Ronaldo Eloi De Jesus

Ronaldo Eloi De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 397797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Eloi De Jesus possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJBA, TRF1, TJAL, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: RONALDO ELOI DE JESUS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INTERDIçãO (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000153-39.2025.8.26.0681 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.T.M. - I.T.R. - Manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: RONALDO ELOI DE JESUS (OAB 397797/SP), JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB 500488/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006460-90.2023.4.03.6304 AUTOR: LUCIANA ESTELITA CAVALCANTE NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ELOI DE JESUS - SP397797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Vistos. Cientifiquem-se as partes dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para eventual impugnação no prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido "in albis", sem impugnação e/ou novos requerimentos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, obedecendo-se a ordem constante no 'Painel de Movimentação Processual dos JEFs', regularmente disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tão somente para acesso interno. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001907-29.2025.4.03.6304 AUTOR: LINDALVA ROCHA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ELOI DE JESUS - SP397797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensada a manifestação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 2 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010011-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Francisco Hiar Melo de Carvalho - Condomínio Edifício Adrianus - Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por FRANCISCO HIAR MELO DE CARVALHO em face de CONDOMÍNIO EDF ADRIANUS. Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária e residente da unidade autônoma 23 do condomínio réu, localizado na rua Conselheiro Furtado, número 1088, no bairro da Liberdade. Afirma que, em fevereiro de 2022, sua namorada foi obrigada a se retirar do apartamento com seus dois cachorros, sob a alegação de existência de cláusula da Convenção Condominial que proíbe a guarda e manutenção de animais dentro dos imóveis. Ocorre que a parte autora desconhece tal cláusula. Alega que a referida convenção nunca lhe foi apresentada. Ainda, alega ter solicitado à parte ré que lhe fosse enviada cópia do referido documento. Argumenta que tal cláusula lhe impede de usar livremente seu próprio imóvel. Afirma que os animais são de pequeno porte, inofensivos e que, por estarem acostumados a viver em apartamentos, não causam incômodos e nem oferecem riscos à saúde e à segurança dos demais condôminos. Ainda, alega a existência de outros cachorros no edifício que possuem permissão especial de permanência. Alega que a cláusula de restrição genérica da guarda de qualquer tipo de animal em convenção condominial, sem fundamento legítimo, se trata de proibição desarrazoada, que extrapola os limites legalmente aceitos. Pleiteia a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Requer, em tutela provisória, que: i) o condomínio réu seja compelido a se abster de aplicar multas, ou demais sanções, até o julgamento da presente; e ii) a Síndica do condomínio réu seja compelida a se abster de prosseguir notificando a parte autora a retirar seus cães de sua unidade habitacional; e iii) seja declarada a inexistência da norma condominial que veda a permanência de animais no apartamento. Pretende, em definitivo, que sejam confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, para que a parte ré: i) seja compelida apresentar cópia da Convenção Condominial, indicando claramente a cláusula supracitada; e ii) seja compelida a não impedir ou inviabilizar a criação e manutenção dos animais da parte autora em sua unidade autônoma de residência. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 01/09). Junta documentos (fls. 10/30). Emendou à inicial (fl. 34), em atendimento à r. decisão de fl. 31 sobre os requisitos para apreciação do pedido de justiça gratuita, requerendo: i) a desistência da ação; e ii) a juntada das guias de custas. Emendou à inicial (fl. 40), em atendimento à r. decisão de fl. 37, indicando: i) a juntada de guia DARE; e ii) a desistência do pedido para que a parte ré fosse compelida a apresentar a cópia da Convenção Condominial. A r. decisão de fls. 43/46 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que: i) a parte ré se abstenha de aplicar penalidades à parte autora pela manutenção de dois cachorros em sua unidade; e ii) a parte ré se abstenha de notificar o autor solicitando a retirada de seus animais. Tudo sob pena de multa pelo descumprimento. Citada por carta em 09.04.2024, a parte ré apresentou contestação (fls. 54/77). Preliminarmente, alega a prevenção da 2ª vara do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente