Andrêas Di Cesare Botelho Guerzoni E Paiva

Andrêas Di Cesare Botelho Guerzoni E Paiva

Número da OAB: OAB/SP 397914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrêas Di Cesare Botelho Guerzoni E Paiva possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO, STJ
Nome: ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2922432/SP (2025/0152437-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : C E E C L ADVOGADOS : RICARDO NEGRAO - SP138723 ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA - SP397914 AGRAVADO : M E I L ADVOGADOS : RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465 BEATRIZ MENDES SARPA - SP346887 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007722-08.2025.8.26.0003 (processo principal 1026951-05.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Daniela Sardinha da Silva - - Lourenço Carvalho Lopes - - Nelson Torres da Silva - - Petrus Caixeta Torres - Bruno Seiki Chinen - - Leonardo Kanazava Viana - - Fernando Seii - - Alta Vista M8 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 487495/SP), ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA (OAB 397914/SP), ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA (OAB 397914/SP), ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA (OAB 397914/SP), ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA (OAB 397914/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), PATRICK FERNANDES (OAB 466247/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003843-66.2025.8.26.0011 (processo principal 1128594-06.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.J.P. - - L.J.P. - - A.M.G.J. - S.B.E. - NOTA DE CARTÓRIO: Regularizem os autores sua representação processual, juntando substabelecimento devidamente assinado, pois o de fls.620 encontra-se sem assinatura, no prazo legal, para que seja expedido mandado de levantamento eletrônico. - ADV: ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA (OAB 397914/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilões extrajudiciais em alienação fiduciária. O agravante alegou ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões e inobservância do prazo legal entre eles. A decisão recorrida entendeu que houve intimação e que o prazo entre os leilões foi respeitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve a devida intimação pessoal do agravante acerca das datas dos leilões extrajudiciais; e (ii) se o intervalo entre os leilões observou o prazo legal previsto na Lei nº 9.514/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões é imprescindível para a validade do procedimento. Embora haja averbação na matrícula do imóvel, não há prova de intimação pessoal quanto às datas dos leilões. A ausência desta intimação configura vício que pode levar à anulação dos atos. 4. O § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece prazo máximo, e não mínimo, de quinze dias entre os leilões. O intervalo entre as datas observou a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais configura vício passível de anular os atos. 2. O intervalo entre os leilões atendeu ao disposto na Lei nº 9.514/97."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765145-10.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: DIERNANDO BEVENUTO GASPARAGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI  VOTO  Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por DIERNANDO BEVENUTO GASPAR em face da decisão proferida pelo Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da Ação Anulatória nº 5838544-09.2023 proposta em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. De início, cumpre ressaltar que por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita a legalidade ou ilegalidade do ato decisório hostilizado. Assim, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que não foram debatidas no âmbito do juízo singular, representa indevida supressão de instância (vide TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5544954-13.2024.8.09.0069, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo magistrado singular, que indeferiu o pleito liminar pelos seguintes fundamentos: “(…).No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito, pois se extrai da certidão de matrícula do imóvel nº. 4.386, averbação de que o requerente foi devidamente intimado do procedimento extrajudicial no dia 28/03/2023 e foi oportunizado prazo para purgação da mora (Av-13=4.386), sendo que tal documento possui fé pública.Além disso, o art. 27, § 1º da Lei 9.514/97 estabelece que 'se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes'.A interpretação do dispositivo é o de que não necessariamente deve aguardar 15 (quinze) dias entre um leilão e o outro, mas apenas que o segundo ato ocorrerá dentro desse lapso.No caso, a previsão do primeiro leilão em 12/12/2023 e o segundo leilão em 22/12/2023 atende ao comando legal.(…).Ademais, as datas designadas para realização dos leilões já se exauriram, não havendo que falar em suspensões dos atos por perda de objeto desse pedido.Sendo assim, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA.” (movimentação 09, na origem) Segundo consta dos autos, a pretensão do agravante ampara-se, essencialmente, em dois fundamentos: (i) a ausência de intimação pessoal quanto às datas de realização dos leilões extrajudiciais, e (ii) a alegada inobservância do prazo mínimo de quinze dias entre a primeira e a segunda praça, conforme dispõe o §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97. No que tange à intimação do devedor fiduciante, embora conste na matrícula do imóvel (Av-13 da matrícula n.