Raquel Tavares De Lima Barros
Raquel Tavares De Lima Barros
Número da OAB:
OAB/SP 397783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Tavares De Lima Barros possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001646-40.2025.8.26.0270 (processo principal 1001106-77.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Prefeitura Municipal de Itapeva - Jamille Duran Matilde - De início, considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento das custas processuais. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (Jamille Duran Matilde), na pessoa de seu patrono, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 4.327,20 (QUATRO MIL E TREZENTOS E VINTE E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça) e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. FICAM AUTORIZADAS, desde que postuladas: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD), inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial dos três últimos exercícios (INFOJUD); (3) pesquisa de veículos automotores (RENAJUD). Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0110700-74.2006.8.26.0053/04 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ivanilde Maria de A. Peixoto - - Henny Ondina Cavalcanti Orsi - - Hilda Machado Ribeiro - - Ida Miranda Angelini - - Trinéa Souza Mendes de Oliveira - - Hélio Holtz de Paula - - Ivone Cunto de Araújo - - Ivone Pegorelli Soares - - Ivone Vieira de Paula Moraes - - Maria de Lourdes Ribeiro Silva - - Verginia Aparecida Astolphi Goldoni - - Cleuza Bueno Gurgel - - Esmeralda Maria Gardenal Meneguel - - Creusa Virginia de Alvarenga Franco - - Édena Silveira Grazzia - - Elisabeth Maria Kleeberg - - Elza Martins Vieira - - Helio Hoffmann - Espólio - - Esmeralda Romagnolo de Lima - - Eunice Liberatoscioli Fiúsa - - Floripes Fidencio Minuci - - Gesomina Tazzeti Grando - - Guiomar de Lima Cardoso - Joao Mauricio Peixoto Junior - - Fernanda Cristina Peixoto - - Flavio Antonio Hoffmann - - Helio Hoffmann Junior - - Luiz Sergio Hoffmann - - Ney Hoffmann - - Paulo Roberto Hoffmann - - Gesomina Iazzetti Grando - - FIORAVANTE IAZZETTI GRANDO - - Paulo Augusto Iazetti Grando - - Jose Sebastiao Vieira Martins - - SANDRA DEBORA FRANCO IANNACONI e outro - Irinéa Souza Mendes de Oliveira - VISTOS I - Fls. 704. Defiro, cumpra-se quanto determinado na decisão de fls. 663/ss, isto é, o levantamento do valor depositado em nome do coautor falecido HELIO HOFFMAN em favor de seus herdeiros habilitados pela mesma decisão com a definição dos quinhões de cada um. II Fls. 709/711, 743/746. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de CREUSA VIRGINIA DE ALVARENGA FRANCO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CREUSA VIRGINIA DE ALVARENGA FRANCO (falecimento em 14/05/2020, fls. 749 - certidão de óbito CPF 198.252.438-30), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SANDRA DÉBORA FRANCO IANNACONI (fls. 752 CPF 077.118.548-03) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono VITÓRIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/SP 470.749, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 747. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo 0209889-22.2018.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. III - Fls. 732. Trata-se de manifestação do herdeiro JOSÉ SEBASTIÃO VIEIRA MARTINS, habilitado pela decisão de fls. 687/ss. Apresentou inventário extrajudicial às fls. 733/736, que demonstra ser o único herdeiro de ELZA VIEIRA MARTINS. Diante da regularidade da documentação juntada, DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Jose Sebastiao Vieira Martins (depósito(s) de 27/12/2019 - EP(0209889-22.2018.8.26.0500) - fls. 459 (link) e fls 15. do arquivo do depósito). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 580. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Jose Sebastiao Vieira Martins CPF(s): 890.806.028-68 ADVOGADO(S)/OAB(s) Raquel Tavares de Lima Barros - OAB 397783/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 567 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV - Fls. 753/754. No que tange ao pedido de tramitação prioritária, nada a prover, eis que os autos já constam com a tarja de prioridade-idoso. Em relação à alegação de que, apesar de requisitado (fls. 112, 122) não houve depósito do crédito da coautora IVANILDE MARIA DE A. PEIXOTO, com razão o requerente, eis que não se verifica o crédito no depósito de fls. 459. Expeça-se ofício à DEPRE para prestar esclarecimentos a respeito da ausência de depósito do crédito devido à coautora IVANILDE MARIA DE A. PEIXOTO. Int. - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP), VITÓRIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 470749/SP), VICTORIA NASCIMENTO DE FONTES (OAB 464589/SP), VICTORIA NASCIMENTO DE FONTES (OAB 464589/SP), VICTORIA NASCIMENTO DE FONTES (OAB 464589/SP), GIOVANNA GRANDO DE AVILA (OAB 434589/SP), GIOVANNA GRANDO DE AVILA (OAB 434589/SP), GIOVANNA GRANDO DE AVILA (OAB 434589/SP), GIOVANNA GRANDO DE AVILA (OAB 434589/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA FESTA (OAB 306565/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP), THAIS MARIANA PALADINO (OAB 340815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000158-64.1998.8.26.0248 (248.01.1998.000158) - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - José Rodrigues da Silva - Vistos. Cumpra-se o v acórdão. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001106-77.2022.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jamille Duran Matilde - Ciência às partes do retorno dos autos (via portal, quanto à Fazenda). Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de incidente próprio, nos moldes do artigo 1.286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Os autos permanecerão no fluxo digital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventuais requerimentos. Transcorrido, remetam-se ao arquivo. - ADV: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001191-66.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RUTE LOPES DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 DESPACHO Intimem-se as partes sobre a designação de perícia social, nos seguintes termos: 15/08/2025 às 09h00min - PAULA SOUZA SILVA - Assistente Social O exame será realizado na residência da parte autora em qualquer data entre a intimação da presente e a data acima, será precedido de contato telefônico. Autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008911-56.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wang Mei Li - - Wu Ching Li - Patrick Menezes - - Karine Cristina dos Santos - Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Se houver descumprimento do acordo, incumbirá ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em julgado este decisum nesta data, dispensada a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Arquivem- Não há condenação ao pagamento de custas, em observância ao disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ALICINIO LUIZ (OAB 113586/SP), ALICINIO LUIZ (OAB 113586/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001624-12.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: HELENA DA ROSA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por HELENA DA ROSA E SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição de indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (ID. 170622748), a parte autora alega, em síntese, que é aposentada e pessoa simples, e que, em maio de 2021, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e a violação de seus direitos como consumidora. Ao final, formulou os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA apresentou contestação (ID. 267554008), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia grafotécnica e, como prejudicial, a suspensão do feito em razão do Tema 929 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no prazo legal (ID 25426864) e pugnou pela improcedência do pedido. Arguiu que o contrato foi incluído na rotina de empréstimos pelo corréu, não tendo participação no evento. A parte autora apresentou réplica (ID. 278490638). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID. 314699792). O laudo pericial foi juntado (ID. 337340557), com manifestação das partes. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Incompetência do Juizado Especial Federal O Banco réu argumenta que este Juizado Especial Federal seria incompetente para julgar a causa, dada a necessidade de produção de prova pericial, que considera complexa. A preliminar deve ser rejeitada. A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prevê expressamente em seu artigo 12 a possibilidade de realização de exames técnicos necessários à conciliação ou ao julgamento da causa. A prova pericial grafotécnica, como a realizada nestes autos, é plenamente compatível com o rito especial, não se revestindo, por si só, de complexidade que afaste a competência deste juízo. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Da Suspensão do Processo – Tema 929 do STJ O Banco réu requereu a suspensão do processo com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. O pedido deve ser rejeitado. O referido tema de recurso repetitivo já foi devidamente julgado pela Corte Superior, que fixou a tese de que a restituição em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe tanto a cobrança indevida quanto a demonstração de má-fé do credor. Cessado o motivo que justificaria a suspensão, o feito deve prosseguir normalmente. D) MÉRITO D.1) Da Fraude na Contratação e da Nulidade do Negócio Jurídico A controvérsia principal reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 16758420-0) supostamente firmado pela autora. