Letícia Nascimento Moura
Letícia Nascimento Moura
Número da OAB:
OAB/SP 397728
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
LETÍCIA NASCIMENTO MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501958-78.2023.8.26.0506 - Inquérito Policial - Estelionato - A.B.B.S. e outros - A.L.G.A. - - A.F.O. - - C.R.V.M. - - F.A.A. e outro - M.C.S. - - R.D.S. - - A.J.C. - - I.M.D. - - E.J.C. - - N.L.S.M. - - L.P.M.R. - - R.T. - - R.R.N. - - S.P.D.C. e outros - R.B.R.P. - - R.D.S. - - I.A.A.C.F. - - L.F.D.S. - - S.P.S. e outro - Pág(s). 5085/5091: Defiro o cadastramento dos advogados constituídos para o patrocínio da defesa das vítimas L.L.S e M.A.L.S, a fim de lhes possibilitar a devida habilitação para acesso aos autos digitais; cumprindo ressalvar que nesta fase de inquérito processual, os peticionários não atuarão como assistente de acusação, cuja admissão somente é cabível na fase de ação penal, conforme a manifestação do representante do Ministério Público de pág. 5094 e as disposições do artigo 268, do Código de Processo Penal. Pág.(s). 5098/5099: Comunique-se à 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto que este juízo determinou a anotação de penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 1020041-05.2023.8.26.0506 daquele juízo. No mais, aguarde-se a conclusão das investigações (dilação de prazo deferida e os autos encaminhados à delegacia de polícia - pág. 5063). Intimem-se. - ADV: ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), TAIS DA SILVA BORGES (OAB 262475/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), KAMILA MENEGHINI BADRAN (OAB 376721/SP), KAMILA MENEGHINI BADRAN (OAB 376721/SP), KAMILA MENEGHINI BADRAN (OAB 376721/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024307-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GUIMARAES JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A, LETICIA NASCIMENTO MOURA - SP397728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024307-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GUIMARAES JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A, LETICIA NASCIMENTO MOURA - SP397728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face da decisão colegiada de id. 315363844, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática de id. 261509382, que negou provimento ao presente agravo de instrumento no sentido de reconhecer que a discussão acerca da inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se preclusa, ante a formação da coisa julgada. Alega o embargante, em suma, que a inversão dos honorários sucumbenciais é automática em razão dos princípios da causalidade e sucumbência. Transcorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões do INSS. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024307-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GUIMARAES JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A, LETICIA NASCIMENTO MOURA - SP397728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Requer o embargante: "EX POSITIS: o embargante requer o conhecimento e o acolhimento destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos para sanar a omissão apontada na r. decisão e v. acordão embargados para: i- apreciar a controvérsia realmente posta nos autos e reconhecer a inversão em desfavor do agravado, ora embargado, da sucumbência imposta na sentença dos embargos à execução, determinando-se a apuração e consequente pagamento." Da decisão embargada constou: "...Em análise aos autos principais nº 0000251-64.2016.4.03.6102, vê-se que se trata de pedido de inversão do ônus de honorários advocatícios sucumbenciais relativo à demanda em que se postulou o benefício de pensão por morte previdenciária feito nº 0001119-47.2013.403.6102. Após tramite processual, em 23/10/2013 foi proferida sentença nos autos 0001119-47, julgando procedente a demanda: "Assim, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da pensão por morte, a partir da (') data do óbito (31.3.2003). Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos até a DIP, que será decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3° Região, bem como honorários advocatícios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)." O autor opôs embargos declaratórios alegando omissão da sentença e postulando a alteração do julgado para condenar o INSS ao pagamento da verba de sucumbência no percentual de 20% sobre as parcelas em atraso. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a sentença integralmente. Insatisfeito, o autor interpôs apelação em que postulou a aplicação da lei 11.960/09, em relação aos juros de mora, bem como a reforma da sentença para condenar o INSS em 20% sobre as parcelas em atraso. O INSS também apelou e aduziu, dentre outras situações, a perda da qualidade de segurado do falecido, e ao fim requereu a reforma da sentença. Diante disso, por meio de decisão monocrática proferida em 05/08/2015 foi dado parcial provimento ao apelo das partes, em que constou: "Honorários advocatícios fixados em 10%, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. Todos os demais consectários foram fixados de acordo com o entendimento da Turma Julgadora. DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇAO DO AUTOR para fixar os honorários advocatícios em 10% incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇAO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais. Ainda, pela REMESSA OFICIAL, estabelecer que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos, e fixar os juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil - dia 11.01.20223; em 1% ao mês a parti da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161 § 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos." O feito transitou em julgado em 14/09/2015 e deu-se início à fase de cumprimento de sentença, em que o autor indicou o valor devido de R$ 300.438,93 (principal) e R$ 30.043,89 (honorários advocatícios sucumbenciais). Citado, o INSS ingressou com os embargos à execução, autuado sob o nº 0000251 -64.2016.403.6102, alegando excesso da execução, e indicou como devido o montante total de R$ 246.630,63. Consta que a parte credora ingressou com cumprimento provisório de sentença, atuado sob o nº 0004614-94.2016.403.6102 em que pleiteou a expedição de ofícios requisitórios do valor incontroverso. Em referido feito o Juiz proferiu o seguinte despacho em 15/07/2016: "1. Conforme manifestação do INSS à f. 140, verifico que a sentença )f. 129-130) condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, que, no caso, é a aplicação de 10% sobre a diferença do valor apresentado pela embargada (R$ 330.979,07) e o aferido pela Contadoria do Juízo (R$ 246.466,34), perfazendo o montante de R$ 8.451,27 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) 2. Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3. Região para retificar o oficio n. 20160000111 (f. 136 - protocolo n. 20160115673) para constar como valor requisitada R$ 215.609,04 (duzentos e quinze mil, seiscentos e nove reais e quatro centavos) Intimem-se." Verifica-se que foi proferida sentença nos Embargos à Execução nº 0000251-64 em 20/06/2016: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos à execução, para reconhecer como devido o montante de R$ 246466,34 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis mala e trinta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2015. Não obstante a parte embargada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico, que, no caso concreto é a diferença do valor apresentado pela embargada e o aferido pela Contadoria do Juízo, conforme previsto no art 85. § 3.°, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução da verba honorária deverá ser compensada no momento da execução principal." Contudo, o autor interpôs apelação acerca da sentença acima. De modo que, a então relatora proferiu decisão monocrática de parcial provimento do recurso, em que constou: "AFASTO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a execução prossiga pelo valor apontado pelo INSS, atualizado na forma da Lei 11.960/2009, resguardado o direito do exequente à eventual e futura complementação de valores, nos termos da fundamentação." O feito nº 0000251-64.2016.4.03.6102 transitou em julgado em 16/08/2019. Após a baixa dos autos ao Juízo a quo foi proferido o despacho agravado: "1. Dê-se ciência às partes do retorno do processo da Superior Instância a este Juízo. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado, e a falta de previsão para pagamento dos ônus de sucumbência, arquivem-se os autos. Int " O agravante alega que: "a inversão do ônus sucumbencial foi automática, uma consequência natural do provimento da apelação e efetiva aplicação dos critérios de correção defendidos pela parte ora embargante em detrimento da “TR” (afirmada na sentença)." Opostos embargos de declaração e rejeitados, conforme transcrevo: "Não se verifica quaisquer vícios a ensejar embargos de declaração. Ficou consignado na sentença: “Não obstante a parte embargada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico, que, no caso concreto, é a diferença do valor apresentado pela embargada e o aferido pela Contadoria do Juízo, conforme previsto no art. 85, § 3°, inciso 1, do Código de Processo Civil. A execução da verba honorária deverá ser compensada no momento da execução do principal”. A decisão de segundo grau, com trânsito em julgado, não reformou a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, nem fixou inversão do ônus de sucumbência, transitando assim em julgado. Não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência, uma vez que não é facultado ao juízo da execução alterar decisão com trânsito em jugado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma da fundamentação." Pois bem. O presente feito se restringe ao pedido de inversão dos honorários advocatícios, em sede embargos à execução, diante do julgamento da apelação nos autos nº 0000251-64.2016.4.03.6102, que não obstante tenha dado parcial provimento ao recurso do autor, deixou de constar eventual inversão no ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram opostos embargos de declaração para sanar possível omissão do julgado e ocorreu o trânsito em julgado. Pretende o agravante a inversão desta verba e sua execução. Contudo, não prospera a alegação do recorrente diante da não previsão da verba honorária no julgamento em segundo grau, de forma que o capítulo da sentença de primeiro grau referente aos honorários sucumbenciais transitou em julgado, e assim dispôs: "Não obstante a parte embargada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico, que, no caso concreto é a diferença do valor apresentado pela embargada e o aferido pela Contadoria do Juízo, conforme previsto no art 85. § 3.°, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução da verba honorária deverá ser compensada no momento da execução principal." É certo, porém, que o § 18 do art. 85 do CPC prevê: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." Contudo, o caso concreto é diverso por ser tratar de pedido formulado nos mesmos autos em que proferida a decisão transitada em julgado, no qual o Juízo esta adstrito ao que constou no título executivo judicial. Assim, em respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º do CPC), de rigor a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente neste tribunal. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto. Acerca do tema transcrevo arestos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO OMISSO NESTE PONTO. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 453/STJ, se não houver previsão na decisão transitada em julgado quanto aos honorários sucumbenciais, estes não podem ser cobrados em execução ou ação própria. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007472-15.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que negou provimento à impugnação à execução de honorários advocatícios. -A controvérsia consiste na possibilidade de execução do julgado de verba relativa aos honorários advocatícios quando não arbitrados na decisão exequenda e não interposto recurso, em momento oportuno, para sanar a omissão. - O C. Superior Tribunal de Justiça entende que se ao reformar a sentença, sendo a decisão omissa quanto à condenação do vencido a título de honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003102-61.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2017) Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos supra. É o voto. gabcm/bopm Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024307-10.2020.4.03.0000 Requerente: ALEXANDRE JOSE GUIMARAES JUNIOR Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo agravante contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a preclusão da discussão sobre a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a formação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão dos honorários sucumbenciais é automática em razão dos princípios da causalidade e sucumbência; (ii) estabelecer se a decisão colegiada incorreu em omissão ao não apreciar a controvérsia sobre a inversão dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão colegiada mantém a decisão monocrática que reconhece a preclusão da discussão sobre a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a matéria já foi decidida e transitada em julgado. A decisão colegiada não incorre em omissão, pois a sentença de primeiro grau condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, e a decisão de segundo grau, com trânsito em julgado, não reformou essa condenação. A jurisprudência do STJ estabelece que, se não houver previsão na decisão transitada em julgado quanto aos honorários sucumbenciais, estes não podem ser cobrados em execução ou ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se preclusa, ante a formação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; TRF 3ª Região, AI nº 5007472-15.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07.08.2019; TRF 3ª Região, AI nº 5003102-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 05.07.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade rejeitar os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005723-63.2025.8.26.0506 (processo principal 1507372-23.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.S.F. - - H.R.S. - D.A.S. - 1. Ante a manifestação de fls. 140/141, exclua-se do cadastro de partes e representantes o nome da advogada do executado. 2. Fls. 133: anote-se, excluindo, oportunamente, o nome da advogada anteriormente constituída e nomeada pelo convênio DP/OAB. 3. Fls. 145: expeça-se a respectiva certidão de honorários. 4. Ante a notícia acerca da quitação do débito exequendo (fls. 150/151), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do C.P.C. Sem custas finais, eis que se trata de cumprimento da obrigação antes de ter havido qualquer ato executório (o executado não foi citado). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pagamento da dívida logo após a citação - Condenação do executado no pagamento das custas finais - AFASTAMENTO - Ausência de atos expropriatórios - Incidência, por analogia, do art. 90, §4º, do CPC - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1006205-09.2018.8.26.0451; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022) Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: FABIANA GAMES DOS SANTOS (OAB 258701/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP), THAÍS SERVELO DA SILVA (OAB 436972/SP), THAÍS SERVELO DA SILVA (OAB 436972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023880-55.2023.8.26.0506 (processo principal 1009145-78.