Monielle Da Silva Freitas
Monielle Da Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 398013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monielle Da Silva Freitas possui 54 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome:
MONIELLE DA SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ADVOGADO: MAGALI VENTILII MARQUES Recorrido: APM DA E.M.E.F. FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE SILVA DE CARVALHO Recorrido: SEVERINA MARIA DA SILVA FREITAS ADVOGADO: MONIELLE DA SILVA FREITAS GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ADVOGADO: MAGALI VENTILII MARQUES Recorrido: APM DA E.M.E.F. FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE SILVA DE CARVALHO Recorrido: SEVERINA MARIA DA SILVA FREITAS ADVOGADO: MONIELLE DA SILVA FREITAS GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE PROCURADOR: Duilio Rosano Júnior Recorrido: APM DA E.M.E.F. FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: CELINO BARBOSA DE SOUZA NETO ADVOGADO: ALINE SILVA DE CARVALHO Recorrido: ZENEIDE MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: MONIELLE DA SILVA FREITAS GVPMGD/tra D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema do recurso extraordinário relativo à responsabilidade subsidiária do ente público, bem como da preliminar de nulidade suscitada, por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000238-58.2025.5.02.0482 AUTOR: MICHELE PAMELA RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PANIFICADORA SANTA MATILDE DE SAO VICENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85e324 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 07 de julho de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, Diante da recusa da habilitação da autora no seguro desemprego pelo Ministério do Trabalho, defiro a expedição de alvará para sua habilitação no seguro desemprego. SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE PAMELA RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000238-58.2025.5.02.0482 AUTOR: MICHELE PAMELA RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PANIFICADORA SANTA MATILDE DE SAO VICENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85e324 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 07 de julho de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, Diante da recusa da habilitação da autora no seguro desemprego pelo Ministério do Trabalho, defiro a expedição de alvará para sua habilitação no seguro desemprego. SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA SANTA MATILDE DE SAO VICENTE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000238-58.2025.5.02.0482 AUTOR: MICHELE PAMELA RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PANIFICADORA SANTA MATILDE DE SAO VICENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa308a proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 04 de julho de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, Chamo o feito à ordem. Analisando do todo processado, verifico que a ré foi intimada em 26/06/2025 para o fornecimento das guias do seguro desemprego para que a autora se habilite junto ao Ministério do Trabalho. O prazo findou-se em 03/07/2025. A ré juntou as guias dentro do prazo assinado. Ocorre que as guias estão sem a assinatura do responsável. Portanto, concedo mais 05 dias para que a ré junte a guia do SD devidamente assinada. Diante do exposto, utilizo-me do juízo de retratação para revê o processamento do agravo de petição da autora, tendo em vista a perda do objeto com a juntada da guia do seguro desemprego pela ré. SAO VICENTE/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA SANTA MATILDE DE SAO VICENTE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000238-58.2025.5.02.0482 AUTOR: MICHELE PAMELA RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PANIFICADORA SANTA MATILDE DE SAO VICENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa308a proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 04 de julho de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, Chamo o feito à ordem. Analisando do todo processado, verifico que a ré foi intimada em 26/06/2025 para o fornecimento das guias do seguro desemprego para que a autora se habilite junto ao Ministério do Trabalho. O prazo findou-se em 03/07/2025. A ré juntou as guias dentro do prazo assinado. Ocorre que as guias estão sem a assinatura do responsável. Portanto, concedo mais 05 dias para que a ré junte a guia do SD devidamente assinada. Diante do exposto, utilizo-me do juízo de retratação para revê o processamento do agravo de petição da autora, tendo em vista a perda do objeto com a juntada da guia do seguro desemprego pela ré. SAO VICENTE/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE PAMELA RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA
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