Marcos Vinícius De Oliveira
Marcos Vinícius De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 397742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinícius De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002133-54.2025.8.26.0126 (processo principal 1002039-60.2023.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.M.S. - J.C.P.S. - VISTOS. Mantenho à parte exequente a gratuidade processual concedida nos autos de conhecimento. Anotado. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(s) na pessoa do procurador pelo DJE (CPC, art. 513, §2º, I) (identificando a respectiva procuração nos autos) ou, caso não possua(m), por CARTA (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º) (mediante prévio recolhimento de custas, salvo beneficiário de gratuidade), para que pague(m) no prazo de 15 dias o débito no valor de R$23.194,30 (cálculo de fls.07/08) acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo, mais juros de mora, atualização monetária e custas, eventualmente devidos na data do pagamento ou depósito judicial, visto que é do devedor o ônus da apuração do débito a ser satisfeito, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. A via da presente decisão poderá servir de CARTA ou MANDADO. 2. Não havendo o pagamento espontâneo da integralidade do débito, considerando a preferência da penhora em dinheiro, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário), proceda-se via SISBAJUD à indisponibilidade on line dos saldos bancários em nome do(s) executado(s) (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1. Com as respostas, se o total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total IRRISÓRIO de valores tornados indisponíveis, ou seja, até R$ 100,00 nas causas não superiores a R$ 10.000,00 ou, acima dessa quantia, até R$ 250,00. 2.2. Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) devedor(es) para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da(s) parte(s) credora(s). 3. Desse modo, no eventual a) julgamento de rejeição de impugnação; ou b) ausência de impugnação do item anterior (2.3); ou c) depósito judicial de pagamento sem manifestação no prazo de impugnação: certifique-se e intime(m) a(s) parte(s) credora(s) para apresentar(em) o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber. Anote-se. 3.1 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da(s) parte(s) credora(s). 3.2.1. No eventual silêncio do(s) credor(es), intimem-se-o(s) para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do(s) executado(s) à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 3.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 3.3. Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.1. Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 4. Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 4.1. Com os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias indique(m) os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 4.1.1. Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 4.1.2. Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do(s) executado(s) e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 5. Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 5.1. Com as respostas das pesquisas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) e, caso ainda não apresentadas, comprovarem as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 5.1.1. Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 6. Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 7. A partir da intimação da presente decisão, já deverá(ão) o(s) devedor(es) indicar(em) os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 8. OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: TATHIANA HOFFMANN BANDEIRA (OAB 250593/SP), MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB 397742/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000444-55.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nagla José Awad - Geovana Vitoria de Carvalho Santos - Vistos. Fls. 161/164: Recebo como embargos de declaração. Assiste parcial razão à parte embargante. A matéria em questão, por envolver os limites da lide e a correlação entre o pedido e a sentença, é de ordem pública e não faz coisa julgada, devendo ser revista. Verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.277,90, conforme item "b" do pedido. A sentença de fls. 74/78, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.517,59 a título de danos materiais. Conforme se observa, o valor da condenação fixado na sentença foi superior ao valor expressamente pleiteado pela parte autora em sua exordial. Tal prática configura julgamento extra petita, uma vez que o juiz deve se ater aos limites do pedido, conforme preceitua o artigo 492 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Assim, neste tocante, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Por outro lado, não é o caso de revisão da decisão que julgou deserto o recurso. Dispõe o artigo 54,parágrafo único, da Lei 9.099/95: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Por ocasião da distribuição da presente demanda, elas foram dispensadas, sendo, quando da interposição de recurso, exigíveis por força do artigo acima. O modo de recolhimento e a legislação aplicável podem ser observados de forma simples através da página do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. No que concerne às regras constantes no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, estas não são aplicáveis ao caso vertente, porquanto a matéria é disciplinada por norma especial, qual seja, a Lei nº 9.099/95, que não prevê tais hipóteses. Nesse sentido também os Enunciados 80 e 168 do FONAJE que continuam em vigor: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Outrossim, nos termos do Provimento CG nº 17/2016, as unidades judiciárias estão dispensadas de indicar o valor do preparo recursal. Tanto a natureza das custas a serem recolhidas, quanto a impossibilidade de complementação foram expressamente consignadas na sentença (fls. 74/78). Noutro vértice, o cálculo das taxas judiciárias deve ser feito sobre o valor atualizado da causa, com o fim de recomposição do valor da moeda e evitar a defasagem com o decorrer do tempo. A questão possui expressa previsão legal no artigo 1° da Lei nº 6.899/81, o qual dispõe que: A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Dessa maneira, é nítido que a Lei nº 11.608/03 necessita ser interpretada sistematicamente, visto que na pragmática dos Juizados Especiais o recolhimento de custas é feito posteriormente e somente em eventual interposição de recurso, sendo evidente que este deve ser atualizado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa pela parte. Deste modo, ainda que se considere o valor corrigido da condenação o recolhimento do preparo recursal ocorreu em valor inferior ao devido, não sendo o caso de recebimento do recurso. Com essas considerações, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo o julgamento extra petita em questão de ordem pública, retificar a r. sentença de fls. 74/78, a fim de que o valor da condenação a título de danos materiais seja limitado ao montante de R$ 6.277,90, mantendo-se os demais termos da sentença e da decisão de fls. 158. P.I.C. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB 397742/SP), ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS (OAB 482640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000444-55.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nagla José Awad - Geovana Vitoria de Carvalho Santos - Diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais postais e do recolhimento das custas do preparo e despesas iniciais a menor, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, requerendo a execução da forma adequada. Nada sendo requerido, feitas as comunicações de praxe e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB 397742/SP), ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS (OAB 482640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000444-55.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nagla José Awad - Geovana Vitoria de Carvalho Santos - Diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais postais e do recolhimento das custas do preparo e despesas iniciais a menor, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, requerendo a execução da forma adequada. Nada sendo requerido, feitas as comunicações de praxe e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB 397742/SP), ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS (OAB 482640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002317-32.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Douglas Onofre Germano - Ezequiel Lucas dos Santos Rufino - - Raquel Deise Araujo e outro - VISTOS. F.563 e 564: Ficam as partes intimadas acerca das perícias agendadas para o dia 03/12/2025, às 11:21 horas com o Sr. Douglas, e as 11:28 horas com o Sr. Ezequiel, local: Avenida Salmão, 678, Parque Residencial Aquarius, CEP 12246-260, São José dos Campos/SP. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB 397742/SP), MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB 397742/SP), LEANDRO SANTOS DA SILVA (OAB 313714/SP), LEANDRO SANTOS DA SILVA (OAB 313714/SP), ANTÔNIO DONIZETTI FERNANDES (OAB 223290/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002550-24.2024.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.P.S. - Vistos. Fls. 108/109: Ciente Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento. Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336). Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Dê-se vista à Defensoria Pública, via portal eletrônico. Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB 397742/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO 0022100-64.2002.5.15.0121 : ROSELI DE FATIMA PACHECO MARTINS E OUTROS (3) : JOSE DONIZETI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c44de proferido nos autos. DESPACHO Manifestação id2d18498 : excetuando os valores depositados em 14/04/2025 e 13/05/2025, conforme dados do extrato completo, sob id 876fe23, todos os valores depositados pelo Município, foram repassados em favor da reclamante, não havendo qualquer residual a ser repassado. Todos os demais importes foram pagos em favor dos herdeiros da reclamante, em conta indicada pelo patrono. Logo, nada a considerar. SAO SEBASTIAO/SP, 26 de maio de 2025.pbs DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DONIZETI DA SILVA
Página 1 de 2
Próxima