Kelvia Souza Da Silva
Kelvia Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 397715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelvia Souza Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
KELVIA SOUZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-67.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: AMANDA NATHALI JUSTINO LIMA RECLAMADO: TSUGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f055e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 11 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Fica designada audiência UNA PRESENCIAL para o DIA 06/08/2025 09:50 HORAS, quando as partes deverão comparecer, sob as cominações do art. 844 da CLT. Fica ressalvada, ainda, a possibilidade de apresentação de acordo através de petição. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, servindo esta ata de audiência, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intime(m)-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), observando-se prioritariamente a existência de domicílio eletrônico cadastrado e, se ausente ou já diligenciado negativamente, notifique-se. Caso negativa a citação intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias apresentar o correto endereço da ré com amparo documental, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprido, cite-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA NATHALI JUSTINO LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061320-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Antonio Rodrigues da Silva - Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, presumivelmente sem credenciamento junto à ICP-Brasil. Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade. Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade). 2 - No mais, no mesmo prazo, deverá o autor apresentar a planilha de cálculo dos valores que entende devidos. Se o caso, o valor atribuído à causa também deverá ser adequado. Destaco que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009). 3 - Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 4 - Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021068-36.2021.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lincoln Garcia Pinheiro - Patrick Antonio Almeida Rosa - - Florisvaldo Silva Rocha - - Adicélio de Oliveira Almeida - - Adenaide Rosana de Oliveia Almeida - - Adriano Nunes dos Santos e outros - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), THAYS STEFHANI SILVA DO NASCIMENTO NUDE (OAB 396011/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP), LUÍS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 409886/SP), LUÍS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 409886/SP), FILIPE BRAGA DOS SANTOS (OAB 412043/SP), FILIPE BRAGA DOS SANTOS (OAB 412043/SP), RENATA GARCIA PINHEIRO (OAB 347382/SP), CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062852-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcelo Alves da Silva - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo, sob pena de extinção, para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009). 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3. Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presente o requisito relativo ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 330, CPC). O direito em discussão tem repercussão exclusivamente financeira, não havendo risco de perecimento do direito ou do bem jurídico tutelado. Ademais, não se pode descartar eventualmente que a parte autora tenha seu pedido julgado improcedente, hipótese em que há discussão jurisprudencial sobre a possibilidade de a Fazenda reaver os valores nos mesmos autos quando concedida tutela de urgência, o que poderia tornar a medida irreversível ou impor ônus desnecessário ao erário público em ajuizar demanda de cobrança. Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente descontados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora. A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão. Por fim, a parte demandante está habituada com as cobranças e o valor não compromete sua subsistência. Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP), CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062830-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Jose Erasmo Lopes de Oliveira - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo, sob pena de extinção, para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009). 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3. Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presente o requisito relativo ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 330, CPC). O direito em discussão tem repercussão exclusivamente financeira, não havendo risco de perecimento do direito ou do bem jurídico tutelado. Ademais, não se pode descartar eventualmente que a parte autora tenha seu pedido julgado improcedente, hipótese em que há discussão jurisprudencial sobre a possibilidade de a Fazenda reaver os valores nos mesmos autos quando concedida tutela de urgência, o que poderia tornar a medida irreversível ou impor ônus desnecessário ao erário público em ajuizar demanda de cobrança. Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente descontados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora. A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão. Por fim, a parte demandante está habituada com as cobranças e o valor não compromete sua subsistência. Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP), CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062760-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Jaime do Carmo Junior - Vistos. Cuida-se de ação movida por JAIME DO CARMO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando, em sede de tutela de urgência, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o valor do salário-base ou remuneração, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora demonstrou que aufere rendimentos módicos. Anote-se. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa se vislumbrar o perigo de dano, não está presente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o art.300 do CPC. Com efeito, neste momento processual, não verifico, de plano, a probabilidade do direito do autor, razão pela qual se mantém incólume o cálculo do adicional de insalubridade efetuado pela Edilidade, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Oportuno frisar que o pedido de concessão de tutela provisória deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela provisória na presença dos requisitos legais, aqui não verificados, consoante já salientado. Embora o contrário possa emergir durante o tramitar do feito, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, como já salientado, tal não se verifica. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062760-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Jaime do Carmo Junior - Vistos. Cuida-se de ação movida por JAIME DO CARMO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando, em sede de tutela de urgência, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o valor do salário-base ou remuneração, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora demonstrou que aufere rendimentos módicos. Anote-se. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa se vislumbrar o perigo de dano, não está presente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o art.300 do CPC. Com efeito, neste momento processual, não verifico, de plano, a probabilidade do direito do autor, razão pela qual se mantém incólume o cálculo do adicional de insalubridade efetuado pela Edilidade, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Oportuno frisar que o pedido de concessão de tutela provisória deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela provisória na presença dos requisitos legais, aqui não verificados, consoante já salientado. Embora o contrário possa emergir durante o tramitar do feito, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, como já salientado, tal não se verifica. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP)
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