Juliane Borges Prado
Juliane Borges Prado
Número da OAB:
OAB/SP 398219
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
JULIANE BORGES PRADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1522325-50.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Rafael da Silva Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Karina Carozza Queiroz (OAB: 395746/SP) - Juliane Borges Prado (OAB: 398219/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037309-72.2017.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.S.S. - - J.C.S.C. - - I.C.N. - - R.S.M. - - M.O. - - R.M.S. - - D.F. - - M.A.E.S. - - CARLOS ALEXANDRE QUADROS - - F.V.G.Q. - - S.R.Q. - - N.J.S. - - C.C.S. - R.C.J. - Vistos. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DO RÉU SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.829/4.831 - Ao ofertar a Defesa Preliminar, a Ilustre Defesa constituída formulou o pedido de concessão do benefício de Liberdade Provisória em favor de SÉRGIO RICARDO QUADROS, argumentando, em síntese, que SÉRGIO, na data em que foi preso por força do mandado de prisão expedido nestes autos, estava exercendo ocupação lícita, com residência fixa no distrito da culpa, estando ausente qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que se trata de pessoa voltada para o emprego e bons costumes, bom filho, pois estava residindo em outra cidade para os cuidados de sua genitora, nada fazendo presumir que possa falar-se em perigo à ordem pública, prejuízo à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Requereu, também, a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão capituladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera, por fim, que SÉRGIO está preso há um mês em regime mais severo do que aquele aplicável em eventual condenação, entendendo assim, a ocorrência de desproporcionalidade da medida adotada no caso concreto. O Ministério Público em sua r. manifestação opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 4.837/4.838). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, deixo consignado que este Juízo, no dia 28 de agosto de 2018, proferiu a r. decisão às fls. 1.082/1.085, e DECRETOU a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS e dos demais corréus (NAILTON, RENATO, DAVID, CLAUDEMIR, RAFAEL, IRANILDO, MARCO, JAQUELINE, JULIO, FABIANA, CARLOS, e MÁRCIA), e não houve qualquer modificação processual ou fática, permanecendo, desta forma, inalterada a convicção do Juízo no tocante à necessidade da manutenção da prisão cautelar em relação ao acusado SÉRGIO. Com efeito, em razão dos argumentos da combativa Defesa, verifico que, embora a DENÚNCIA tenha sido RECEBIDA aos 19 de setembro do ano de 2018, foram realizadas diversas diligências para tentativa da citação pessoal de SÉRGIO, que restaram infrutíferas. Por decisão proferida aos 23 de março de 2021, foi determinada a ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, em relação ao acusado SÉRGIO (fls. 3.323/3.326). Ressalte-se, por relevante, que SÉRGIO permaneceu foragido por mais de 06 anos e 08 meses até a sua captura aos 25 de maio de 2.025 (fls. 4.819/4.820). Sem adentrar ao mérito, porém em razão dos argumentos da Patrona, SÉRGIO apenas foi localizado e detido graças aos policiais militares, que durante regular realização de fiscalização de polícia, SÉRGIO foi abordado na via pública, e, após verificarem no sistema que a situação de SÉRGIO, constava como "Procurado", e assim, o acusado foi conduzido até o 49º Distrito Policial de São Paulo (São Mateus), onde foi constatada a existência do mandado de prisão expedido por determinação deste Juízo, nos autos acima mencionados, SÉRGIO então foi encaminhado para a regular audiência de custódia realizada nesta Comarca (fls. 1/12 - autos próprio nº 0006858-71.2025.8.26.0228 - apenso). Pois bem. O réu SÉRGIO RICARDO QUADROS foi denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, a gravidade das circunstâncias narradas na denúncia impõem reconhecer que não há como atender à pretensão de, desde logo, pensar-se nas benesses da liberdade provisória, de modo que, emprego lícito e residência fixa, e o tempo decorrido entre a decretação da prisão preventiva de SÉRGIO e o cumprimento do mandado de prisão, por si sós, não conferem o pretendido direito à liberdade no curso do processo, especialmente porque, como dito, inalteradas as graves circunstâncias que determinaram e justificaram a decretação da prisão preventiva. Neste sentido decidiu o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos do Habeas Corpus nº 170814/SC -[...] Anoto, por fim, que a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: HC 139.585/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; HC 124.306/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso; HC 127.486 AgR/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; HC 122.409/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux; entre outros). Grifei. Ademais, ressalto que o argumento da Ilustre Defesa, no caso concreto, de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar, e, em caso de eventual condenação, se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, ou ainda, de eventual substituição da(s) pena(s) privativas de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito(s), sendo inviável tal discussão neste momento. SOBRE O TEMA: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. E, ainda, como bem ponderou o digno Órgão Ministerial, quanto aos argumentos de que SÉRGIO não teria se apresentado na