Daniele Da Silva

Daniele Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 397935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TST, TJSP, TJAM, TRT2
Nome: DANIELE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1002032-95.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE BEZERRA FILHO RECORRIDO: VIACAO CURUCA LTDA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:6f458f3, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.       Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra.     P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BEZERRA FILHO
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1002032-95.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE BEZERRA FILHO RECORRIDO: VIACAO CURUCA LTDA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:6f458f3, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.       Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra.     P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CURUCA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1002032-95.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE BEZERRA FILHO RECORRIDO: VIACAO CURUCA LTDA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:6f458f3, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.       Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra.     P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1002032-95.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE BEZERRA FILHO RECORRIDO: VIACAO CURUCA LTDA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:6f458f3, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.       Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra.     P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001389-74.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: JOSE NEURIVAN DO NASCIMENTO RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba77fc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela(o) reclamante,  encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Diadema, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES   DECISÃO Vistos Processe-se se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000413-05.2025.5.02.0433 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 4 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001074-93.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: GUILHERME DA SILVA SOUSA RECLAMADO: UNITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318b2a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de julho de 2025. GUILHERME CIMINO LOUREIRO   DESPACHO Vistos. Audiência UNA presencial designada para o dia 06/08/2025 14:20 horas, que será realizada na sala de audiências da 41ª VT/SP. Rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, para intimação na forma do Prov. GP/CR nº 13/06. Para essa finalidade, o presente expediente (e suas eventuais cópias) valerá como intimação à(s) testemunha(s). A parte providenciará o(s) eventual(is) recibo(s) para apresentação em audiência. Na ausência do(s) recibo(s), somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Em caso de citação negativa, o(a) autor(a) trará aos autos pesquisa da JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/default.aspx) e Ministério da Fazenda (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) e/ou indicará o endereço atualizado ou outra via para a realização do ato. Eventual petição com a indicação acima (pesquisas) deverá observar a nomenclatura "CONHECIMENTO/URGENTE" no PJ-e. A ausência injustificada da indicação poderá ensejar a extinção do processo sem exame do mérito. Havendo requerimento de adoção do “Juízo 100% Digital”, aguardo eventual anuência espontânea dos demais interessados, nos termos do art. 5º, § 3º, do Ato GP nº 10/2021 do TRT/2ª Região. À luz dos arts. 765 e 847 da CLT, o juízo examinará o requerimento por ocasião da audiência, oportunidade em que as partes interessadas renovarão o requerimento ou eventual oposição (arts. 5º e 7º do Ato GP 10/2021 do TRT/2ª Região). Retire-se a anotação do sistema, por ora. Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o réu. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA SOUSA
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 1001638-08.2022.5.02.0064 AGRAVANTE: SIMONE LOPES DOS SANTOS SANTANA AGRAVADO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES           PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001638-08.2022.5.02.0064   AGRAVANTE E RECORRENTE: SIMONE LOPES DOS SANTOS SANTANA ADVOGADA: Dra. DANIELE DA SILVA AGRAVADA: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/atmr     D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao apelo da reclamante. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “enquadramento sindical”. Contrarrazoado e contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção. É o relatório.   DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2024 - id. 5a7e296). Regular a representação processual, id. 3a9d93c. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (...) Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Outras Hipóteses de Estabilidade. Descontos Previdenciários. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. (...)   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.   II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DE 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. IRR-277-83.2020.5.09.0084 1.1 - CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim decidiu o Eg. Regional, conforme se verifica dos destaques da decisão transcrita pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):   “ 2.2 - Dos benefícios da justiça gratuita (...) Nada obstante, evidente que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual, eis que o Juiz não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. De se ressaltar, outrossim, que a apresentação da declaração de pobreza constitui mera presunção, podendo ser elidida se os demais elementos constantes dos autos revelarem que a parte não é pobre e tem condições de arcar com as custas processuais. (...) No presente caso, temos que a reclamante recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). Não faz jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita pois, considerando a realidade socioeconômica de nosso país, não há como considerá-la juridicamente pobre, sob pena de prejudicar aqueles que verdadeiramente o são, devendo a estes ser reservado o acesso à justiça gratuita. Não há, aqui, ofensa alguma ao disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, pois a norma constitucional assegura a gratuidade da Justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e, na hipótese, como explicitado, o patamar salarial por ela percebido comprova que não pode ser considerada hipossuficiente. Tampouco há que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cumprindo registrar que a ação da reclamante foi processada e que as respectivas pretensões foram julgadas, sem nenhum obstáculo, de modo que não houve qualquer obstrução ao seu direito de acesso à Justiça. Destarte, de se acolher o apelo para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.”   Insurge-se a reclamante argumentando, em síntese, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a prova da pobreza pela declaração da parte. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e 98 e 99, §§ 2º a 4º, do CPC, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. À análise. De plano, verifico que, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e havendo decisão do Pleno do TST quanto à matéria, resta configurada a transcendência jurídica e política da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dos trechos indicados pelo recorrente, observa-se que a Corte de origem, negou a concessão do benefício, porque entendeu que a declaração de hipossuficiência não é o bastante para comprovar estado de miserabilidade e que o salário do autor é superior ao limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – Súmula 126/TST. Pois bem. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza da presunção de veracidade, admitindo prova em contrário. Tanto é assim que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14.10.2024, firmou tese de que a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, independe de pedido, constituindo espécie de ‘poder-dever’ do magistrado deferi-la (item I da tese). Também se consolidou, ainda, a compreensão de que, mesmo nos casos em que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado por aqueles que percebem salário acima de 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, a declaração de hipossuficiência econômica é o bastante para a concessão do benefício (item II da tese), sendo que, em caso de impugnação pela parte adversa, devidamente acompanhada de prova da inocorrência de hipossuficiência econômica, será aberta vista ao requerente para defesa, com posterior decisão do incidente pelo magistrado (item III da tese), o que não ocorreu nos autos. Eis os termos da tese:   "Tese Firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Assim, o TRT, ao deixar de conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor, a despeito da existência de declaração de hipossuficiência, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista.   1.2 - MÉRITO Constatada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.   III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE LOPES DOS SANTOS SANTANA
  9. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 1001638-08.2022.5.02.0064 AGRAVANTE: SIMONE LOPES DOS SANTOS SANTANA AGRAVADO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES           PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001638-08.2022.5.02.0064   AGRAVANTE E RECORRENTE: SIMONE LOPES DOS SANTOS SANTANA ADVOGADA: Dra. DANIELE DA SILVA AGRAVADA: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/atmr     D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao apelo da reclamante. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “enquadramento sindical”. Contrarrazoado e contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção. É o relatório.   DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2024 - id. 5a7e296). Regular a representação processual, id. 3a9d93c. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. (...) Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Outras Hipóteses de Estabilidade. Descontos Previdenciários. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. (...)   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.   II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DE 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. IRR-277-83.2020.5.09.0084 1.1 - CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim decidiu o Eg. Regional, conforme se verifica dos destaques da decisão transcrita pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):   “ 2.2 - Dos benefícios da justiça gratuita (...) Nada obstante, evidente que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual, eis que o Juiz não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. De se ressaltar, outrossim, que a apresentação da declaração de pobreza constitui mera presunção, podendo ser elidida se os demais elementos constantes dos autos revelarem que a parte não é pobre e tem condições de arcar com as custas processuais. (...) No presente caso, temos que a reclamante recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). Não faz jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita pois, considerando a realidade socioeconômica de nosso país, não há como considerá-la juridicamente pobre, sob pena de prejudicar aqueles que verdadeiramente o são, devendo a estes ser reservado o acesso à justiça gratuita. Não há, aqui, ofensa alguma ao disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, pois a norma constitucional assegura a gratuidade da Justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e, na hipótese, como explicitado, o patamar salarial por ela percebido comprova que não pode ser considerada hipossuficiente. Tampouco há que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cumprindo registrar que a ação da reclamante foi processada e que as respectivas pretensões foram julgadas, sem nenhum obstáculo, de modo que não houve qualquer obstrução ao seu direito de acesso à Justiça. Destarte, de se acolher o apelo para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.”   Insurge-se a reclamante argumentando, em síntese, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a prova da pobreza pela declaração da parte. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e 98 e 99, §§ 2º a 4º, do CPC, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. À análise. De plano, verifico que, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e havendo decisão do Pleno do TST quanto à matéria, resta configurada a transcendência jurídica e política da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dos trechos indicados pelo recorrente, observa-se que a Corte de origem, negou a concessão do benefício, porque entendeu que a declaração de hipossuficiência não é o bastante para comprovar estado de miserabilidade e que o salário do autor é superior ao limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – Súmula 126/TST. Pois bem. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza da presunção de veracidade, admitindo prova em contrário. Tanto é assim que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14.10.2024, firmou tese de que a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, independe de pedido, constituindo espécie de ‘poder-dever’ do magistrado deferi-la (item I da tese). Também se consolidou, ainda, a compreensão de que, mesmo nos casos em que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado por aqueles que percebem salário acima de 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, a declaração de hipossuficiência econômica é o bastante para a concessão do benefício (item II da tese), sendo que, em caso de impugnação pela parte adversa, devidamente acompanhada de prova da inocorrência de hipossuficiência econômica, será aberta vista ao requerente para defesa, com posterior decisão do incidente pelo magistrado (item III da tese), o que não ocorreu nos autos. Eis os termos da tese:   "Tese Firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Assim, o TRT, ao deixar de conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor, a despeito da existência de declaração de hipossuficiência, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista.   1.2 - MÉRITO Constatada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.   III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001425-86.2021.5.02.0015 RECLAMANTE: GIDEVALDO PEREIRA CABRAL RECLAMADO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee7599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO.  SÃO PAULO/SP, 01 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO   DESPACHO Intime-se a executada INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., CNPJ: 03.558.055/0001-00 a fim de juntar aos autos a planilha de atualização com o demonstrativo do valor pago para quitação, para fins de conferência do valor quitado na presente execução, no prazo de quinze dias, sob pena de se considerar que os importes não tenham sido corrigidos a contento antes do pagamento. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIDEVALDO PEREIRA CABRAL
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