Thatiany De Castro Dias

Thatiany De Castro Dias

Número da OAB: OAB/SP 398306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thatiany De Castro Dias possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: THATIANY DE CASTRO DIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) EXECUçãO DA PENA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026603-66.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.H.S.J.C. - B.P.L.C. - Vistos, Trata-se de pedido de divórcio que comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova para comprovação do lapso temporal da separação de fato, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010. As partes concordam com a decretação do divórcio. Há controvérsias em relação à partilha, regulamentação das visitas paternas e aos alimentos em favor do filho menor. Considerando-se que não houve oposição ao pedido de divórcio, este deve ser julgado procedente, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a decretação do divórcio e, por consequência, DECRETO o divórcio das partes, sem a oitiva de testemunhas considerando a alteração realizada pela emenda constitucional 66/2010, que revogou a obrigatoriedade da prova do lapso temporal para a realização do divórcio. O trânsito em julgado desta decisão ocorre nesta data. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 122697 01 55 2019 2 00732 155 0189798-87, a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a adotar o nome de solteira, B. P. de L. A divorcianda é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. As provas versarão sobre as questões controvertidas: a partilha de bens do casal e a existência ou não de dívidas a serem partilhadas, qual a forma de exercício das vistas paternas melhor atende aos interesses do menor, a possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando. Melhor revendo os autos, considerando-se que as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral, concedo prazo de dez dias para as partes juntarem os últimos documentos referentes aos eventuais bens e dívidas a serem partilhados, bem como referentes à necessidade do menor e à renda atual do requerente. Após, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes por seus patronos. Int. - ADV: RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP), THATIANY DE CASTRO DIAS (OAB 398306/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA  Vistos, e etc.  Trata-se de pedido de restituição de veículo Palio ELX Flex, cor preta, ano 2008/2008, chassi nº 9BD1710G85146528, placa EAW-7068, e aparelho celular Samsung S23FE cor grafite, formulado por RODRIGO MAGALHÃES LIMA, que teve os bens apreendidos durante auto de prisão em flagrante nos autos nº 8000084-87.2025.8.05.0254, relacionado à investigação por tráfico de drogas.  O requerente fundamenta seu pedido alegando ser legítimo proprietário dos bens apreendidos, sustentando que utiliza o veículo como instrumento de trabalho na atividade de motorista profissional e que já se findou o procedimento para averiguação do suposto crime cometido. Argumenta ainda que não há razão para manter os bens apreendidos, pois não interessariam mais ao processo, especialmente considerando que sua privação vem causando prejuízos de ordem moral e material, bem como deterioração do veículo no pátio da Delegacia.  Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o aparelho celular pode conter elementos probatórios relevantes para a apuração dos fatos, notadamente mensagens, imagens, registros de chamadas e demais informações de interesse na persecução penal.  Quanto ao veículo, destacou que foi utilizado para transportar drogas, devendo permanecer apreendido nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.343/2006. Ressaltou ainda que junto com o requerente foi preso Maicon Gomes Dias, que solicitou drogas ao requerente, e que este levou a droga sem pesar, sabendo que Maicon possuía balança, além de vídeos que estão sendo analisados pela Delegacia.  Incidentalmente, o Ministério Público formulou pedido de quebra de sigilo dos dados e comunicações telefônicas do aparelho apreendido, bem como afastamento do sigilo dos dados eletrônicos armazenados pelo Google e afastamento do sigilo de dados telemáticos.  É o breve relatório. Decido.  I - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". O artigo 120 do mesmo diploma legal complementa que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".  No caso em análise, observo que tanto o aparelho celular quanto o veículo do requerente representam importantes fontes de prova para a investigação criminal em curso.  O aparelho celular pode conter registros de chamadas, mensagens, imagens, localizações e conversas que são relevantes para a elucidação dos fatos investigados, especialmente considerando o contexto da investigação por tráfico de drogas.  Quanto ao veículo, verifica-se que foi utilizado no transporte de substâncias entorpecentes, circunstância que o enquadra na hipótese prevista no artigo 60, §6º, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece exceção à regra geral de restituição para veículos apreendidos em transporte de droga ilícita. O referido dispositivo determina que, mesmo provada a origem lícita do bem, no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, sua destinação observará o disposto nos artigos 61 e 62 da Lei de Drogas.  A alegação do requerente de que já se findou o procedimento investigativo não prospera, pois os elementos dos autos demonstram que a investigação ainda está em curso, com vídeos sendo analisados pela Delegacia e outros elementos probatórios sendo apurados. Ademais, conforme informado pelo Ministério Público, há indícios de participação do requerente no crime, especificamente quanto à dinâmica envolvendo a pesagem de drogas em balança na posse do corréu Maicon Gomes Dias.  