Rafael Tubone Magdaleno

Rafael Tubone Magdaleno

Número da OAB: OAB/SP 398025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Tubone Magdaleno possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF3
Nome: RAFAEL TUBONE MAGDALENO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004363-58.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS COSME DE MIRANDA PINTO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SCHULZ AMORIM - SP498222, RAFAEL TUBONE MAGDALENO - SP398025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada porLUIS COSME DE MIRANDA PINTO em face do INSS,na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24/10/2023, com reconhecimento e averbação dos períodos de 10/09/1987 a 10/10/1987, 26/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 18/05/1992 e de 15/05/1994 a 01/01/1999, como laborados em condições especiais. O INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Observo que não constam nos autos do processo administrativo documentos relativos ao trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 10/09/1987 a 10/10/1987, 26/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 18/05/1992 e de 15/05/1994 a 01/01/1999. Ou seja, não apresentou formulários DSS 8030, SB-40, laudos técnicos ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP) por ocasião do requerimento administrativo, não bastando somente a CTPS, considerando que as funções exercidas pela parte autora não constam como especiais nos Decretos 53.831/64 e Dec. 83.080/79 (Repórter ou jornalista). Logo, a autarquia não poderia, de fato, reconhecer como especiais os períodos acima controvertidos. Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito com relação aos períodos acima que a parte autora pretende reconhecer como tempo laborado em condições especiais. DA APOSENTADORIA A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê quatro regras de transição para a hipótese dos autos. Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II docaputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II docapute o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II docaputserá acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale será reajustado: I - de acordo com o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Assim, tendo em vista o não enquadramento dos períodos controvertidos requeridos na inicial, prevalece a contagem de tempo de contribuição apurada pelo INSS de 28 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo de 24/10/2023, conforme contagem de fls.157/159 do id 319827441. Dessa forma, não restou comprovado que a parte autora contava na DER (24/10/2023) com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício almejado. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos períodos de 10/09/1987 a 10/10/1987, 26/10/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 18/05/1992 e de 15/05/1994 a 01/01/1999, que a parte autora pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo CPC e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de abril de 2025.
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