Daniely Grzelak De Oliveira

Daniely Grzelak De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 398081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniely Grzelak De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005400-27.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARINA SANTOS ANSELMO Advogado do(a) AUTOR: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043181-16.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINA MIRABELLI LONGANO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043181-16.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINA MIRABELLI LONGANO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043181-16.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINA MIRABELLI LONGANO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de salário-maternidade. Alega que contribuiu de forma facultativa e dentro dos prazos de pagamento nos meses de 12/2023, 01/2024 e 02/2024; que o parto ocorreu em 20/04/2024 quando detinha a qualidade de segurada, que “o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente as ADI 2110 e 2111, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência da carência” pelo que “para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas não se exigirá mais o mínimo de contribuições, bastando que tenha uma contribuição em até doze meses antes para garantia da qualidade de segurado”, sendo devida a concessão do salário maternidade. Mérito. O nascimento da filha da autora em 20/04/2024 foi demonstrado pela certidão de nascimento ID 323433380 - Pág. 1. O benefício foi requerido pela autora na via administrativa em 09/10/2024 (ID 323433521 - Pág. 1). À época a autora detinha a qualidade de segurada pois verteu contribuições tempestivas como segurada facultativa, na alíquota de 11% prevista pela LC 123/06, nas competências 12/2023 a 02/2024 (ID 323433486 - Pág. 2 e 3). A sentença fundamentou o indeferimento do benefício na falta de carência: No mérito, os requisitos para a concessão do benefício do salário maternidade são: 1) a prova da ocorrência do parto; 2) a existência da qualidade de segurada; 3) o preenchimento da carência de 10 meses para as contribuintes individuais e facultativas. No caso em apreço, pleiteia a parte autora a concessão do salário maternidade em razão do nascimento da sua filha Antonella Longano Meirelles em 20/04/24 Alega que o INSS lhe negou o pedido – B 230.281.411-2, de 09/10/24, por falta de carência. De fato, na data do nascimento a autora não tinha tal qualidade, eis que a sua vida contributiva se resume em 01 ano e 03 meses de contribuição, com apenas 15 carências válidas para efeitos previdenciários. O CNIS da autora demonstra que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/08/18. Depois disso, só voltou a contribuir como Facultativa em 09/23 e, mesmo assim recolheu as contribuições de 09/23, 10/23 e 11/23 em atraso, portanto, não válidas na contagem do número de carências acima mencionado. Além disso, não restou comprovada a situação estabelecida pelo parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social Isto posto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o STF, no julgamento conjunto das ADI’s 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial, que era prevista no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, em razão da violação do princípio da isonomia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. (...) 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. (...). 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF – Tribunal Pleno, ADI 2110, Relator(a): Nunes Marques, julgado em 21-03-2024, processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024 – destaques nossos) O mesmo entendimento foi posteriormente seguido pela TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O STF, AO APRECIAR AS ADI'S 2.110 E 2.111, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS SEGURADAS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2. O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO NEGAR O BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA, DIVERGIU DESSE ENTENDIMENTO, EXIGINDO REQUISITO AFASTADO PELO STF PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3. DESNECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, PRESTIGIADO PELO REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 5. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008154-30.2022.4.02.5117, João Carlos Cabrelon de Oliveira, 14/02/2025 – destaques nossos) Portanto, não há que se falar em exigência de carência, sendo demonstrados os requisitos para a concessão do benefício pela parte autora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para o fim de: (a) Determinar ao réu que implante o benefício de salário maternidade com data de início (DIB) em 20/04/2024 (data de nascimento da filha da autora), pelo prazo de 120 dias, e renda mensal inicial calculada nos termos da legislação vigente à época; (b) Determinar ao réu o pagamento das prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI'S 2.110 E 2.111. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013217-72.2024.4.03.6302 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DANIELA RODRIGUES MOREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013217-72.2024.4.03.6302 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DANIELA RODRIGUES MOREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A autora alega que faz jus à benesse e busca a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Os autos vieram para esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013217-72.2024.4.03.6302 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DANIELA RODRIGUES MOREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos, sem formatação original: “Sentença. Cuida-se de ação visando ao acolhimento de pedido de benefício de salário-maternidade, proposta por DANIELA RODRIGUES MOREIRA LIMA, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para sua percepção. Requereu administrativamente o benefício em 28/10/2024, sendo indeferido. Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a inexistência do direito da autora. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 1 – Dispositivo Legal O salário maternidade é benefício que vem disciplinado no art. 71 da lei 8.213/91, cuja redação em vigor é a seguinte: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) 2- Da carência e da qualidade de segurada Ao tempo do nascimento de seu filho, em 03/09/2024, dispunham dessa forma os artigos 24, 25, III, e 27-A da Lei n° 8.213/91: “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” “Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” No caso dos autos, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com última remuneração em 06/2019. Posteriormente, já como microempresária (CNPJ apresentado pelo INSS nos autos do processo administrativo), recolheu duas contribuições em atraso nos meses de 06 e 08/2020, vindo a perder a qualidade de segurada. Por fim, realizou o recolhimento de uma única contribuição como segurada facultativa de baixa renda menos de três meses antes do parto, conforme comprovam as guias juntadas pela parte na petição inicial e o extrato do CNIS anexado aos autos. Observo que o INSS sequer convalidou tal contribuição, eis que recolhida em atraso e abaixo do valor mínimo, visto que não foi comprovada a condição de baixa renda prevista em lei como requisito. Quanto ao recolhimento em atraso, diz o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/a Lei 8.213/1991 que: “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015. Sem destaques no original.) Portanto, afasto seu cômputo para fins de carência. Dessa forma, havendo previsão legal de exigência de ao menos cinco contribuições para a segurada facultativa recuperar as contribuições referentes a filiações anteriores para cumprimento integral da carência, é certo que a autora não preenche o requisito da carência mínima pelas normas vigentes à época do nascimento, eis que não havia nenhuma contribuição computável. Entendo que não se aplica ao caso concreto o teor do julgado das ADI 2110 e 2111, tendo em vista que naquele feito foi analisada a questão referente à segurada contribuinte individual, na condição de trabalhadora autônoma e em homenagem ao “ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho”, o que não é o caso da autora, que recolheu contribuição isolada meses antes do parto como segurada facultativa, que não exerce atividade remunerada. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a gratuidade. P. I. Registrada eletronicamente.” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É como voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002890-10.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: KELLI CRISTINA DE JESUS PRATES MARCOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito. Intime-se. AMERICANA, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002909-16.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: NATIELLI RIBEIRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito. Intime-se. AMERICANA, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001259-37.2025.4.03.6308 AUTOR: DAIANE FERNANDA DE OLIVEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a demanda. Com a defesa devem ser juntados todos os documentos que possua e que se fazem necessários ao esclarecimento dos fatos, especialmente eventual expediente ou procedimento administrativo interno em que já se analisou os fatos e fundamentos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil. Com a vinda da resposta, se houver alegação de questão preliminar, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes para especificação de provas. A seguir, venham os autos conclusos para fins de saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045965-63.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALINE DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a(o) advogada(o) da parte autora para que regularize o requerimento de destacamento de honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: a) apresente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprove que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito da parte autora, será expedida requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo ato judicial. Por oportuno, caso requeira honorários em favor de sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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