Nelson Romano Junior
Nelson Romano Junior
Número da OAB:
OAB/SP 398260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Romano Junior possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
NELSON ROMANO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INTERDIçãO (3)
Guarda de Família (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009536-69.2015.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Julio Cesar Leandrini - - Isaque Miranda Leandrini - - Lucas Miranda Leandrini - I. Fls. 346 - Diante do comprovado recolhimento da respectiva taxa (fls. 347/349), DEFIRO o requerimento de desarquivamento dos autos. II. Fls. 325/327 - Por primeiro, comprove o(a) requerente, no prazo de 5 dias, o alegado depósito judicial, eis que as guias e o comprovante de pagamento não acompanharam a petição. III. Cumprido o item anterior, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. IV. Na inércia, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: NELSON ROMANO JUNIOR (OAB 398260/SP), NELSON ROMANO JUNIOR (OAB 398260/SP), NELSON ROMANO JUNIOR (OAB 398260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185359-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: T. N. M. - Agravado: R. M. V. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 79/80, proferida em ação de regulamentação de guarda e visitas (Processo nº 1009121-54.2025.8.26.0068), que deferiu o requerimento de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...)Fls. 81/83 - Inicialmente, cumpre observar que a comunicação regular entre o genitor e a filha menor integra o direito à convivência familiar, assegurado constitucionalmente (art. 227 da Constituição Federal). Tal convivência não se restringe apenas aos encontros presenciais, abrangendo também o contato remoto, notadamente por meio das tecnologias atualmente disponíveis, que favorecem o fortalecimento dos vínculos parentais e suprem, em parte, eventual ausência física. No caso concreto, a utilização do aplicativo WhatsApp, meio de comunicação amplamente difundido e acessível, revela-se adequada e proporcional para viabilizar o contato contínuo e cotidiano entre o genitor e a filha, sem impor ônus excessivo às partes. No tocante à preocupação legítima com a segurança e com o controle parental sobre o conteúdo acessado pela menor, pondero que a própria tecnologia hoje disponível permite configurar restrições específicas no aparelho celular, limitando o acesso da criança exclusivamente ao aplicativo de mensagens e aos contatos autorizados. Assim, resguarda-se, de um lado, o direito à convivência familiar e, de outro, a necessária supervisão materna quanto ao uso geral do aparelho e à exposição a conteúdos impróprios, preservando-se, inclusive, o exercício do poder familiar em sua dimensão protetiva. Vale registrar que eventual necessidade de fiscalização e monitoramento não pode resultar, por si só, em obstáculo absoluto ao direito de convivência e comunicação entre pai e filha, devendo, ao revés, serem buscadas soluções razoáveis e proporcionais - como a aqui sugerida - que conciliem os legítimos interesses envolvidos. Ademais, a manutenção do bloqueio do contato paterno no aplicativo, como se encontra atualmente, constitui medida desproporcional e atentatória à efetivação do direito fundamental da criança à convivência familiar ampla e saudável. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido. Determino que a genitora proceda ao imediato desbloqueio do contato do genitor no aplicativo WhatsApp da filha, autorizando-se que as comunicações entre ambos se realizem por tal meio. Fica facultado à genitora, no exercício do poder familiar e no intuito de proteger a menor, proceder à restrição dos demais aplicativos e contatos do aparelho, configurando-o de modo que sirva prioritariamente como instrumento de comunicação entre pai e filha, o que, como é notório, pode ser implementado com relativa facilidade mediante os sistemas de controle parental atualmente existentes. (...). A agravante argumenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da recorrente, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma que deveria ter sido intimada a se manifestar sobre os fatos narrados pelo agravado, especialmente para apresentar sua versão dos acontecimentos e esclarecer a real motivação da medida adotada, em observância ao devido processo legal. Informa que as razões que motivaram o bloqueio do número do agravado no celular da menor e a justificativa para que a comunicação entre pai e filha fosse intermediada pelo telefone da mãe da menor foram adotadas para proteger o bem-estar emocional da criança, diante do conteúdo inadequado das mensagens do agravado e da pressão psicológica exercida, causando sofrimento à criança e afetando sua estabilidade emocional. Alega que desde a saída do lar conjugal, em outubro de 2024, o agravado utilizou o canal de comunicação direto com a menor, via aplicativo de mensagem WhatsApp, para tratar de temas delicados e conflituosos relacionados à separação, expondo a criança a tensões emocionais incompatíveis com sua idade e desenvolvimento psicológico. Assevera reconhecer a importância do vínculo paterno e não tem objetivo de obstruir ou restringir o convívio entre pai e filha, pois a convivência familiar é direito da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Elucida a questão afirmando que optou por restringir esse canal direto, solicitando que a comunicação se desse exclusivamente por intermédio de seu próprio telefone objetivando resguardar a integridade emocional da criança, que vinha sendo colocada no centro de disputas parentais, prejudiciais à sua formação e ao seu melhor interesse. Insiste na assertiva de que a menor vem sendo exposta a conflitos parentais, sendo pressionada pelo genitor em diálogos que ultrapassam os limites de uma relação saudável entre pai e filha, entendendo ser prejudicial ao seu bem-estar e desenvolvimento harmônico, devendo ser repelida com atenção e cautela. Sustenta que jamais houve impedimento à convivência ou comunicação entre pai e filha, mas apenas o exercício legítimo do poder familiar, mediante medida proporcional para resguardar a integridade emocional da menor. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso anulando a decisão agravada, permitindo ao juízo de origem proferir nova decisão após estabelecer o contraditório, ou reformando o decisum, reconhecendo a legitimidade da genitora para restringir o contato da menor com o genitor via WhatsApp, autorizando que as comunicações se realizem por chamadas telefônicas intermediadas pela agravante, até que se restabeleça a harmonia nas relações parentais, em benefício da saúde emocional e psicológica da criança. Indefiro o efeito suspensivo, eis que não vislumbro desacerto evidente na decisão agravada, que se mostra ponderada e está bem fundamentada. Não se verifica nulidade na decisão impugnada, uma vez que a sistemática processual vigente admite a mitigação do contraditório nas hipóteses de concessão de tutela de urgência. Assim, em princípio, não se constata vício processual ou error in procedendo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diego Mathias (OAB: 386257/SP) - Nelson Romano Junior (OAB: 398260/SP) - Mariana Carvalho (OAB: 362995/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003541-29.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.D.G.O.C. - E.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Claudia Denise Galdino de Oliveira Cabello em face de sua genitora Esther Ferreira, aduzindo que ela é portadora de demência senil e sequelas de AVE (Acidente Vascular Encefálico) e não tem condições de praticar atos da vida civil. Aguarde-se a manifestação do Curador Especial acerca do teor do laudo médico-legal, como determinado no ato ordinatório de fls. 313. Após, com ou sem ela, abra-se vista ao i. Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: ADRIANA PRISCILA STRAMASSO MOREIRA LUSTOSA (OAB 408881/SP), NELSON ROMANO JUNIOR (OAB 398260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185359-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro de Barueri; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Guarda de Família; 1009121-54.2025.8.26.0068; Guarda; Agravante: T. N. M.; Advogado: Diego Mathias (OAB: 386257/SP); Advogado: Nelson Romano Junior (OAB: 398260/SP); Agravado: R. M. V.; Advogada: Mariana Carvalho (OAB: 362995/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185359-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barueri; Vara: 2ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Guarda de Família; Nº origem: 1009121-54.2025.8.26.0068; Assunto: Guarda; Agravante: T. N. M.; Advogado: Diego Mathias (OAB: 386257/SP); Advogado: Nelson Romano Junior (OAB: 398260/SP); Agravado: R. M. V.; Advogada: Mariana Carvalho (OAB: 362995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019817-96.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Dirceu Batista (Espólio representado por Daniel Batista) - - Marcia Pinto Batista - Guilhelmo Marconi - - Judith Therezinha Filidoro Marconi - Andre Luis Martins Bettini - Fls. 1070/1078: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 1101: Observo que, na forma de fls. 994, o sr. Perito aceitou receber seus honorários após a alieanação dos imóveis a serem periciados. Assim, em retificação ao despacho de fls. 1098, intime-se o sr perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: DANIEL DA ROCHA MARTINI (OAB 246255/SP), ANDRE LUIS MARTINS BETTINI (OAB 144275/SP), NELSON ROMANO JUNIOR (OAB 398260/SP), BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP), BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP), CRISTIANE VALERIA GONCALVES DE VINCENZO (OAB 85996/SP), DANIEL DA ROCHA MARTINI (OAB 246255/SP), EDUARDO JOSE DE JESUS (OAB 195725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020151-43.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Família - H.V. - N.J.A.L. - Fls. 140/147: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: NELSON ROMANO JUNIOR (OAB 398260/SP), ROGERIO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 486114/SP)
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