Denise Helena Pinto

Denise Helena Pinto

Número da OAB: OAB/SP 398423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Helena Pinto possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: DENISE HELENA PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005736-53.2016.8.26.0223 (processo principal 0011782-34.2011.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dejanete Silva do Carmo - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Araguaia Engenharia - Fls. 153 e ss. A objeção de pré-executividade era frequentemente utilizada quando a interposição de embargos ou impugnação dependia de prévia penhora, o que já não ocorre há muito tempo. Outrossim, conforme bem delineado pela jurisprudência dominante e pela doutrina majoritária, a objeção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, restrita às matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos clássicos traçados , por exemplo, por Humberto Theodoro Júnior. Nas palavras deste último, "a objeção de pré-executividade tem cabimento apenas para matérias de ordem pública, de conhecimento do juiz ex officio, e desde que provadas de plano" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 65ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022). Não se presta, pois, a substituir os embargos à execução/impugnação. Não se pode ainda ignorar o instituto da preclusão, que atua como instrumento de estabilização da marcha processual. Na hipótese dos autos, a devedora foi intimada e não ofereceu impugnação, razão pela qual , em 28 de maio de 2020, este juízo então homologou a conta da contadoria judicial, eis que em consonância com o definitivo título judicial. Por sua vez, a penhora sobre o faturamento constitui medida prevista em lei , autorizada em hipóteses em que não se encontram outros bens livres, suficientes e menos gravosos ao devedor, aptos à satisfação do crédito executado. Na espécie, a executada permaneceu inadimplente por tempo considerável, sem apresentar plano concreto de pagamento, ou qualquer comprovação de tentativa eficaz de satisfazer o débito. Indicou bem à penhora, mas sem aceitação expressa, contudo, da exequente. Logo, inexiste qualquer ilegalidade na constrição efetuada pela decisão proferida em 30 de janeiro de 2023, devendo a executada, enfim e passados tantos anos do trânsito em julgado, empreender esforços para pagar o seu débito. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta. Não sendo esta acolhida, não há ensejo para a fixação de nova verba honorária, de acordo com o entendimento já sedimentado pelo STJ. Nesse sentido, aliás : "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACORDO AJUSTADO POR MEIO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE PONTO. Sob o manto da intangibilidade da coisa julgada, que confere estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico, a questão da inexistência apontada somente poderia ser questionada por meio do instrumento processual adequado: a denominada "querela nullitatis.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.O apontamento de ato inexistente e de vício processual não configura litigância de má-fé.EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.Diante da inadmissão da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Agravo parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 258001620128260000 SP 0025800-16.2012.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/07/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2012)" Oportunamente, manifeste-se corretamente a parte credora, dando continuidade a esta execução. Intime-se. Guarujá, 24 de junho de 2025. - ADV: ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB 304103/SP), DENISE HELENA PINTO (OAB 398423/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 126187/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002519-21.2024.8.26.0223 (processo principal 1002006-41.2021.8.26.0223) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - M.G. - A.J.B. - Vistos. As declarações de renda devem ser apresentadas na íntegra, bem como a declaração de quantas e quais contas bancárias possui, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: OSNI RAMOS JUNIOR (OAB 395073/SP), DENISE HELENA PINTO (OAB 398423/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osni Ramos Junior (OAB 395073/SP), Denise Helena Pinto (OAB 398423/SP) Processo 0002519-21.2024.8.26.0223 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: M. G. - Exectdo: A. J. B. - Vistos. Fls. 46/52: A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos, determino que a parte autora providencie a juntada de SUAS DUAS últimas declarações de imposto de renda, de seus três últimos extratos bancários (e declaração de quais e quantas contas bancárias possui, sob as penas da lei) e de suas três últimas faturas de cartão de crédito, além de comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.