presente ação penal, por "desconhecer" (segundo parágrafo às fls. 4.831) da acusação que pesa contra si neste feito: fls. 4.838 -"...Considerando que SEUS PARENTES também foram investigados, presos temporariamente e, depois, preventivamente, denunciados e sentenciados, mostra-se inverossímil a alegação de que SERGIO não sabia da ação penal em curso e decisões proferidas em seu desfavor..." - grifei, ou seja, ARGUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, e veja, acrescento que, no seu pedido, SÉRGIO alega que esteve aos cuidados da sua genitora, antes de sua prisão por esta ação penal, e assim, evidencia-se, que seria impossível que nos assuntos "em família", durante o grande lapso temporal decorrido, a questão de que CARLOS ALEXANDRE QUADROS (irmão de SÉRGIO) e FABIANA QUADROS, em razão dos seus TOTAL acesso aos autos, e por conseguinte, na esteira do que sabiamente salientou o Ministério Público, lhes tenham contado passo a passo deste processo, portanto, como dito, alegação que não teria a mínima chance de prosperar. Ante o exposto, com base, também, na r. decisão às fls. 1.082/1.085, visando resguardar a ordem pública, que foi severamente violada, possibilitar a regular colheita de provas sem a interferência do réu e viabilizar a aplicação da lei penal, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, não vislumbrando presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de fls. 4.829/4.831 e MANTENHO a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS. ANOTE-SE a presente decisão nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos para deliberações, se o caso. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.860 - Ante a r. manifestação Ministerial de fls. 4.860, que entendeu pela desnecessidade de nova oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cujas declarações sobre os fatos apurados neste processo já foram colhidas em audiência realizada aos 23/02/2021 (fls. 3.323/3.326), assim, intime-se a nobre Defesa de SÉRGIO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme determinação constante no segundo parágrafo da decisão de fls. 4.841. Com a juntada, ou decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se a douta Defesa de SÉRGIO desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), SIMONE LAGE GUIMARÃES (OAB 356252/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), VALTER GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 255275/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), RODRIGO FEITOSA LOPES (OAB 327771/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506680-73.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Anderson Lacerda Pereira - - GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA - - RENATO DA SILVA BUSTAMANTE SÁ JUNIOR - - EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO - - ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - - LUCIANO DE ALMEIDA GABRIEL - - LUCIANO DA CRUZ SANTANA e outro - Vistos. Fls. 9228/9259: trata-se de petição apresentada pela defesa do réu GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, pleiteando, dentre outras providências, a revogação da prisão preventiva do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 9329/9330). Pois bem. Inicialmente, registro que o v. acórdão proferido nos embargos de declaração pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal (fls. 9260/9263) determinou a anulação do feito desde a prolação da sentença, reconhecendo que houve cerceamento de defesa pela ausência de exame pericial das mídias digitais apreendidas, solicitado tardiamente após a prolação da sentença condenatória. Referido acórdão também determinou expressamente que "compete ao MM Juiz reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus, a teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Nesse contexto, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Gabriel Donadon Loureiro Pereira. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada quando houver provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A materialidade do delito e os indícios de autoria restam demonstrados pelo extenso conjunto probatório colhido nos autos, notadamente os relatórios de investigação policial que, mesmo com as questões suscitadas pela defesa quanto à cadeia de custódia, indicam a participação do réu em organização criminosa estruturada, sendo considerada a segunda pessoa de maior importância no esquema, responsável por auxiliar ANDERSON no contato com servidores públicos municipais e na definição e execução da estratégia de fraude à concorrência pública. Para além disso, a segregação cautelar se faz necessária tanto para a garantir a ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de organização criminosa de alta complexidade e sofisticação, que se infiltrou na Administração Pública, fraudou processos licitatórios, utilizou funcionários públicos para garantir vantagens ilícitas e causou grave prejuízo ao erário público. O dano social causado foi imensurável, especialmente pela apropriação do serviço público de saúde do Município de Arujá, comprometendo gravemente a qualidade do atendimento à população mais vulnerável usuária do SUS. O réu ocupava posição de destaque na hierarquia da organização criminosa, sendo considerado um dos líderes junto com seu pai, Anderson Lacerda Pereira. Esta posição de comando evidencia sua capacidade de articulação e influência, representando risco concreto de que, em liberdade, possa reorganizar ou dar continuidade às