Edgar Nery Gerene Ferreira

Edgar Nery Gerene Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 398103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgar Nery Gerene Ferreira possui 93 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15
Nome: EDGAR NERY GERENE FERREIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029035-66.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Newton dos Anjos - Neriane C Barbosa Comercio de Automoveis (Esperança Multimarcas) e outros - Esclarecimentos prestados, vide certidão de pág. 92, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: NEWTON DOS ANJOS (OAB 124285/SP), EDGAR NERY GERENE FERREIRA (OAB 398103/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019225-25.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.M. - - L.A.M. - B.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos na qual o requerido, regularmente citado, apresentou contestação, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de assistência judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, os documentos apresentados na contestação, demonstram a possibilidade do requerido de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade do requerido. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito em ordem. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ARIANE DOS SANTOS BARRETO DA SILVA (OAB 415675/SP), ARIANE DOS SANTOS BARRETO DA SILVA (OAB 415675/SP), EDGAR NERY GERENE FERREIRA (OAB 398103/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001003-70.2017.5.02.0074 RECLAMANTE: GILSON DE JESUS SANTANA RECLAMADO: ATMI COM DE PECAS E ASSITT TECN DE MAQ INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb670f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO DECISÃO   Vistos Id - fac8e11: Tendo em vista a decisão do Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal ( STF ) que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem a respeito da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1232 de Repercussão Geral, verbis: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." A r.decisão foi publicada no DJE em 26.05.2023, e, conforme o art. 1º do Ato nº 1 GP.VPJ de 24 de maio de 2019, a suspensão deve ser observada em todos os processos em curso neste Tribunal, que tratem do tema. Desta forma, fica o processo suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG.       SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMI COM DE PECAS E ASSITT TECN DE MAQ INDUSTRIAIS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001003-70.2017.5.02.0074 RECLAMANTE: GILSON DE JESUS SANTANA RECLAMADO: ATMI COM DE PECAS E ASSITT TECN DE MAQ INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb670f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO DECISÃO   Vistos Id - fac8e11: Tendo em vista a decisão do Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal ( STF ) que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem a respeito da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1232 de Repercussão Geral, verbis: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." A r.decisão foi publicada no DJE em 26.05.2023, e, conforme o art. 1º do Ato nº 1 GP.VPJ de 24 de maio de 2019, a suspensão deve ser observada em todos os processos em curso neste Tribunal, que tratem do tema. Desta forma, fica o processo suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG.       SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE JESUS SANTANA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001197-02.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: CAMILLE VITORIA LOPES VASCONCELOS RECLAMADO: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe04a55 proferido nos autos.   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA   Vistos, etc. Considero suprida a citação da reclamada, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos (Id 54b8a6a), nos termos do art. 239, §1º do CPC. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28/08/2025 09:30 horas, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, 4º andar, bloco A, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, na modalidade UNA RITO SUMARÍSSIMO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT.  A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsp06@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação.  A partir da inclusão da defesa no sistema,  a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017, atentando especialmente para o § 8º, no sentido de que o peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado APENAS para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de: REPRESENTAÇÃO JUDICIAL e IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, sob pena de não apreciação das matérias ali incluídas.  As testemunhas comparecerão independente de notificação, na forma do artigo 852-H, §2 e 3º, da CLT, cabendo a parte, por iniciativa própria, formular convite a testemunha que pretende seja inquirida, mediante carta com aviso de recebimento, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da unidade judiciária, sob pena de preclusão. Eventuais redesignações somente serão atendidas se observadas as formalidades do artigo 455, do CPC, sendo que meras mensagens via aplicativos não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. Desde já ressalto que em 24.02.2025 o C. TST pacificou a questão através de precedente vinculante: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. As partes deverão informar, até o prazo de cinco dias úteis antes da audiência, a necessidade da oitiva da testemunha por Carta Precatória, inclusive indicando os nomes e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado,  sob pena de preclusão.  A deliberação da questão se dará em audiência.  A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas.  Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no art. 246, do CPC, regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ no 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024 e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório.                                      Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do artigo 246, do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital).                                 Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC).                                         Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se.  Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLE VITORIA LOPES VASCONCELOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001197-02.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: CAMILLE VITORIA LOPES VASCONCELOS RECLAMADO: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe04a55 proferido nos autos.   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA   Vistos, etc. Considero suprida a citação da reclamada, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos (Id 54b8a6a), nos termos do art. 239, §1º do CPC. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28/08/2025 09:30 horas, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, 4º andar, bloco A, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, na modalidade UNA RITO SUMARÍSSIMO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT.  A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsp06@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação.  A partir da inclusão da defesa no sistema,  a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017, atentando especialmente para o § 8º, no sentido de que o peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado APENAS para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de: REPRESENTAÇÃO JUDICIAL e IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, sob pena de não apreciação das matérias ali incluídas.  As testemunhas comparecerão independente de notificação, na forma do artigo 852-H, §2 e 3º, da CLT, cabendo a parte, por iniciativa própria, formular convite a testemunha que pretende seja inquirida, mediante carta com aviso de recebimento, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da unidade judiciária, sob pena de preclusão. Eventuais redesignações somente serão atendidas se observadas as formalidades do artigo 455, do CPC, sendo que meras mensagens via aplicativos não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. Desde já ressalto que em 24.02.2025 o C. TST pacificou a questão através de precedente vinculante: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. As partes deverão informar, até o prazo de cinco dias úteis antes da audiência, a necessidade da oitiva da testemunha por Carta Precatória, inclusive indicando os nomes e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado,  sob pena de preclusão.  A deliberação da questão se dará em audiência.  A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas.  Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no art. 246, do CPC, regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ no 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024 e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório.                                      Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do artigo 246, do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital).                                 Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC).                                         Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se.  Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDECOR S/A
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008282-24.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Ferreira Monteiro - Nova Opção Multimarcas - Vistos. Fls.72/74: Ciência à parte ré. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, e se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento bem como possibilidade de pagamento, mesmo sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: GABRIELA NAPI VALENÇA PEREIRA (OAB 525316/SP), EDGAR NERY GERENE FERREIRA (OAB 398103/SP)
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