Daniella Fioravante Ferreira
Daniella Fioravante Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 397660
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 - F:(81) 31819089 Processo nº 0000499-33.2020.8.17.0810 REQUERENTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE DENUNCIADO(A): CARLOS FERNANDO CORREIA DE MELO SOBRINHO, MARCELO DOS SANTOS ROCHA, FELIPE JOSE DA SILVA, RAFAEL HENRIQUE PEREIRA DESPACHO Em face da impossibilidade comprovada (ID 206866707) de comparecimento da patrona do segundo denunciado à audiência designada para o dia 21/8/2025, às 08h, determino que a secretaria designe nova data para realização do ato. Intimações e requisições necessárias. Cancele-se a audiência anteriormente agendada no sistema PJE. Camaragibe/PE, 1º de julho de 2025. Lucas Tavares Coutinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004071-25.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Alberto de Toledo Bosco - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e outro - 5. Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para: a) em relação ao réu NU BANK, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado; e b) em relação à ré AYDEN, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condená-lo a pagar para ao autor R$ 4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora legais, tudo a partir do evento ilícito. Diante da sucumbência recíproca e da revelia desse réu (CPC, 86), condeno-o no pagamento da metade das despesas processuais e na metade dos honorários advocatícios da parte autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. 5.1. Com o trânsito em julgado, intimem-se os credores para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem por incidentes processuais o que entenderem de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5.2. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004093-03.2025.8.26.0625 (processo principal 1014273-95.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - Aline Mara Gouvea da Silva. - Em consonância com o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a observância das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, intimar a parte credora a comprovar, em quinze (15) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida em face da instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs. Nada Mais. - ADV: DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001753-45.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1000107-17.2021.8.26.0220) (processo principal 1000107-17.2021.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Atlas Imagem e Eventos Ltda Me - Vistos. Inicialmente, certifique a Serventia acerca da liberação do valor bloqueado (fls. 69/71). No mais, defiro a pesquisa PREVJUD para a vinda aos autos do(a)(s) dados cadastrais E declaração de benefícios da parte executada, observado o recolhimento das custas (fls. 77/79). Sem prejuízo, defiro a pesquisa de veículos automotores em face da executada, via sistema RENAJUD, observado o cálculo do débito de fls. 84/85. Com o retorno, abra-se vista a parte interessada para manifestação. Intime-se.. - ADV: DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP), GUSTAVO MIGOTO CASTRO (OAB 390602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002109-84.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.G. - Vistos. A Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e dos Municípios, estabeleceu em seu artigo 2º, caput, c.c. § 4º, a competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 salários mínimos, salvo as demandas descritas no parágrafo primeiro do aludido artigo (mandado de segurança, desapropriação, divisão de demarcação, improbidade administrativa, execução fiscal, demanda sobre direitos e interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, e impugnação de pena de demissão imposta a servidor público ou sanção disciplinar aplicada a militar). A causa em apreço não se enquadra nas exceções acima mencionadas, de modo que deve ser redistribuída para o Juizado Especial desta Comarca. Neste sentido, temos: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA DE TRÂNSITO - Ação envolvendo valor de alçada inferior a 60 salários-mínimos - Alegação recursal de competência absoluta do Juizado Especial -- Admissibilidade - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas comarcas onde se faz presente - Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 - Desnecessidade de se anular a sentença, nos termos do artigo 64, §4º do CPC - Determinação de remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarujá - Recurso provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1002649-28.2023.8.26.0223; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025). Assim, a matéria discutida não se subsume a nenhuma das excludentes de competência elencadas na referida lei, de modo que, em se tratando de hipótese de competência absoluta, de rigor a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caçapava. Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002475-48.2022.8.26.0101 (processo principal 1000086-10.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Atlas Imagem e Eventos Ltda Me - Mateus Alcântara da Cruz Pereira - Vistos. Preliminarmente, determino que a z. Serventia certifique, pormenorizadamente, os bloqueios já realizados, a que folhas se encontram juntados seus resultados, se foram positivos ou negativos, bemcomo se existem valores pendentes de serem levantados, se existem veículosbloqueados ou imóveis penhorados sem que tenha sido levada a cabo sua alienação ou adjudicação. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de fls. 191. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROBSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 425013/SP), DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP), GUSTAVO MIGOTO CASTRO (OAB 390602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000654-80.2024.8.26.0534 (apensado ao processo 1000500-62.2024.8.26.0534) - Guarda de Família - Guarda - E.T.S.T. - G.F.M. - Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou INFRUTÍFERA, sendo então iniciada a gravação da audiência e as partes foram ouvidas pela MM Juíza, havendo desistência, pelas partes da oitiva das testemunhas. Não havendo mais testemunhas a serem ouvidas, pela MM. Juíza foi dada a palavra às partes que, de comum acordo requereram prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais, consignando-se que encerrado o prazo da requerente, inicia-se automaticamente o prazo da requerida, o que foi deferido pelo MM. Juíza, tornando, após, conclusos para sentença. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: Extraia-se cópia, em mídia digital, do registro em áudio e vídeo produzido em audiência, juntando-se aos autos. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV: ELIANA DE FÁTIMA BARBOSA MACHADO OLIVEIRA (OAB 72341/SP), THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO (OAB 389779/SP), DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2394742-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: N. D. M. de O. - Agravada: M. E. de M. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de M. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. de M. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por N.D.M.O. contra decisão 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté, que, em ação de alimentos ajuizada em face do ora agravante por suas filhas, M.E.M.O. e M.M.O., deferiu a liminar para fixar alimentos provisórios devidos pelo réu às filhas em 50% do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos a partir da data da citação; no caso de eventual emprego formal, ficaram desde logo fixados em 33% dos rendimentos líquidos da parte ré, considerados estes como sendo o bruto, menos os descontos legais/oficiais obrigatórios, com incidência sobre 13º salário, férias e terço constitucional, horas-extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas trabalhistas rescisórias, horas-extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior a 50% do salário mínimo (valor este que prevalecerá em caso de desemprego ou emprego informal). Inconformado, o agravante busca a concessão do efeito suspensivo, para evitar constrição patrimonial pelo cumprimento da liminar. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. É caso de não conhecimento do pedido. Depois da interposição do presente recurso, sobreveio sentença homologatória de acordo (fl. 170/171 dos autos de origem), publicada em 19/02/2025. Logo, o agravo de instrumento perdeu o objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniella Fioravante Ferreira (OAB: 397660/SP) - Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa (OAB: 296204/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2394742-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: N. D. M. de O. - Agravada: M. E. de M. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de M. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. de M. S. (Representando Menor(es)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2394742-70.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por N.D.M.O. contra decisão 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté, que, em ação de alimentos ajuizada em face do ora agravante por suas filhas, M.E.M.O. e M.M.O., deferiu a liminar para fixar alimentos provisórios devidos pelo réu às filhas em 50% do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos a partir da data da citação; no caso de eventual emprego formal, ficaram desde logo fixados em 33% dos rendimentos líquidos da parte ré, considerados estes como sendo o bruto, menos os descontos legais/oficiais obrigatórios, com incidência sobre 13º salário, férias e terço constitucional, horas-extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas trabalhistas rescisórias, horas-extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior a 50% do salário mínimo (valor este que prevalecerá em caso de desemprego ou emprego informal) Inconformado, o agravante busca a concessão do efeito suspensivo, para evitar constrição patrimonial pelo cumprimento da liminar. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de justiça apenas para o recebimento das razões recursais e análise do pleito de urgência (regime de plantão judiciário), ressalvada a competência de reanálise pelo E. Relator Sorteado. De início, observe-se que a decisão agravada NÃO gera risco de prisão do réu, pois, por ora, há apenas determinação de cumprimento de liminar para o pagamento de alimentos, em ação de conhecimento (ação de alimentos). O único risco é o de constrição patrimonial. Dessa forma, em que pese o esforço do agravante, o seu requerimento encontra óbice na Resolução nº 495/09 e demais normativas que tratam do plantão judiciário. O art. 2º da Resolução nº 495/09 dispõe sobre a competência do plantão de Segunda Instância: Artigo 2º - A competência do plantão de segunda instância destina-se exclusivamente ao exame das matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça. § 1º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado pelo juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz (Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça). § 2º - Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos. § 3º - Não se fará a distribuição de qualquer outro feito que não se enquadre na matéria da competência do plantão e nem serão realizadas intimações de qualquer natureza de outros processos em andamento, como acórdãos ou decisões isoladas dos relatores, intimações de partes ou advogados. § 4º - Os magistrados designados para o Plantão de Segunda Instância terão competência para toda a matéria prevista no "caput" deste artigo e referente às Seções de Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal, como também para o exame das questões relativas às matérias judiciais afetas à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial. § 5º - Não serão recepcionados requerimentos, petições ou expedientes diversos, inclusive pleitos de reconsideração, que tenham por objeto a reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo Órgão Judicial ou em plantão anterior, salvo fato novo relevante, assim entendido pelo Magistrado plantonista. (Acrescido pela Resolução nº 730/2015) § 6º - Não serão recepcionados requerimentos, petições ou expedientes diversos quando houver pedido anteriormente distribuído e Juiz Certo, salvo fato novo relevante, assim entendido pelo Magistrado plantonista. Acrescido pela Resolução nº 730/2015). O art. 1º do Provimento nº 1.154/06, por sua vez, dispõe o que segue: Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente: a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar comocoatoraautoridade policial; b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver; c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência; e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; g) ao exame de representação da autoridade policial, visandoadecretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade; i) às comunicações de prisão em flagrante delito; alínea i acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de03.09.1998 j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; alínea j acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de03.09.1998 l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; alínea l acrescida pelo Provimento nº 609/1998, de03.09.1998 m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. Parágrafo único - Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. Finalmente, a Resolução nº 71 do CNJ, por seu art. 1º, também trata da competência do plantão. Confira-se: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Portanto, as matérias cognoscíveis em sede de plantão judiciário são restritas àquelas previstas pelas normas transcritas. No caso em tela, o agravante não aborda qualquer das matérias atinentes ao plantão judiciário, até porque não traz questão urgente, que apresente risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, caso não apreciada fora do expediente forense ordinário. Nessa esteira, os autos devem ser remetidos oportunamente ao Relator Sorteado. Decisão proferida em plantão judiciário ad referendum do Relator Sorteado. Int.. São Paulo, 20 de dezembro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Desembargadora em Regime de Plantão - Advs: Daniella Fioravante Ferreira (OAB: 397660/SP) - Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa (OAB: 296204/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009454-81.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - J.M.B.B.A. - - M.L.F.A. - Vistos. 1) Deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou seja identificada sua conveniência pelo Juízo. CITE-SE a parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. 2) Sem prejuízo do que acima deliberado, junte a parte autora, em 15 dias, comprovante de endereço. Int. - ADV: DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP), DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP), THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO (OAB 389779/SP), THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO (OAB 389779/SP)
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