Laís Iost Gallucci

Laís Iost Gallucci

Número da OAB: OAB/SP 397721

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRS
Nome: LAÍS IOST GALLUCCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0040759-82.2024.8.16.0021 Processo:   0040759-82.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Consignação em Pagamento Assunto Principal:   Pagamento em Consignação Valor da Causa:   R$103.050,32 Autor(s):   STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. Réu(s):   WILLIAM ANTONIO CAMARGO 1. RELATÓRIO Starr International Brasil Seguradora S.A. ajuizou “Ação de Consignação em Pagamento” em face de William Antonio Camargo, alegando, em síntese, que em razão da indenização decorrente de acidente ocorrido durante viagem operada pela Voepass, o ora consignado seria o único beneficiário da indenização pela morte do seu filho. Pretende quitar a obrigação, contudo, adveio dúvida quanto a quem deveria pagar considerando a ausência do consignado. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, deferindo-se o depósito judicial do valor atualizado de R$ 103.050,32 (cento e três mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos) e a exonerando da obrigação. Foi deferido por este juízo o depósito (evento 22), o qual foi realizado (evento 24). Em manifestação, o consignado aceitou o valor depositado (evento 36). É o breve relato do necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de “Ação de Consignação em Pagamento” em que se pretende a autorização para depósito judicial da quantia de R$ 103.050,32 (cento e três mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos) e a exonerando da obrigação referente a indenização por danos decorrentes de acidente aéreo. O feito comporta julgamento antecipado, nos precisos termos do disposto no art. 355, I, CPC/2015. A consignação em pagamento pode ser considerada como uma maneira do devedor se exonerar do vínculo obrigacional independentemente da anuência do credor, com efeito de pagamento, nos casos previstos em lei. Sobre a consignação em pagamento, dispõem os artigos 334, 335 e 336 do Código Civil: “Art. 334. Considera-se pagamento e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” “Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” Destarte, a ação de consignação em pagamento trata-se de procedimento especial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil que objetiva a realização do direito descrito nos artigos transcritos acima. Tal procedimento somente admite vínculos de obrigações de dar, podendo ser coisa fungível ou infungível, líquida e certa, ainda que indeterminada. No caso em tela, inequívoca a existência da relação jurídica que deu origem ao crédito, sendo a pretensão deduzida fundamentada em relevante dúvida sobre quem deteria a legitimidade para receber a prestação. Nesse contexto, verifica-se que o requerido concordou com o valor depositado e não instaurou qualquer controvérsia, autorizando-se o julgamento de procedência do feito. Outrossim, considerando que a parte autora depositou em juízo o valor devido, a extinção da obrigação é à medida que se impõe.   3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, julgo procedente a presente pretensão para o fim de reconhecer a eficácia liberatória do depósito e declarar extinta a obrigação da autora discutida no processo até o limite do valor consignado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Em relação ao benefício da justiça gratuita, trata-se de instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). No caso, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese de oferecimento de contestação com reconvenção. Outrossim, fica muito nítido no caso em exame que o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que não pode ser admitido. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta de impossibilidade do exercício do direito de ação e o próprio acesso à justiça capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. Isto posto, em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor depositado, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará em favor da parte autora, restituindo-lhe o valor eventualmente pago a título de antecipação das despesas processuais e os honorários sucumbenciais. Havendo custas processuais remanescentes a serem adimplidas, expeça-se alvará em favor da Escrivania, até o limite do valor devido. Após, expeça-se alvará em favor da parte ré. Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. Intimem-se. Diligências necessárias.     Cascavel, datado e assinado digitalmente.   Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009710-23.2025.8.26.0011 - Homologação da Transação Extrajudicial - Acidente Aéreo - P.T.A. - S.I.B.S. - - T.L.A.L.A.B. - - J.G.M.R. - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 5/10) e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante do manifesto desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, ausentes quaisquer pendências, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP), LAÍS IOST GALLUCCI (OAB 397721/SP), LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 55328/RJ), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB 21343/DF), FELIPE CUNHA DE SOUSA (OAB 243515/RJ)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 5019069-31.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : PAULO CESAR BOEIRA AVILA ADVOGADO(A) : LAÍS IOST GALLUCCI (OAB SP397721) ADVOGADO(A) : SAMUEL MICHEL FALLER (OAB RS084941) ADVOGADO(A) : BIANCA MICHEL FALLER (OAB RS125245) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : FELIPE CUNHA DE SOUSA (OAB RJ243515) REQUERENTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : LAÍS IOST GALLUCCI (OAB SP397721) ADVOGADO(A) : SAMUEL MICHEL FALLER (OAB RS084941) ADVOGADO(A) : BIANCA MICHEL FALLER (OAB RS125245) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : FELIPE CUNHA DE SOUSA (OAB RJ243515) REQUERENTE : STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LAÍS IOST GALLUCCI (OAB SP397721) ADVOGADO(A) : SAMUEL MICHEL FALLER (OAB RS084941) ADVOGADO(A) : BIANCA MICHEL FALLER (OAB RS125245) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : FELIPE CUNHA DE SOUSA (OAB RJ243515) REQUERENTE : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO(A) : LAÍS IOST GALLUCCI (OAB SP397721) ADVOGADO(A) : SAMUEL MICHEL FALLER (OAB RS084941) ADVOGADO(A) : BIANCA MICHEL FALLER (OAB RS125245) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : FELIPE CUNHA DE SOUSA (OAB RJ243515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se há demanda judicial anterior envolvendo as partes, devendo informar, em caso positivo, o número do processo, a vara de tramitação. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019944-94.2025.8.26.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Acidente Aéreo - S.I.B.S. - Vistos. 1. Defiro a tramitação em segredo de justiça, com base no artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Verifico que o instrumento de procuração da TAM LINHAS AÉREAS S.A (fls. 100/101) não está assinado. Portanto, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu extinção sem análise do pedido, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente pelos seus representantes ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. 3. Observo, também, que os instrumentos de Procuração das partes: AGUINALDO JOSÉ DA ROCHA FILHO (fls. 115/116), assim como também a procuração de por ele assinada representando sua filha menor L.R.F. (fls. 118/119), e o da parte CLAUDIA ANDRADE FREIRE (fls. 122/123), foram assinados através da plataforma Zapsign . De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II). Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C. Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. Na hipótese dos autos, as procurações juntadas aos autos foram assinadas por meio de assinaturas eletrônicas que, embora válidas entre as partes contratantes, não podem ser presumidamente válidas em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Ainda que hajam indicativos de utilização de meio eletrônico para as assinaturas das procurações, os relatórios de conformidade que acompanharam o instrumento não contêm informações suficientes sobre os dados necessários para que as assinaturas sejam associadas, de maneira unívoca, aos signatários. Portanto, deverão a parte acima citadas, emendar a inicial, no mesmo prazo, sob pena extinção sem análise do pedido, para regularizarem suas representações processuais, mediante juntada de procurações assinadas manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. 4. Recolham-se as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Após as regularizações, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6. Em seguida, conclusos para análise. Intimem-se. - ADV: LAÍS IOST GALLUCCI (OAB 397721/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009710-23.2025.8.26.0011 - Homologação da Transação Extrajudicial - Acidente Aéreo - P.T.A. - S.I.B.S. - - T.L.A.L.A.B. - - J.G.M.R. - Vistos. O valor da causa supera o teto de alçada desse Foro Regional de Pinheiros. Cuidando-se de hipótese de incompetência absoluta, remetam-se os autos ao Foro Central da Capital, para análise e eventual homologação da transação. Intime-se. - ADV: THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB 21343/DF), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP), LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB 55328/RJ), LAÍS IOST GALLUCCI (OAB 397721/SP), FELIPE CUNHA DE SOUSA (OAB 243515/RJ)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000416-25.2025.8.16.0113 Processo:   0000416-25.2025.8.16.0113 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$117.386,36 Autor(s):   COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) representado(a) por ANDERSON FERNANDES PEIXOTO (CPF/CNPJ: 061.342.734-30) Avenida Cândido de Abreu, 526 CJ 511 A - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-905 Réu(s):   J.C Sanches e Cia. Ltda. (CPF/CNPJ: 10.572.449/0001-88) Avenida Aviação, 83 - Centro - FÊNIX/PR - CEP: 86.950-000       Vistos, etc. 1. Por cautela, antes de sanear o feito, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de seq. 52.1. 2. Em seguida, tornem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias.   Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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