Thales De Carvalho Magalhães

Thales De Carvalho Magalhães

Número da OAB: OAB/SP 397816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMG, TJPR, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: THALES DE CARVALHO MAGALHÃES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503709-08.2020.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - J.H.A.S. - Em razão da necessidade de adequação da pauta de audiência, redesigno a audiência para o dia 19/03/2026 às 13:30h . Intime-se e cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso atuante). - ADV: THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190930-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. A. R. - Agravada: R. F. G. - Interessado: P. R. da L. - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA AUGUSTA ROZADO RODRIGUES, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por RILVIA FABIANA GOMES e CONDOMÍNIO PARQUE RECANTO LAGOINHA , em face da r. decisão de fls. 1159/1162 declarada às fls. 1207/108 e fls. 1255/1256 (dos autos de origem) que indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por RILVIA FABIANA GOMES em face de CONDOMÍNIO PARQUE RECANTO LAGOINHA e ANA AUGUSTA ROZADO RODRIGUES. A autora, que exercia função de subsíndica do condomínio réu em 2020, alega ter sofrido constrangimentos e danos à sua reputação após ser acusada publicamente de furto de documentos, quando na verdade apenas teria feito cópias dos mesmos para investigar possíveis irregularidades administrativas, devolvendo-os em seguida. Sustenta que os réus exibiram imagens de câmeras de segurança mostrando apenas o momento em que retirou os documentos, omitindo a devolução posterior, além de terem registrado boletim de ocorrência que resultou em processo criminal, do qual foi absolvida. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e retratação pública na próxima assembleia condominial (fls. 01/24). Citado o primeiro réu, CONDOMÍNIO PARQUE RECANTO LAGOINHA (fl. 614), em contestação nega ter feito qualquer acusação direta à autora, afirmando que a reunião onde as imagens foram exibidas foi organizada e conduzida exclusivamente pela segunda ré, sem participação oficial do condomínio. Invoca os princípios do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem allegans, alegando que a autora não pode se beneficiar das consequências de seus próprios atos. Sustenta ausência de nexo causal e de danos morais indenizáveis (fls. 618/633). Citada (fl. 615), a segunda ré, ANA AUGUSTA ROZADO RODRIGUES, reconhece ter reportado os fatos às autoridades, mas defende que exerceu regularmente seu direito ao fazê-lo, considerando que os documentos eram de sua propriedade profissional. Apresentou reconvenção, alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da conduta da autora, que teria resultado na perda do contrato de administração com o condomínio e danos à sua reputação profissional (fls. 670/690). Réplica às contestações e resposta à reconvenção apresentadas (fls. 1102/1134). As partes especificaram provas, tendo todas requerido a produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 1150/1158) É o relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico questão processual relevante a ser apreciada, notadamente a intempestividade da contestação e reconvenção apresentadas pela ré ANA AUGUSTA ROZADO RODRIGUES. O prazo para apresentação de defesa pela segunda ré se esgotou em 09 de maio de 2023 (AR de fl. 615 juntado em 16/04/2023). Entretanto, sua contestação e reconvenção foram protocoladas posteriormente a esta data (11/05/2023), incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Os efeitos materiais da revelia, contudo, são mitigados no presente caso, em razão da apresentação de contestação tempestiva pelo corréu CONDOMÍNIO PARQUE RECANTO LAGOINHA (art. 345, I, do CPC). Quanto à reconvenção apresentada pela segunda ré, em razão de sua intempestividade, não deve ser conhecida, por preclusão temporal, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, que estabelece que a reconvenção deve ser apresentada simultaneamente à contestação. Em relação ao pedido de justiça gratuita, não obstante a revelia, o benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido em qualquer fase processual, conforme preceitua o art. 99, §1º do CPC, constituindo questão incidental que não se submete aos mesmos efeitos preclusivos da contestação intempestiva. Assim, para segura apreciação do pedido, providencie a Requerida Ana Augusta, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos aptos a comprovar sua hipossuficência. Consigno desde já que, decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação referentes à demanda principal, não havendo outras nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Constituem pontos controvertidos: a) As circunstâncias em que a autora retirou e posteriormente devolveu os documentos (motivação, autorização, tempo de posse, procedimentos adotados); b) A natureza dos documentos (se pessoais da segunda ré ou pertencentes ao condomínio); c) A forma, o conteúdo e os participantes da reunião realizada no espaço comum do condomínio onde foram exibidas as imagens das câmeras de segurança; d) A participação específica de cada réu na organização da reunião, na exibição das imagens e no registro do boletim de ocorrência; e) A veracidade da acusação de fraude que teria motivado a investigação pela autora; f) A extensão da publicidade dada ao caso e seus impactos na vida pessoal e profissional da autora. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo à autora provar: a) Que estava autorizada a retirar os documentos em razão de sua função como subsíndica; b) Que efetivamente devolveu os documentos; c) Que havia fundamento para investigação de possíveis irregularidades; d) Os danos morais alegadamente sofridos e o nexo causal com a conduta dos réus. Caberá ao primeiro réu (Condomínio) incumbe provar suas alegações de que: a) não participou da organização da reunião onde as imagens foram exibidas; b) não teve participação no registro do boletim de ocorrência; c) não houve divulgação oficial por parte do condomínio acerca dos fatos. E a segunda ré (Ana Augusta), embora revel, poderá produzir provas contra os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 349 do CPC. Não vislumbro, no presente caso, situação de hipossuficiência ou dificuldade probatória que justifique a inversão do ônus da prova ou sua distribuição dinâmica. O processo está apto para a fase instrutória. Assim, defiro a produção de prova oral com depoimento pessoal das partes e testemunhas, conforme requerimentos de fls. 1150/1151, 1151/1153 e 1154/1156 Para audiência de instrução, debates e julgamento, a realizar-se de forma virtual, designo o dia 26 de junho de 2025, às 16:15 horas. Envie-se o link de acesso à sala de audiência virtual às partes, patronos e testemunhas. Forneçam as partes o respectivo e-mail para envio do link de acesso e intimação da obrigatoriedade do comparecimento à audiência para depoimento pessoal (caso já requerido tempestivamente), com a advertência da pena de a ausência injustificada importar em confissão da matéria fática alegada; No caso de não oferecimento no prazo de cinco dias, a intimação será feita na pessoa do respectivo patrono. Fixo desde já o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para que o(s) respectivo(s) patrono(s) protocole(m) o(s) respectivo(s) rol(is) de testemunha(s), anotando-se, desde já que, o(s) mesmo(s) deverá(ão) constar, na medida do possível, o(s) respectivo(s) nome(s) da(s) pessoa(s) a ser(em) inquirida(s), profissão, estado civil, idade, número da Carteira de Identidade, CPF, além do respectivo endereço de residência e do local de trabalho da(s) pessoa(s) a ser(em) regularmente intimada(s) para o ato, sob pena de ser considerado precluso. Igualmente, observo ao(s) respectivo(s) patrono(s) que a(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ao máximo em número de 03 (três) para cada uma da(s) parte(s), consoante prescreve o § 7º, do art. 357, do atual Código de Processo Civil. Ante o que prescreve o referido artigo citado, a eventual inquirição de testemunha(s) superior ao número previsto, somente será admitido desde que justificado de forma fundamentada a sua imprescindibilidade, isso para fatos distintos. Observo, outrossim, que o art. 455, caput, do CPC, é taxativo ao determinar o seguinte:"Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", observando o(s) respectivo(s) patronos os demais parágrafos do referido. A intimação das testemunhas deverá ser comprovada nos autos, no prazo legal, sob pena de, em caso de não comparecimento da testemunha, considerar-se preclusa a oportunidade de sua inquirição. Intimem-se. 2. Pugna a agravante para que seja concedida, de imediato, a tutela de urgência, atribuindo-se seu efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019 para a reforma da decisão recorrida a fim de que se reconheça a tempestividade da contestação, com consequente afastamento dos efeitos da revelia, recebimento da reconvenção e abertura do prazo para impugnação. Ainda, requer-se a revogação do segredo de justiça e, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 26/06/2025, até decisão definitiva deste recurso. 3. Indefiro o pedido do efeito pretendido por não vislumbrar, de plano, o desacerto da decisão recorrida e sobretudo, risco de dano ao agravante, preservando-se ainda o entendimento colegiado. 4. À contraminuta Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Thales de Carvalho Magalhães (OAB: 397816/SP) - Izildo Inácio de Souza (OAB: 264502/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017220-08.2023.8.26.0001 (processo principal 1030752-32.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isadora Carvalho Bueno - Vistos. Tendo em vista que a parte executada foi citada nos autos principais, mas não atualizou seu endereço para correspondência junto ao Ofício judicial, impossibilitando qualquer comunicação, dou-o(a) por intimado(a) do ato de bloqueio Sisbajud, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9099/95. Aguarde-se manifestação espontânea, por 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem conclusos. Int. - ADV: THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014773-68.2023.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Luis Fernando Sagiorato - Vistos. Chamei os autos conclusos. A petição de fls. 982/990 trouxe contrarrazões à apelação interposta pelo requerido em fls. 960/979. Assim, torno sem efeito a determinação de fls. 991. Proceda a serventia a verificação da regularidade dos autos, nos termos do artigo 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Desapense-se, se necessário. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. Certifique-se a inexistência de mídia a ser enviada à 2ª Instância. Int. - ADV: LÁZARO FRANCO DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 4595/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027964-19.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ronei Pedro Duarte Fernandez - Domingos Pereira dos Santos - - Unidas Locações e Serviços S/A e outro - ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 406/408, desconsidere-se a intimação de fls. 423/424. Proceda a serventia à intimação das partes conforme determinado às fls. 406/408. Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 40659/PR), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014773-68.2023.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Luis Fernando Sagiorato - Vistos. Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), LÁZARO FRANCO DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 4595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007012-38.2002.8.26.0053 (053.02.007012-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Benedito Cândido do Carmo - - Helio Augusto de Figueiredo (falecido) - - EDIANGELI ROSSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI e outros - Andrea de Goes - - Marcello Rodrigo de Goes - - Grace de Goes - - MARIA VALDENORA BARBOSA DA SILVA - para fins de intimações - Execução nº 2021/001602 Vistos. 1. Fls. 1.470/1.472: Ciente da revogação dos mandatos outorgados pelo credor MARCELLO RODRIGUES DE GOES aos procuradores Achilles Craveiro, OAB/SP 74.074, Marielles Craveiro, OAB/SP 127.207 e Ediangeli Rossi, OAB/SP 80.029, bem como da constituição de seu novel patrono, o Dr. Carlos Alberto Fernandes, OAB/SP 407.861. 1.1. Promova a zelosa serventia a atualização no cadastro de partes e representantes, realizando, para tal, as inclusões e baixas necessárias. 2. Fls. 1.474: Anote-se a reserva de honorários contratuais, no importe de 30%, em favor dos patronos originários, Dra. Ediangeli Rossi, OAB/SP 80.029, e outros, haja vista o disposto na "Procuração e Contrato de Honorários ", juntada aos autos a fl. 43, sobre o crédito dos sucessores do extinto exequente JOSE CARLOS DE GOES. 3. Fls. 1.475: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOÃO BARBOSA ANTUNES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO BARBOSA ANTUNES (fls. 1.477/1.478 - certidão de óbito e CPF 091.565.348-68), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARIA VALDENORA BARBOSA DA SILVA (fls. 1.479 - documento pessoal RG 3.355.956 e CPF 000.332.924-00) - sucessora testamentária, consoante instrumento público de fls. 1.482/1.483. Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dr. Ariselmo Campos, OAB-SP 429.658, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostado às fls. 1.480/1.481. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Consigno que a existência de testamento, seja público ou particular, não dispensa a parte da apresentação da documentação exigida pelo item anterior, uma vez que se faz necessária a certeza da inexistência de outros sucessores, bem como o estabelecimento do quinhão devido a cada um deles, para que se opere a habilitação da sucessora e o posterior levantamento futuro do numerário em seu favor. (iii) Intimem-se os patronos originários, Dr. Achilles Craveiro, OAB/SP 74.074, Dra. Marielles Craveiro, OAB/SP 127.207 e Dra. Ediangeli Rossi, OAB/SP 80.029 , para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação requerido, devendo, se for o caso, apresentarem contrato de honorários. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), VIVIAN APARECIDA FERREIRA (OAB 380217/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP), ARISELMO DAMASCENO CAMPOS (OAB 429658/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001355-51.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.A.R. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observando, se o caso, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários aos curadores especiais nomeados no máximo da tabela. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Ciência ao Ministério Público. Pontal, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), RENATO CASSIANO (OAB 372399/SP), ANA CARLA PASCHOAL (OAB 471695/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002825-65.2009.8.26.0368 (368.01.2009.002825) - Arrolamento de Bens - Família - Arlindo Zanarde - Ana Maria Garcia da Silva Zanarde - Ana Beatriz Zanarde - Vistos. Os autos foram desarquivados e digitalizados, sendo que doravante todo peticionamento deverá ser realizado na forma "digital". Manifeste-se a parte interessada pelo prazo legal. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004853-35.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.B.A.S. - B.M.D. - 1. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir. Declaro saneado o processo. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Essa a dicção do art. 1.622 do CC. Portanto, em relação aos bens que cada parte alega terem sido adquiridos antes do casamento, é ônus processual de cada uma assim provar. 2. Defiro a produção da prova documental requerida pela ré na alínea "d" de fls. 41, para determinar a expedição de ofício ao "Detran", requisitando informações acerca da data em que o autor adquiriu a motocicleta. 3. Defiro também o requerimento feito pelo autor na alínea "a" de fls. 58, para determinar a expedição de mandado de constatação de todos os bens móveis que guarnecem a residência da ré. 4. Também fica deferido depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, a ser marcada após o cumprimento dos itens 2 e 3 retro. 5. Comprove a ré, em quinze dias, que teve os problemas técnicos que alegou para participar da audiência de conciliação na forma virtual, pois as cópias de imagens com as quais disse que provaria essa situação (fls. 39) não foram anexadas. 6. Determino que, ainda antes de marcar audiência de instrução e julgamento, e após serem cumpridos os itens 2 e 3 retro, requisite-se ao "Cejusc" a realização de nova data para audiência de tentativa de conciliação entre as partes, desta feita na forma presencial. 7. Expeça-se o mandado de averbação determinado na sentença. 8. Intimem-se. - ADV: THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Página 1 de 6 Próxima