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado por este juízo. O laudo pericial (ID. 337340557) foi claro e conclusivo ao atestar: “CONCLUO FINALMENTE QUE A ASSINATURA LANÇADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB NO. 16758420-0, EMITIDA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, FLS 17/21 DOS AUTOS (ID267554004), E POR TODOS OS ELEMENTOS OBSERVADOS E ANALISADOS NESTE LAUDO PERICIAL, NÃO EMANOU DO PUNHO ESCRITOR DE HELENA DA ROSA E SILVA, E HÁ INDÍCIOS DE TENTATIVA DE FALSIFICAÇÃO.” (grifo nosso) A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e não foi abalada por nenhum outro elemento nos autos. Fica, portanto, cabalmente demonstrado que a parte autora não assinou o contrato, sendo vítima de fraude. A ausência de manifestação de vontade válida, requisito essencial para a existência de qualquer negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), torna o contrato em questão nulo de pleno direito. Dessa forma, o pedido para declarar a nulidade do contrato deve ser acolhido. D.2) Da Responsabilidade Civil Uma vez declarada a nulidade do contrato, cumpre analisar a responsabilidade de cada um dos réus pelos danos decorrentes da fraude. d.2.1) Responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S/A A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial que desenvolve (risco do empreendimento). A Súmula 479 do STJ é expressa nesse sentido: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude perpetrada por terceiro não exime o banco de sua responsabilidade, pois a ele cabia adotar mecanismos de segurança eficazes para impedir a contratação fraudulenta. Ao não fazê-lo, permitindo que um contrato nulo gerasse efeitos e descontos no benefício da autora, o banco praticou ato ilícito e tem o dever de reparar os danos causados. d.2.2) Responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Quanto ao INSS, sua responsabilidade é subsidiária. A autarquia tem o dever legal de fiscalizar a regularidade das consignações em benefícios previdenciários. Ao permitir descontos com base em um contrato fraudulento, o INSS incorre em falha no seu dever de fiscalização. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 183, firmou a seguinte tese: “II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extra patrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” (grifo nosso) No presente caso, ainda que a instituição seja distinta, houve a apresentação de contrato pelo Banco Mercantil, não se evidenciando negligência ou omissão de sua parte, pelo que o pedido é improcedente em relação ao INSS. D.3) Do Dano Material: Restituição e Compensação de Valores Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior (status quo ante). Isso implica que o banco deve devolver à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, e a autora, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), deve restituir ao banco o valor que foi creditado em sua conta. O banco comprovou, por meio dos extratos (ID. 323603555), que o valor de R$ 15.742,69 foi creditado na conta bancária da autora em 22/04/2021. Por outro lado, a autora sofreu descontos mensais em sua aposentadoria. Assim, o pedido de restituição de valores é procedente, devendo ocorrer a compensação entre os créditos e débitos em fase de liquidação de sentença. O valor a ser restituído pelo banco à autora (total dos descontos) deverá ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação. O valor a ser devolvido pela autora ao banco (R$ 15.742,69) deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito em sua conta (22/04/2021). Quanto ao pedido de repetição em dobro, este deve ser indeferido. A devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso, pois a instituição financeira também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro. A restituição, portanto, deve ser na forma simples. D.4) Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é evidente e prescinde de prova específica (in re ipsa). A parte autora, pessoa idosa e que vive de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, teve seus proventos mensalmente reduzidos por descontos decorrentes de um contrato que não celebrou. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A angústia, a insegurança financeira e a violação da tranquilidade de uma pessoa vulnerável configuram dano moral passível de indenização. Considerando a gravidade da conduta dos réus, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCENTE em relação ao corréu INSS e PROCEDENTE EM PARTE em relação ao corréu Banco Mercantil do Brasil SA, o pedido formulado por HELENA DA ROSA E SILVA, para: I - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 16758420-0) objeto desta lide; II - CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-E, autorizando-se a compensação dos valores depositados em conta da autora, em fase de liquidação de sentença, desde a data do crédito (22/04/2021); IV - CONDENAR os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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