Rodrigo Ferreira Vigo
Rodrigo Ferreira Vigo
Número da OAB:
OAB/SP 398285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Ferreira Vigo possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJGO, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
RODRIGO FERREIRA VIGO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO FISCAL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc..., Cuida-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal em face do executado supracitado ambos qualificados na inicial. No curso da lide consoante se verifica no processo o Executado quitou o débito. A Fazenda Pública manifestou-se requerendo extinção do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro no art. 924, II do CPC. Custas ex lege. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Levante-se a penhora ou arresto caso exista. Defiro a dispensa de nova abertura de vista para ciência da sentença requerida pelo município.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030887-58.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1022907-48.2015.8.26.0576) (processo principal 1022907-48.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana Demetrio Fachni - - Luciano Defacio Silva - Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - SP 45 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ordem nº: 2015/001661 - Vistos. Fls. 283/289: digam as parte exequente, em 05 dias. Int. - ADV: WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 306366/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), WINICIUS BORINI RODRIGUES (OAB 244704/SP), EDUARDO DURVAL PINTO (OAB 321036/SP), GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), RODRIGO FERREIRA VIGO (OAB 398285/SP), RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP), ARIELLY D CARLA SANTANA (OAB 401567/SP), ARIELLY D CARLA SANTANA (OAB 401567/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), EDUARDO DURVAL PINTO (OAB 321036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000922-77.2019.8.26.0292 (processo principal 1002808-31.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lara Luciana Lopes Finatti - P.F.F.E.I.S. - - S.E.I. e outro - Vistos. Fls. 589/590: Anote-se a renúncia dos patronos dos executados, retificando-se o cadastro processual. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante, portanto, desnecessária intimação pelo juízo. No mais, aguarde-se a manifestação da exequente quanto ao pedido de extinção do processo.Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA VIGO (OAB 398285/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB 362567/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008746-54.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Chagas e Oliveira Sociedade de Advogados - Apte/Apdo: SP-19 Empreendimentos Imobiiários Ltda - Apelado: Cristófaro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Revel) - Apelado: Associação dos Proprietários Em Bellavittà Araraquara - Vistos. 1.Nos termos do artigo 3º, § 3º e artigo 139, inciso V do CPC/15 (A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais) e tendo em vista a possibilidade de conciliação, em tese, neste caso concreto INTIMEM-SE AS PARTES E INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE EVENTUAL INTERESSE na realização de audiência de conciliação. 2.Sobrevindo resposta, providencie a zelosa Serventia desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado a remessa dos autos ao Setor de Conciliação em 2º Grau, em atenção ao art. 1º da Ordem de Serviço 01/2006 da E. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. 3.Presumir-se-á inexistir interesse da parte que, consultada, deixar fluir in albis o prazo concedido, sendo desnecessária qualquer manifestação nesse sentido (O.S. 01/2006, art. 4º). 4.Após, conclusos imediatamente para decisão. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) (Causa própria) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) (Causa própria) - Tiago Zbeidi Crescenzio (OAB: 322064/SP) (Causa própria) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Gustavo Alves Montans (OAB: 148104/SP) - Rodrigo Ferreira Vigo (OAB: 398285/SP) - Willian Kelvin Vilas Boas Nogueira (OAB: 306366/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0004726-17.2024.8.16.0014 JOÃO BATISTA GUERRA e MARIA JOSE DA SILVA GUERRA Vs. ALEKCEY WLADIMIR KIREEFF ALEXANDRE LOPES KIREEFF FERNANDO LOPES KIREEFF MARIA EUGÊNIA LOPES KIREEFF FEITAL MARIA LOPES KIREEFF WLADIMIR JOSÉ LOPES KIREEFF e SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Vistos, I – Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por JOÃO BATISTA GUERRA e MARIA JOSE DA SILVA GUERRA em face de ALEKCEY WLADIMIR KIREEFF, ALEXANDRE LOPES KIREEFF, FERNANDO LOPES KIREEFF, MARIA EUGÊNIA LOPES KIREEFF FEITAL, MARIA LOPES KIREEFF, WLADIMIR JOSÉ LOPES KIREEFF e SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Aduz a parte suscitante, em síntese, que que os