Leonardo Correia De Oliveira
Leonardo Correia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 397725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Correia De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
USUCAPIãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000544-47.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EDSON DOS SANTOS TOME Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA - SP397725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDSON DOS SANTOS TOMÉ propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, conforme laudo no ID 339303088 e complementação no ID 346625969. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Já se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que “A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000499-90.2021.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Ribeiro - Lemos & Lemos Centro Terapêutico Ltda - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 156/162, para oitiva de testemunhas, designo audiência a ser realizada em 11 de Setembro de 2025, às 14:00 horas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Int. - ADV: SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO (OAB 193200/SP), LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001228-52.2022.8.26.0547 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Ademir Gonçalves da Silva - Vistos. Razão ao Ministério Público em sua manifestação. Tratando-se de nova ação (execução da Pena), o executado deve constituir novo advogado, ou querendo, outorgar novos poderes para a defesa nestes autos. No mais, o executado tem como dever manter em Juízo endereço atualizado. Com relação ao seu trabalho, jornadas de trabalho diferentes do habitual ou ausências da Comarca, também devem ser comunicadas previamente para a devida autorização. Ainda, o pedido de conversão de cumprimento da pena e da condição financeira do executado não veio acompanhado de qualquer comprovação. Nesse passo, mantida a decisão de fls. 95. Cumpra-se. Sem prejuízo, o executado deve regularizar sua representação processual, eis que ausente juntada de procuração. Int. - ADV: LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000452-31.2024.8.26.0596 (processo principal 1001393-37.2019.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.S. - A.G.S. - Manifestar a parte autora acerca do resultado negativo do(s) AR(s). - ADV: JANAINA DE GODOY ALBERTINI (OAB 245207/SP), ANA MARIA MARQUES DA SILVA (OAB 371546/SP), LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001435-18.2021.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zenilde da Silva Lacerda - Ns Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar extinto o contrato declinado na inicial, com a consequente reintegração da parte requerida na posse do imóvel (LOTE 03, DA QUADRA 08, "JARDIM AMÉLIA II"; b) condenar a requerida a indenizar a autora pelas benfeitorias/acessões realizadas no bem, adotando-se o valor de R$ 44.164,00; c) condenar a requerida a devolver à autora, de uma só vez, sem parcelamento, o equivalente a 70% do total pago (já considerado a retenção mais a taxa de fruição), corrigido monetariamente (Tabela TJ/SP) desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Fica excluída da devolução eventuais valores comprovadamente despendidos pela requerida com IPTU e outras despesas, como água e luz, autorizado compensação. Com esteio no princípio da causalidade, recaindo sobre a parte autora culpa exclusiva pela resolução do contrato, e consequentemente sendo a responsável única pela necessidade da presente demanda, condeno o polo ativo no pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados benefícios da gratuidade processual. Oportunamente, transitado em julgado, arquive-se. P. I. C. - ADV: CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP), SARAH MARTINES CARRARO (OAB 271090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000436-26.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Elena Goncalves - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3, do CPC. A gratuidade não se aplica à multa por litigância de má-fé, pois constitui sanção processual, de natureza cogente. Revertida em proveito da parte contrária, não havendo pagamento voluntário, deverá o requerido ingressar com cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, como petição intermediária no ato do cadastramento, para que o sistema gere numeração própria com tramitação em apartado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 (Protocolo CPA 2015/55553 SPI), devidamente instruído com as peças indicadas no § 2º do artigo 1286 das NSCGJ. Intime-se pessoalmente a requerente, enviando-lhe cópia desta sentença. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001395-36.2021.8.26.0596 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.P. - A.P.P. - Acolho a renúncia da patrona do requerido. Providencie a serventia a atualização cadastral. Ciência a parte autora da resposta ao ofício. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP), PATRICIA PLIGER COÊLHO (OAB 149442/SP)
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