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - D.P.C.B. - F.B. - Acolho a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado às fls. 173/175. Como já mencionado na decisão proferida às fls. 145/147 - subitem 2.3, a obrigação do alimentante de arcar com metade dos valores referentes ao plano de saúde e das despesas médicas, foi estabelecida somente para a hipótese dele se encontrar empregado (fls. 14/15). No período objeto desta execução (novembro de 2020 a setembro de 2023), o executado permaneceu sem vínculo empregatício, como se verifica na carteira de trabalho digital juntada às fls. 73/74, e no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais obtido pelo convênio "PrevJud" (fls. 156/165). Deve ser considerado como abatimento, portanto, o valor integral dos comprovantes juntados pelo executado às fls. 84/120, independentemente de ter constado da identificação do depósito que se trataria de metade do convênio médico ou qualquer outra descrição. Outrossim, a forma correta de elaboração do cálculo se dá com o lançamento do valor da pensão mensal, subtraindo-se o valor pago dentro do próprio mês, e apurando-se a diferença. A partir daí, devem ser aplicados a correção monetária e os juros de mora. No mês em que o pagamento foi feito em valor superior (agosto de 2021 - R$ 1.760,00 - fls. 93 e 94), será apurado um saldo credor, que servirá como abatimento das diferenças existentes nos meses anteriores (novembro de 2020 a julho de 2021). Deverá também ser observado que, no período de janeiro a abril de 2023, a pensão corresponde ao valor mensal de R$ 660,11, uma vez que o salário mínimo nacional estava fixado em R$ 1.302,00 (Medida Provisória nº 1.143/2022), tendo sido reajustado para R$ 1.320,00 somente a partir de 01.05.23 (Lei nº 14.663/2023). Assim, o exequente deverá reapresentar o demonstrativo de cálculo, com as correções acima apontadas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021065-51.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1006965-21.2017.8.26.0506) (processo principal 1006965-21.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - V.C.D.J. - Diga a parte exequente acerca da manifestação da parte executada retro juntada. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 88008/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000351-49.2024.8.26.0222/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Goncalves & Manella Sociedade de Advogados - Ciência às partes da expedição de MLE, encaminhado para finalização, assinatura e pagamento. Ficam os interessados cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apontar eventual irregularidade na expedição/preenchimento, em cooperação ao Juízo. - ADV: LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000351-49.2024.8.26.0222/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aroldo Vicente - Ciência às partes da expedição de MLE, encaminhado para finalização, assinatura e pagamento. Ficam os interessados cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apontar eventual irregularidade na expedição/preenchimento, em cooperação ao Juízo. - ADV: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000787-58.2024.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.M.O. - - V.O.M. - F.H.S.O. - Fica o polo ativo intimado a providenciar o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. 142, comprovando-se nos autos, no prazo legal, ou informar e-mails para que seja providenciado o encaminhamento. - ADV: SANDRA MARA DOMINGOS (OAB 189429/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000484-20.2019.8.26.0426 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Antonio Moretti - - Angela Cristina Moretti Patrocinio - Vistos. Fls. 182 e 183: 1. De início, defiro o desentranhamento do petitório de fls. 152-179, uma vez que totalmente estranho aos autos, nos termos do que pleiteado. Diligências necessárias. 2. Por sua vez, indefiro o pedido de prosseguimento do feito tão somente quanto aos valores nominais de fls. 123 e 180, uma vez que consta nos autos a informação de que há outros bens em nome do autor da herança. Assim, à luz do princípio da universidade da herança, todo o acervo patrimonial ora registrado em nome do falecido deve ser inventariado em conjunto, conforme expressos termos do artigo 620, IV, do Código de Processo Civil e artigo 1.791 do Código Civil. 3. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 149 e o regular andamento dos autos pela inventariante nomeada, para o que concedo o prazo de 30 dias. 4. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), EULER RIBEIRO SPINELLI (OAB 137126/SP), EULER RIBEIRO SPINELLI (OAB 137126/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP), LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000825-44.2011.8.26.0426 (426.01.2011.000825) - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Naves de Andrade - Maria Madalena de Alvarenga de Azevedo - 1. Fls. 484: Defiro, providenciando a Secretaria o cancelamento das peças indicadas. 2.Fls. 456: Exclua-se o nome da patrona junto ao SAJ diante da juntada de substabelecimento às fls. 415. 3. Republique-se a decisão de fls. 451/453 na integralidade. Int. - ADV: LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP)
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