atividades ilícitas. Além disso, de suma importância é o fato de que o réu permaneceu foragido por extenso período, demonstrando recursos financeiros e disposição para frustrar a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas e suficientes para conter os riscos evidenciados no caso concreto. Embora a defesa alegue que o réu já teria direito à progressão de regime considerando o tempo cumprido, tal circunstância não autoriza automaticamente a revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar possui fundamentos diversos da execução de pena definitiva, devendo ser mantida enquanto persistirem os requisitos que justificaram sua decretação. Além disso, anoto que não é possível se falar em excesso de prazo por culpa do Poder Judiciário, tendo em vista que a instrução processual foi conduzida com celeridade compatível com a complexidade do processo e número de réus. Diante do exposto, verifica-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a posição de liderança ocupada pelo réu na organização criminosa, o risco de fuga e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA. Conforme determinado pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, deve-se aguardar a vinda do laudo pericial das mídias digitais, já solicitado com máxima urgência nos autos da correição parcial nº 2027718-64.2025.8.26.0000. Apenas após a juntada de referido laudo e manifestação de todas as partes será possível realizar nova avaliação completa dos elementos probatórios e dos fundamentos da prisão preventiva, assim como apreciar os demais argumentos trazidos pela defesa. Int. - ADV: VALCIR GALDINO MACIEL (OAB 403034/SP), VALCIR GALDINO MACIEL (OAB 403034/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA (OAB 428811/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), RAMON MAS GOMEZ JUNIOR (OAB 43541/PE), PAULO ROBERTO AGUIAR DE LIMA FILHO (OAB 55210/PE), VICTOR GONTIJO VIEIRA (OAB 189155/RJ), MAXYMILIANO AUGUSTO GONTIJO (OAB 49399/SC), EMERSON SALVADOR HEITOR (OAB 148781/RJ), FERNANDA CASTELLIANO PINA (OAB 222882/RJ), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), LEANDRA REBECA BRENTARI GOMES (OAB 207848/SP), MARCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 252095/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), KARINA CAROZZA QUEIROZ (OAB 395746/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 1076/AC), RAFAEL MENNELLA (OAB 1076/AC), ADOLPHO LUIZ DE PAULA COSTA ARANTES DE PAIVA (OAB 347252/SP), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 14869/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005260-71.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1013016-22.2022.8.26.0361) (processo principal 1013016-22.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - H.G.O.C.M. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.533,18 (mil quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), referente às parcelas vencidas em MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005260-71.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1013016-22.2022.8.26.0361) (processo principal 1013016-22.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - H.G.O.C.M. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.533,18 (mil quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), referente às parcelas vencidas em MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005260-71.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1013016-22.2022.8.26.0361) (processo principal 1013016-22.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - H.G.O.C.M. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.533,18 (mil quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), referente às parcelas vencidas em MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005260-71.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1013016-22.2022.8.26.0361) (processo principal 1013016-22.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - H.G.O.C.M. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.533,18 (mil quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), referente às parcelas vencidas em MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2038767-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Isabel - Peticionária: Jeniffer Barbosa Pinheiro - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Karina Carozza Queiroz (OAB: 395746/SP) - Juliane Borges Prado (OAB: 398219/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de EdéiaAutos nº 5510346-81.2021.8.09.0040Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: MICHELLE HERMENEGILDO DA SILVA DECISÃOVistos, Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (evento 89) em ambos os efeitos, nos termos do artigo 597, do Código de Processo Penal.Intime-se o Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo legal.A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens deste Juízo. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGALJuiz de Direito(Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010200-21.2021.8.26.0361 (processo principal 1005286-28.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Milton Cardoso Almeida Junior - - Cleonice de Siqueira Alves - - Rildo Guandolin de Carvalho - Vistos. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: KARINA CAROZZA QUEIROZ (OAB 395746/SP), KARINA CAROZZA QUEIROZ (OAB 395746/SP), KARINA CAROZZA QUEIROZ (OAB 395746/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP)
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