fls. 185/186: MLE expedido. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CATIANE DANTAS AGUIAR SCHISSATTI (OAB 397653/SP), JULIANA OLIVEIRA MENEZES (OAB 470904/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012965-32.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Vitor Bispo dos Santos - Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.a - Fls. 185/186: MLE expedido. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CATIANE DANTAS AGUIAR SCHISSATTI (OAB 397653/SP), JULIANA OLIVEIRA MENEZES (OAB 470904/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012965-32.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Vitor Bispo dos Santos - Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.a - Fls. 185/186: MLE expedido. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CATIANE DANTAS AGUIAR SCHISSATTI (OAB 397653/SP), JULIANA OLIVEIRA MENEZES (OAB 470904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012965-32.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Vitor Bispo dos Santos - Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.a - Fls. 185/186: MLE expedido. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CATIANE DANTAS AGUIAR SCHISSATTI (OAB 397653/SP), JULIANA OLIVEIRA MENEZES (OAB 470904/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003617-47.2000.8.26.0590 (590.01.2000.003617) - Procedimento Comum Cível - Capacidade - B.F.S. - E.M.F.D. - I.S.L.S. - Vistos. Com a prolação da r. sentença de fls. 55 houve o encerramento, por este Juízo Cível, da atividade jurisdicional então exercida em relação aos feitos que tratavam de matérias de competência das Varas da Família e das Sucessões em geral. Não se desconhece, de um lado, que o pleito de nomeação de novo curador, em caso de falecimento do antigo representante legal, deve ser deduzido de forma autônoma, em demanda própria e livremente distribuída, diferentemente do que ocorre com o pedido de substituição de curador a ser feito nos próprios autos da ação de curatela precedente, à luz do vínculo de acessoriedade existe entre as pretensões. No entanto, como o interessado apresentou a pretensão no corpo da própria ação de curatela e como o novo pedido foi deduzido no dia 14 de novembro de 2024, muito tempo após a instalação, nesta Comarca de São Vicente, das Varas da Família e das Sucessões, criadas por força da Resolução 278, de 2006, do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para apreciação dessa nova questão e sua pertinência, que demanda, se o caso, produção de prova nova e pode ensejar a formação de nova relação processual com pessoa que, até então, não integrou a lide, é, na realidade daquele Juízo especializado, absolutamente competente, em razão da matéria, para apreciação da inédita controvérsia. Não se cuida, na hipótese, de aplicação do disposto no Provimento CG 16/2010, nem descumprimento da regra do art. 5º, da mencionada Resolução 278/2006 (que vedou a transferência do acervo às novas Varas de Família instaladas nesta Comarca de São Vicente), nem tampouco desatendimento da determinação imposta pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em 31 de outubro de 2012, nos autos do procedimento n. 2012/78.691 (DICOGE 2.1), eis que se trata, na realidade, de processamento de questão nova, instaurada em decorrência de novos fatos e de circunstâncias surgidas muito tempo após a instalação, nesta Comarca de São Vicente, das referidas Varas da Família e das Sucessões. Aplicam-se as mesmas ponderações contidas no r. parecer proferido nos autos do procedimento n. 2016/137829, aprovado pelo então d. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, por v. decisão proferida no dia 17 de agosto de 2016, abrangendo questão semelhante à tratada nestes autos: "(...) A supressão da competência da "família" nas Varas Cíveis da Comarca de São Vicente e sua transferência para as varas então instaladas, em 2007, Varas da Família e das Sucessões, importou em alteração da competência absoluta das primeiras, com transferência para as segundas. Novamente, esclarece a doutrina: "Assim o que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que os fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quando é extinta a vara em que o processo se encontra tombado e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgador, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem a sua competência alterada, deixando de ser vara cível para ser vara criminal." (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, 2a tiragem, Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, fl. 157) (negritei). Consequentemente, a atribuição superveniente de competência absoluta às Varas da Família da Comarca de São Vicente, em razão da matéria, modificou o juízo responsável pela apreciação das questões relacionadas, excepcionando a regra da perpertuação da competência ao juízo cível. Sobre a natureza das normas que produzem as competências absolutas: "Elas são protegidas pelo sistema jurídico com uma intensidade tal, que se impõem sem ressalvas ou restrições decorrentes da vontade das pessoas sujeitas ao seu império, abstendo-se a própria lei de impor-lhes modificações. "(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, Malheiros,8a edição, revista e atualizada segundo o novo Código de Processo Civil e de acordo com a Lei 13.256, de 4.2.2016, fl. 768). Em face dos esclarecimentos supra, resta evidente que, a partir do momento em que foram instaladas as varas especializadas de Família e das Sucessões da Comarca de São Vicente, elas se tornaram absolutamente competente para apreciar questões de família. Como consequência, as varas cíveis se tornaram absolutamente incompetentes para o exercício da mesma tarefa. (...)" (DJE de 25 de agosto de 2016, págs. 16/18). A presente causa deve ser redirecionada, portanto, a uma das unidades especializadas da Comarca, até porque conta, hoje, com equipe interprofissional adequada para averiguação e análise da melhor solução a ser dada ao conflito aqui estabelecido. Assim, declino da competência e determino a redistribuição dos presentes autos digitalizados, via Cartório Distribuidor, a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca de São Vicente, com competência especializada para apreciação do novo incidente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público pelo Portal Eletrônico. - ADV: CATIANE DANTAS AGUIAR SCHISSATTI (OAB 397653/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012965-32.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Vitor Bispo dos Santos - Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.a - Vistos. Fls. 179/181: expeça-se MLE em favor do requerente, após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CATIANE DANTAS AGUIAR SCHISSATTI (OAB 397653/SP), JULIANA OLIVEIRA MENEZES (OAB 470904/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012965-32.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Vitor Bispo dos Santos - Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.a - Vistos. Fls. 172/175: manifeste-se o requerente sobre o depósito efetuado, esclarecendo expressamente se está satisfeito seu crédito. Intimem-se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA MENEZES (OAB 470904/SP), CATIANE DANTAS AGUIAR SCHISSATTI (OAB 397653/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou