Juarez Ribeiro De Paiva Junior
Juarez Ribeiro De Paiva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 397706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juarez Ribeiro De Paiva Junior possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
JUAREZ RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000566-41.2018.5.02.0382 AGRAVANTE: FATIMA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (2) Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:2352745 SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ORDINARIO DO SHOPPING UNIAO DE OSASCO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000566-41.2018.5.02.0382 AGRAVANTE: FATIMA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (2) Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:2352745 SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR POLICARPO GOMES
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2203227-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Leia Demuner Correa Costa - Agravado: Autogriff Comércio de Veículos - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. BEM MÓVEL. VEÍCULO USADO. TESE APARELHADA NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO DE QUALIDADE. PARTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ACESSÓRIO. ART. 18 DO CDC. RESTRITOS LIMITES DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE PERMITEM, FORTE NA PALAVRA DA CONSUMIDORA, AMPARADA PELA BOA-FÉ OBJETIVA (MÍNIMO ÉTICO EXIGÍVEL), E NOS DOCUMENTOS COLIGIDOS, A CONCESSÃO DA LIMINAR. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE QUANTO AO FINANCIAMENTO DA COMPRA. CONTRATOS DE VENDA E COMPRA E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO COLIGADOS, A REPRESENTAR NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO E PLURILATERAL, COM UNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS, POR ISSO CONEXOS E INTERDEPENDENTES UM DO OUTRO, DE MODO QUE A INVALIDADE DO NEGÓCIO PRINCIPAL CONTAMINA O ACESSÓRIO FINANCIAMENTO QUE O VIABILIZOU. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 54-F DO CDC. DIRETRIZ DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA, PORTANTO, DEFERIDA, PENA DE ASTREINTES, IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO DO CARRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juarez Ribeiro de Paiva Junior (OAB: 397706/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010706-42.2016.5.15.0130 AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINS ASMUZ RÉU: INTERBUILD CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b58f8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). Kleber Buratiero para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA - PRPLAN PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA - ME - SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. - INTERBUILD CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010706-42.2016.5.15.0130 AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINS ASMUZ RÉU: INTERBUILD CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b58f8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). Kleber Buratiero para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARTINS ASMUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003733-57.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Rodrigues Costa Coltro - Icomon Tecnologia Ltda - - Edino Rodrigues Damaceno - Vistos. P. 152/153. Trata-se de pedido de participação da testemunha de fora da terra da parte autora por vídeo conferência (p.1495), bem como do requerido e seu patrono pela mesma modalidade (p.1498). Tratando-se de parte e/ ou testemunha de fora da terra, a participação, em audiência, poderá ocorrer por vídeo conferência (CPC, art. 453, §1º; Resolução 354/2020 do CNJ, art. 3º, §1º, c.c, art. 4º, §1º). Ademais, comprovado que o requerido encontra-se impossibilitado de comparecer presencialmente, diante do atestado médico juntado (p.1499/1500), possível a modalidade virtual. Assim sendo, diante do interesse e necessidade evidenciados, converto a audiência presencial já designada em VIRTUAL para todos os participantes, mantendo-se a mesma data e horário (16/07/2025 às 14:45 horas). Caso ainda não o tenham feito, informem as partes o endereço de e-mail e telefone de todos participantes para o encaminhamento de link de acesso a sala de audiência virtual. Prazo: 02 dias. Encaminhe-se, oportunamente, o link de acesso a sala de audiência virtual, ficando, em tal caso, observado que sua não participação virtual implicará revelia/extinção e ou desistência da produção da prova pretendida (CPC, art, 455, §1º e §2º). Deve, ainda, ser observado que: A) No dia e hora designados, o ingresso na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados, deve ocorrer com 15 minutos de antecedência, mediante acesso a computador ou smartphone conectado à internet e providos de navegador chrome e/ou aplicativo Microsoft Teams. Os participantes deverão estar munidos de documentos de identificação pessoal com foto, e o(a) advogado(a) sua carteira profissional, para exibição quando solicitados. B) É vedada a participação da testemunha pelo mesmo e-mail de acesso e/ou estar no mesmo local físico do advogado que a arrolou ou das demais testemunhas, em obediência a regra de incomunicabilidade (CPC, art. 456). C) Qualquer dúvida acerca da participação na audiência virtual, poderão ser encaminhadas ao e-mail institucional deste Juizado: ribpiresjec@tjsp.jus.br. D) Em caso de impossibilidade técnica justificada para participação em audiência na modalidade virtual de alguma das partes e/ou testemunhas, o que também deverá ser informado ao juízo com antecedência, deverão comparecer na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Pires, sito à Av.Valdirio Prisco, n. 150, Centro, Ribeirão Pires/SP, CEP 0940-005,com 30 minutos de antecedência para a realização do ato, onde será disponibilizado equipamento que possibilite a sua participação na audiência. Intime-se. - ADV: JUAREZ RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR (OAB 397706/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), DENIS BARBOZA LIMA (OAB 409033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001005-93.2025.8.26.0477 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Felipe Amaral Santiago - - Talita Nobre Molina Santiago - Vistos, 1. Fls. 170/177: Diante do resultado do v. Acórdão, o qual deu provimento ao recurso de agravo interposto, resta deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de prestação de constas (primeira fase). A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos próximos leilões para que a requerida preste conta dos valores dos débitos e incidência de juros das parcelas em aberto. Para tanto, assevera que celebrou contrato imobiliário de financiamento de imóvel, nos termos da lei de alienação fiduciária e, após atrasos de algumas parcelas em 2024, o banco consolidou a propriedade e levou o bem a leilão. Contudo, embora notificada dos leilões extrajudiciais, os quais foram realizados em meados de janeiro de 2025, sustenta a parte que não tive mais informações sobre o saldo devedor e remanescente, tendo em vista a quantidade de parcelas quitadas com juros e encargos moratórios. O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos. Em cognição sumária não se pode asseverar a probabilidade do direito do autor, de modo que se mostra necessária a abertura do contraditório, para que os fatos possam ser melhor aquilatados. Até porque, como já levantado pela decisão de fls. 35/36, objetiva a parte a suspensão de todos os leilões realizados pela ré (outros imóveis), até que preste contas da venda do imóvel objeto da ação, o que não há fundamento jurídico, bem como traria enormes prejuízos ao réu. Eventual procedência da prestação de contas e devolução de valores é meramente patrimonial, sendo que o imóvel objeto da ação já foi leiloado. Isto posto, INDEFIRO a liminar postulada. 3. Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 4. CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: JUAREZ RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR (OAB 397706/SP), JUAREZ RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR (OAB 397706/SP)
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