demanda, pois afirma que a parte autora ajuizou uma ação de obrigação de não fazer com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente e, posteriormente, requereu a desistência da referida ação e ingressou com a presente demanda pelo rito comum. Ainda, alega a falta de interesse de agir da parte autora, visto que a própria parte requereu a desistência da presente demanda na fl. 34. No mérito, alega que a parte autora não reside no condomínio desde o início da pandemia da Covid-19. Também alega que sua namorada e os cachorros não vivem na unidade condominial, e as raras vezes em que apareceram no edifício foram o suficiente para gerar reclamações dos moradores, alguns de idade avançada ou com necessidades especiais, devido aos latidos, altos e incessantes, dos animais. Reforça que a parte autora não é tutora dos cães, pois pertencem à namorada. Impugna o desconhecimento da parte autora acerca da proibição da manutenção de animais no condomínio, pois não somente alega que houve a entrega dos instrumentos da Convenção Condominial e do Regimento Interno à parte autora, bem como afirma que a própria parte compôs o Conselho da Gestão Condominial, atuando no corpo diretivo. Alega que foi definido em assembleia condominial a aprovação da permanência dos animais já residentes, mas a proibição do ingresso de novos animais. Afirma, inclusive, que a parte autora sempre defendeu veemente a não entrada de novos animais no condomínio até a chegada dos cachorros de sua namorada. Defende que a Síndica nunca a impediu de usar livremente seu imóvel. Impugna o boleto de cobrança de cota condominial no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) trazido pela parte autora na fl. 29, visto que não se trata de multa em razão da presença de animais. Requer a improcedência dos pedidos. Requer o reconhecimento da prevenção do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital para o processamento e julgamento da presente demanda, com remessa dos autos àquele D. Juízo, para distribuição por dependência ao processo nº 1029358-42.2023.8.26.0016. Junta documentos (fls. 78/151) Sobreveio réplica (fls. 160/167). Instadas a especificarem provas (fl. 168), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 183/184). Já a parte ré, ao requerer a produção de: i) prova documental; e ii) prova testemunhal (fls. 171/182), anexou documentos (fls. 174/182). A r. Decisão de fls. 186/187 determinou que a parte autora esclarecesse se pretendia ver o pedido declaratório analisado in principaliter, em cujo caso deveria promover o aditamento da inicial com a inclusão de todos os condôminos no polo passivo da presente, sob pena de extinção do respectivo pedido, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimada (fl. 189), a parte autora não cumpriu a decisão judicial (fl. 190). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, ante a manifestação da parte autora na emenda à inicial (fl. 40) e, após, em réplica, verifica-se a caracterização da preclusão lógica, de forma que não deve haver o juízo de homologação de dito pedido. Ainda, observo que restou prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante o recolhimento das custas às fls. 35/36. Afasto a preliminar de reconhecimento de prevenção da 2ª Vara do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente demanda. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível propor na Justiça comum a mesma demanda que foi extinta nojuizado especial, sem resolução demérito, devido à desistência do autor. Nesse sentido, a ementa do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência. [...]" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir. Em verdade, tal arguição se fundamentou na existência de pedido de desistência formulado pela parte autora. Assim, esta defesa não se trata de inexistência de uma condição da ação, mas sobre a necessidade de se homologar o pedido de desistência formulado. E conforme supra exposto, diante da caracterização de preclusão lógica, não há necessidade de exercício do juízo de delibação sobre o pedido de desistência. Indefiro o pedido de produção de prova documental e testemunhal pleiteado pela parte ré, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, vez que não é útil para a resolução da presente, haja vista que o objeto de ditas provas não é necessário para o julgamento da presente, conforme infraexposto. Quanto ao pedido de declaração da inexistência da norma condominial que veda a permanência de animais no apartamento, é o caso de extinção da respectivaparcelada demanda, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o silêncio da parte autora em promover o aditamento da inicial, nos termos da decisão de fls. 186/187. O remanescente da demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos para deslinde da controvérsia. O caso é de procedência dos pedidos. Restaram como pontos de fato incontroverso: i) a existência de cláusula da Convenção Condominial que proíbe a guarda e manutenção de animais, conforme disposto em seu art. 5º, alínea k; ii) a existência de outros animais no condomínio; e iii) que os dois cachorros pertencem à namorada da parte autora. Contudo, restou como questão de direito a validade da cláusula supracitada. Quanto ao pedido de condenação da parte ré para não impedir ou inviabilizar a criação e manutenção de animais na unidade autônoma de residência da parte autora, o caso é de procedência. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do C. STJ, a cláusula condominial genérica que proíbe a criação e guarda de quaisquer animais, sem estar fundamentada, é desarrazoada. Em contestação, a parte ré apresentou o conteúdo previsto no artigo 5º, alínea k de sua Convenção Condominial, dispondo que "Constituem deveres dos condôminos: (...) não manter animais ou aves nas respectivas unidades autônomas" (fl. 67). Visto que não apresenta fundamento quanto às razões que proíbem a permanência de animais de estimação no edifício, sejam estas voltadas à saúde, segurança ou incômodo excessivo aos demais condôminos, a cláusula genérica de proibição de animais constante na Convenção Condominial é abusiva. Neste sentido, a ementa do C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. [...] " (REsp n. 1.783.076/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, REPDJe de 19/8/2019, DJe de 24/05/2019). Logo, constatada a abusividade da cláusula supracitada, a parte autora não pode ser impedida de criar e manter animais em seu imóvel. Tais efeitos podem se estender, por analogia, ao círculo próximo da parte autora, como aqueles com quem convive, pois, caso contrário, estaria sendo indiretamente impedida de usufruir do seu imóvel. Apenas se deve considerar que estes animais são de responsabilidade da parte autora enquanto estiverem em sua residência. No mais, os pedidos para que: i) a parte ré seja compelida a se abster de aplicar multas, ou demais sanções, até o julgamento da presente; e ii) a síndica da parte ré seja compelida a se abster de prosseguir notificando a parte autora a retirar os cães de sua unidade habitacional, são igualmente procedentes, uma vez que sua causa de pedir é a já constatada abusividade da cláusula condominial supra apontada. Ante o exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, aparcelada demanda referente ao pedido de declaração da inexistência da norma condominial que veda a permanência de animais no apartamento, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; JULGO PROCEDENTE a parcela remanescente da demanda, para que a parte ré seja compelida a não impedir ou inviabilizar a criação e manutenção dos animais da parte autora em sua unidade autônoma de residência. No mais, em cognição exauriente, confirmo a tutela provisória parcialmente deferida à fls. 43/46 para que a parte ré seja compelida a se abster de aplicar multas, ou demais sanções, até o julgamento da presente, e que a síndica da parte ré seja compelida a se abster de prosseguir notificando a parte autora a retirar seus cães de sua unidade habitacional. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade e da mínima sucumbência sofrida pela parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FULCO JUNIOR (OAB 124786/SP), RONALDO ELOI DE JESUS (OAB 397797/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001665-28.2023.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Valdeir Aparecido de Campos - Fls. 121: Arquivem-se os autos desta ação. Consigno que em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados na empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Observe-se que o pedido de desarquivamento de processo digital: deve ser feito por meio de peticionamento eletrônico intermediário, devendo o advogado utilizar a categoria Petições Diversas e o tipo de petição 38033 pedido de Desarquivamento ou 8319 Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, da lei 6.830/80), conforme o caso; deverá esclarecer a finalidade, ou seja, Desarquivamento com Reabertura do processo ou Desarquivamento sem Reabertura do processo, que indicará para a Unidade Judicial se o processo será reativada para fins de andamento e apontamento de certidões. (Art. 1284 NSCGJ). Finalmente, em caso de solicitação de Desarquivamento de processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado de São Paulo, será cobrado o valor 0,661 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Intimem-se. - ADV: LISETE MARIA VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RONALDO ELOI DE JESUS (OAB 397797/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002009-09.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.A. - INTIME(M)-SE pessoalmente o(a)(s) autor(a)(s) para que, no PRAZO DE 05 DIAS, abaixo especificado, promova o regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONALDO ELOI DE JESUS (OAB 397797/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002009-09.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.A. - INTIME(M)-SE pessoalmente o(a)(s) autor(a)(s) para que, no PRAZO DE 05 DIAS, abaixo especificado, promova o regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONALDO ELOI DE JESUS (OAB 397797/SP)
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