O princípio da busca da verdade real, corolário do devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, autoriza a manutenção da apreensão quando os objetos forem relevantes para o esclarecimento dos fatos investigados. No presente caso, tanto o aparelho celular quanto o veículo ainda interessam às investigações e à eventual instrução processual.  Desta forma, considerando que os bens apreendidos ainda interessam ao processo e que sua restituição poderia comprometer a integridade das investigações, indefiro o pedido de restituição formulado por RODRIGO MAGALHÃES LIMA.  II - DO PEDIDO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO  Quanto ao pedido incidental de quebra de sigilo dos dados e comunicações telefônicas formulado pelo Ministério Público, observo que existe a Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que todos os processos deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.  O pleito ministerial deve ser apresentado em autos autônomos, a serem eletronicamente apensados ao inquérito policial ou eventual ação penal, observando-se a respectiva classe e assunto processual específicos. A formulação de pedido de forma incidental termina por causar confusão no trâmite da ação penal, uma vez que, seu rito procedimental passa a sofrer alterações com a prática de atos processuais que cuidam do pedido incidental, comprometendo a celeridade no andamento do processo.  Por conseguinte, deixo de conhecer o pleito incidental de quebra de sigilo mencionado, o que ocorre sem prejuízo de o Ministério Público poder formular o mesmo requerimento em autos apartados e em dependência ao presente processo, observando sempre a prévia necessidade de cadastramento na classe e assunto processual adequados.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição formulado por RODRIGO MAGALHÃES LIMA e deixo de conhecer o pedido incidental de quebra de sigilo formulado pelo Ministério Público, pelos fundamentos acima expostos.  Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.  Sem custas.  Atribuo à presente força de mandado e ofício.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.  DIEGO GÓES  Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO     ID do Documento No PJE: 507707291 Processo N° :  8000935-47.2022.8.05.0088 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   THATIANY DE CASTRO DIAS (OAB:SP398306)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070409503273300000486274888   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026511-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Henrique Silva Jaques de Campos - Bruna Pires de Lima Campos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso as partes tenham apresentado links ou QRCodes em suas manifestações, deverão, mediante prévio peticionamento nos autos, na forma do artigo 1259, § 3º, NSCGJ no prazo de 10 dias, depositarem em cartório a mídia original através de pendrive (áudio/vídeo) e tantas cópias quantas forem as partes do processo, contendo a gravação, sob pena de não ser considerada a prova. Efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia irá certificar a entrega nos autos e realizar o upload, na forma devida, no portal do SAJ. - ADV: ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOR (OAB 401082/SP), THATIANY DE CASTRO DIAS (OAB 398306/SP), RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026603-66.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.H.S.J.C. - B.P.L.C. - Vistos. Fls. 137/194: Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do autor conforme determinado à fls. 184. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV: RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP), THATIANY DE CASTRO DIAS (OAB 398306/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026511-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Henrique Silva Jaques de Campos - Bruna Pires de Lima Campos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso as partes tenham apresentado links ou QRCodes em suas manifestações, deverão, mediante prévio peticionamento nos autos, na forma do artigo 1259, § 3º, NSCGJ no prazo de 10 dias, depositarem em cartório a mídia original através de pendrive (áudio/vídeo) e tantas cópias quantas forem as partes do processo, contendo a gravação, sob pena de não ser considerada a prova. Efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia irá certificar a entrega nos autos e realizar o upload, na forma devida, no portal do SAJ. - ADV: THATIANY DE CASTRO DIAS (OAB 398306/SP), RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP), ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOR (OAB 401082/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026603-66.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.H.S.J.C. - B.P.L.C. - Vistos. Considerando-se as manifestações das partes e que as questões controvertidas versam sobre a partilha de bens do casal, a regulamentação das visitas paternas, a possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando Fls. 173/176: A ré demostrou desinteresse na audiência de conciliação e pede o decreto do divórcio antecipado. Diga o autor, em 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, no mesmo prazo. Int. - ADV: RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP), THATIANY DE CASTRO DIAS (OAB 398306/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou