Guilherme Ochsendorf De Freitas
Guilherme Ochsendorf De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 397962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Ochsendorf De Freitas possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME OCHSENDORF DE FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001872-02.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 06/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003416-79.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Tamires Castilho de Castro - DELTA AIR LINES INC - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a autora, em breve resumo, que ocorreram sucessivas remarcações e cancelamento de voo internacional operado pela ré, referente ao trecho São Paulo/SP até São FGrancisco/EUA, tendo sido realocada em outro voo, do qual desembarcou somente sete horas após o horário programado. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 102.000,00, além de danos materiais referens ao valor integral pago pelas passagens aéreas (R$ 7.199,80). Em contestação, as rés impugnaram os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, vez que as empresas rés atuam em conjunto no mercado, tendo ambas participado da cadeia de consumo que vendeu os bilhetes aéreos e operou os voos realizados pela autora, sendo ambas solidariamente responsáveis por danos sofridos, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifo nosso). Conforme narrado na contestação, o atraso decorreu de problema técnicos operacionais. Segundo recente julgamento do STF, sobre o Tema 210, fixou-se a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor E, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, somente se afastando a responsabilidade se provar que adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhe era impossível evita-lo. Tal demonstração não há nos autos. No caso em tela, restou incontroverso atraso dosvooscontratados pela autora, que se viu obrigada a aguardar, por aproximadamente sete horas, para embarque em outro voo, em que foi realocada. Não houve, portanto, a prestação dos serviços, nos moldes em que foi contratada. A ré pretende se eximir da obrigação de indenizar, sob o argumento de que ocorreram problemas operacionais. Tal justificativa, todavia, não lhe socorre, já que eventos desta natureza são previsíveis e se inserem dentro do risco de seu negócio. É seu dever, ademais, manter sua frota devidamente revisada, o que evitaria eventos da natureza como o presente. Assim, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de fornecer serviço adequado, de rigor sua responsabilização pelos danos causados à autora. Desacolho o pedido de restituição dos valores pagos pelos bilhetes aéreos, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, pois ela realizou a viagem e desembarcou em seu destino final, ainda que com atraso. Quanto aos danos morais, entendo que restaram verificados no caso em tela, uma vez que o atraso dovoocontratado causou transtornos, cansaço, frustração e desconforto à autora, que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. Resta, pois, fixar oquantumindenizatório. E, para tal, ressalto que deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz para que se evite enriquecimento sem causa dos autores. Com essa preocupação, os Juízes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de Alçada apresentaram a seguinte recomendação:na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do Código Civil (de 1916), levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nívelsócio-econômicodos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp135.202-0-SP, 4aT., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-05-1998). Desta feita,atenta às diretrizes acima apontadas, arbitroa indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00, já que o valor pleiteado na inicial é extremamente elevado, cuja adoção implicaria em enriquecimento sem causa da consumidora. Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a ré a pagar ao autor a quantia deR$ 1.500,00 (um mil e quinhentosreais), devidamente atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, tudo a contar da data desta sentença (02/07/2025) até a data do efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), GUILHERME OCHSENDORF DE FREITAS (OAB 397962/SP)