º 4.386) averbação referente à notificação para purgação da mora, não há comprovação de que o agravante tenha sido pessoalmente intimado acerca das datas, local e horário designados para os leilões públicos. Esse é um requisito indispensável à regularidade do procedimento expropriatório, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente" (AgInt no REsp n. 1.800.044/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025.) Como visto, o STJ já firmou posição quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para assegurar a efetividade de garantias processuais básicas, tais como o direito de purgar a mora, exercer o direito de preferência, impugnar eventuais nulidades do edital, ou mesmo acompanhar a regularidade dos leilões. A ausência dessa notificação compromete o contraditório e enseja a nulidade dos atos subsequentes, inclusive a alienação do bem. Quanto à alegação de descumprimento do prazo entre os leilões, razão não lhe assiste. Isso porque o §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece que o segundo leilão deverá ocorrer “nos quinze dias seguintes” ao primeiro, o que configura, inequivocamente, um prazo máximo – e não mínimo – entre os certames. Inexiste, portanto, exigência legal de que o segundo leilão ocorra apenas quinze dias após a primeira praça. A esse respeito, este Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA RECEBIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 2. O art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 9.514/97 dispõe que o segundo leilão deve ser feito dentro dos quinze dias seguintes ao do primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas. Não há previsão legal de que o segundo leilão deva ocorrer somente após quinze dias do fracasso do primeiro. 3. Nos contratos regidos pela Lei federal nº 9.514/1997, faz-se necessário a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. In casu, demonstrada a notificação pessoal, via telegrama, acerca da designação das hastas públicas. 4. Não evidenciada a presença concomitante dos requisitos legais, há que se acolher o pleito recursal, e reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Diante desse contexto, verifica-se que a ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas designadas para os leilões configura, neste momento processual, fundamento suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Além disso, o periculum in mora está presente, haja vista que a consolidação definitiva da propriedade ou eventual alienação do bem a terceiro de boa-fé poderá tornar ineficaz eventual julgamento favorável ao agravante na ação anulatória. A suspensão dos efeitos dos leilões, portanto, revela-se medida adequada à preservação do resultado útil do processo. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 12 e 22 de dezembro de 2023, bem como de eventual alienação subsequente do imóvel objeto da matrícula nº 4.386. É o voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA01    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5765145-10.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: DIERNANDO BEVENUTO GASPARAGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilões extrajudiciais em alienação fiduciária. O agravante alegou ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões e inobservância do prazo legal entre eles. A decisão recorrida entendeu que houve intimação e que o prazo entre os leilões foi respeitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve a devida intimação pessoal do agravante acerca das datas dos leilões extrajudiciais; e (ii) se o intervalo entre os leilões observou o prazo legal previsto na Lei nº 9.514/97.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões é imprescindível para a validade do procedimento. Embora haja averbação na matrícula do imóvel, não há prova de intimação pessoal quanto às datas dos leilões. A ausência desta intimação configura vício que pode levar à anulação dos atos. 4. O § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece prazo máximo, e não mínimo, de quinze dias entre os leilões. O intervalo entre as datas observou a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais configura vício passível de anular os atos. 2. O intervalo entre os leilões atendeu ao disposto na Lei nº 9.514/97."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.076.261/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 22/5/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191536-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5765145-10, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.  Goiânia, 07 de julho de 2025.  DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003843-66.2025.8.26.0011 (processo principal 1128594-06.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.J.P. - - L.J.P. - - A.M.G.J. - S.B.E. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924 II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do exequente, tendo em vista a juntada do formulário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA (OAB 397914/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP)
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