autos de cumprimento de sentença em apenso buscam o adimplemento da condenação das executadas no valor de R$ 162.254,28. Asseveram que duas das empresas executadas, SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A – SCP, encontram-se em recuperação judicial, enquanto a terceira, SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA (Agropecuária Terra Roxa), está esvaziada de patrimônio, conforme ofícios expedidos nos autos 0074366-54.2017.8.16.0014, embora ainda opere no meio comercial. Afirmam que, em pesquisas realizadas nas contas bancárias da empresa, não se encontram quaisquer recursos capazes de adimplir seus créditos. Relatam que em outro processo judicial já houve desconsideração da personalidade jurídica da mesma empresa, demonstrando-se a tentativa de ocultação de bens e blindagem patrimonial pelos sócios. Argumentam que os suscitados realizaram diversas alterações contratuais, destacando que na 16ª alteração, em novembro de 2015, retiraram-se da sociedade Alekcey Wladimir Kireeff e Maria Lopes Kireeff por doação e cessão de quotas comreserva de usufruto vitalício. Posteriormente, na alteração seguinte, os sócios remanescentes (Alexandre Lopes Kireeff, Fernando Lopes Kireeff, Maria Eugênia Lopes Kireeff e Wladimir José Lopes Kireeff) cederam e transferiram a totalidade de suas quotas para suas respectivas empresas individuais (Londrinense Participações Ltda, FLK Participações Ltda, MELK Participações Ltda e WLK Participações Ltda), mantendo-se como administradores da sociedade. Apontam que a 19ª alteração contratual, de fevereiro/2019, revela que Alekcey Wladimir Kireeff e Maria Lopes Kireeff renunciaram ao direito real de usufruto vitalício, enquanto todos os demais se retiraram mediante cessão e transferência das quotas para a SP-47 Empreendimentos Imobiliários Ltda – Em Recuperação Judicial. Alegam que estas sucessivas alterações contratuais demonstram a cessão e transferência de quotas entre pessoas físicas e jurídicas sem qualquer alteração fática na administração da sociedade, em manifesta busca por blindagem patrimonial. Sustentam que o contrato de compra e venda entre o suscitante e a empresa executada foi concretizado em agosto de 2012, e a retenção excessiva de valores, raiz da obrigação que se buscaadimplir no cumprimento de sentença, ocorreu em junho de 2019, ainda dentro do prazo decadencial para responsabilização dos sócios. Invocam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, além do entendimento do STJ no sentido de que o prazo decadencial de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não se aplica nas hipóteses de desconsideração fundada em abuso de direito. Requerem o recebimento do incidente, com a citação dos requeridos e, ao final, a procedência do pedido para determinar a inclusão dos suscitados no polo passivo do feito executivo. Citados, os sócios suscitados apresentaram contestação em sequencial 101, alegando, preliminarmente, a ausência de provas, uma vez que os autores não apresentaram qualquer comprovação de flagrante abuso da personalidade jurídica ou de eventual obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Apontam ainda a ocorrência de ilegitimidade passiva, porquanto não são sócios administradores ou controladores da SP NOVA. No mérito, defendem a inexistência de abuso da personalidade jurídica comprovadamente praticado pelos requeridos,argumentando que a ausência de bens não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 28, §5º, do CDC. Asseveram que o Juízo Recuperacional homologou o Plano de Recuperação Judicial e aditivos, concedendo a Recuperação Judicial do Grupo Urbplan, não havendo nenhum óbice para que a execução seja direcionada ao Grupo Urbplan. Alegam que não houve desvio de finalidade, uma vez que em nenhum momento utilizaram a sociedade como instrumento para praticar atos vedados por lei ou por contrato. Sustentam que o Grupo Urbplan está fazendo acordos com compensações de lotes e valores muito superiores ao pleiteado, demonstrando a nítida ausência de obstáculo intransponível. Por fim, alegam que os autores sequer tentaram exaurir os atos constritivos em face da SP NOVA, SP-47 ou Urbplan, limitando-se a interpor o presente incidente desprovido de qualquer prova, com base tão somente em fato ocorrido no ano de 2017. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos e, caso não acolhida, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ré SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentou contestação em sequencial 102,suscitando preliminares de extinção do presente incidente em vista da ausência de preenchimento dos pressupostos legais, uma vez que os autores não demonstraram os requisitos legais que embasassem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, defendeu a inviabilidade da desconsideração de personalidade jurídica pela ausência dos requisitos dos artigos 50 do CC e 28 do CDC. Sustentou que a responsabilização de terceiros por atos de uma determinada sociedade é medida excepcional, inaplicável ao caso concreto. Afirmou que, em nenhum momento do presente feito, os autores comprovaram a impossibilidade de receber o crédito e, que não houve a demonstração do desvio de finalidade, entendido como a prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade para a qual a empresa foi constituída. Por fim, requereu a rejeição do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil e pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. A parte suscitante apresentou réplica em sequencial 108.Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte suscitante requereu a produção de prova oral e documental, enquanto os suscitados pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Preliminares Os suscitados alegaram, preliminarmente, a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, vez que os autores não teriam apresentado qualquer comprovação de flagrante abuso da personalidade jurídica ou de eventual obstáculo ao ressarcimento de prejuízos Ocorre que as alegações de abuso da personalidade jurídica mediante alterações contratuais simuladas e blindagem patrimonial constituem o mérito da causa, demandando instrução probatória adequada. As questões relacionadas à efetivaparticipação dos suscitados no controle societário e à caracterização do abuso da personalidade jurídica são questões de fundo que serão devidamente analisadas quando da prolação da decisão final. Afasto a preliminar suscitada. Apontam ainda a ocorrência de ilegitimidade passiva, porquanto não são sócios administradores ou controladores da SP NOVA. Todavia, seguindo a teoria da asserção adotada pelos tribunais superiores, a análise das questões relacionadas às condições da ação deve ser aferida à luz do conteúdo formulado pela parte suscitante na petição inicial, observando a possibilidade ou não da existência de vínculo jurídico-obrigacional que justifique a desconsideração pretendida. Deste modo, afasto a preliminar suscitada. Não havendo mais preliminares/prejudiciais, dou o feito por saneado. III - Ônus da Prova Considerando que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica não configura relação de consumo, não se observa qualquer fato jurídico ensejador dedistribuição diversa do ônus probatório. Assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando o rito ordinário, cabendo à parte suscitante provar os factos constitutivos de seu direito, nomeadamente a demonstração do abuso da personalidade jurídica e a frustração do direito de crédito, e aos suscitados provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos dos artigos 350 e 373 do Código de Processo Civil. IV - Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de facto sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito, ficam fixados: (i) se as alterações contratuais realizadas na empresa executada constituíram efetiva mudança na gestão e participação económica ou representaram manobras simuladas para ocultação patrimonial; (ii) se os suscitados Alekcey Wladimir Kireeff e Maria Lopes Kireeff continuaram a exercer controle de fato sobre a sociedade após a alegada retirada formal do quadro societário; (iii) se houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) dentre outros que forem julgados pertinentes.V - Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, necessário se faz a designação de audiência de instrução, donde irá se apurar os factos narrados, sendo assim: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual, nos termos do artigo 455 do CPC; (iii) defiro a exibição de prova documental, nomeadamente as declarações de imposto de renda dos suscitados relativas ao período de 2014 em diante, conforme requerido pela parte suscitante; (iv) não é necessária, por ora, a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a possibilidade de realização da audiência por meio de videoconferência, de forma que eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que osilêncio importará em anuência. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, no caso de interesse justificável das partes. Diligências necessárias. Londrina/PR, 04/06/2025. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003044-33.2018.8.26.0281 (processo principal 1127642-71.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Anderson Leandro Domingues da Silva - - Elisangela Santos Silva - Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me - - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. I) Fls. 1218/1219. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, tal como solicitado pela parte exequente. II) Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP), WINICIUS BORINI RODRIGUES (OAB 244704/SP), ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP), RODRIGO FERREIRA VIGO (OAB 398285/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 306366/SP)
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