Douglas Junior Dos Santos

Douglas Junior Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 398426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Junior Dos Santos possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF3
Nome: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24) REABILITAçãO (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (5) PETIçãO CRIMINAL (2) HABEAS DATA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004389-05.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: PATRICK ODAZIE NWOKEJI Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004389-05.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: PATRICK ODAZIE NWOKEJI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrick Odazie Nwokeji em face da Coordenadora de Processos Migratórios dos Processos de Naturalização e Nacionalidade, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que análise seu requerimento de naturalização, nos termos do art. 228 do Decreto nº 9.199/2017. Narra o impetrante que iniciou seu processo administrativo de naturalização pela plataforma indicada como NATURALIZAR-SE, no Sistema GOV, na em 20.7.2023, protocolado sob o número 235881.0404671/2023. Após cumprida todas exigências do processo administrativo e apesar de toda morosidade, o referido processo foi encaminhado para o Ministério da Justiça na qual se encontra inerte até a presente data, não sabendo o paciente informações sobre o seu processo, tendo nitidamente seu Direito líquido e certo totalmente ferido, haja vista não poder exercer os Direitos fundamentais a que tem direito, como votar, ser votada, concorrer concursos públicos, participar de programas sociais, entre outros. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança, determinando à Coordenadora de Processos Migratórios dos Processos de Naturalização e Nacionalidade que, em 30 (trinta) dias, conclua o requerimento de naturalização do Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 318330297). Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta E. Corte por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial (Id. 319133554). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004389-05.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: PATRICK ODAZIE NWOKEJI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de remessa necessária a que se submete a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pretendida, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de naturalização, sob protocolo nº 235881.0404671/2023, no prazo de trinta dias. A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável. O impetrante comprovou que apresentou requerimento de naturalização em 20.7.2023, sendo que até o ajuizamento da ação, em 25.10.2024, não havia sido analisado, contrariando, portanto, o disposto no Decreto nº 9.199/2017 que estabelece: Art. 228. O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido. § 1º Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação. Assim, constatado transcurso do período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que a autoridade impetrada tivesse ainda concluído a análise do requerimento formulado pelo impetrante, mister a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável. 2. O impetrante comprovou que apresentou requerimento de naturalização em 20.7.2023, sendo que até o ajuizamento da ação, em 25.10.2024, não havia sido analisado, contrariando, portanto, o disposto no Decreto nº 9.199/2017. 3. Constatado transcurso do período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que a autoridade impetrada tivesse ainda concluído a análise do requerimento formulado pela impetrante, mister a manutenção da r. sentença. 4. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5006153-35.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: GIRESSE TOUDONOU WHANNOU Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426 PARTE RE: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018391-52.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENJAMIN UZOCHUKWU OBASI Advogado do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426 IMPETRADO: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Altero a conclusão para despacho. Em se tratando de alegada mora da autoridade impetrada, reputo prudente e necessário o contraditório prévio como condição ao exame do pedido de liminar. Assim, notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001330-66.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PARTE AUTORA: COLLNIS FAVOUR OGUIKEE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001330-66.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PARTE AUTORA: COLLNIS FAVOUR OGUIKEE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário de decisão da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP que concedeu a COLLNIS FAVOUR OGUIKEE a reabilitação criminal em face da condenação à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, nos autos do processo penal nº 0000503-55.2012.403.611, que tramitou na 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID 314830848). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (ID 314830852). Os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, em observância ao disposto no art. 746 do Código de Processo Penal. Após subirem os autos a este E. Tribunal, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento da sentença proferida, com a sua manutenção, negando-se provimento à remessa (ID 315195551). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001330-66.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PARTE AUTORA: COLLNIS FAVOUR OGUIKEE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exigem-se os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena; b) domicílio no País no referido período; c) bom comportamento; d) não ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento deve ser instruído com documentos que comprovem esses requisitos, nos termos do artigo 744 do Código de Processo Penal. A reabilitação criminal é regulada pelos artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal, que possuem a seguinte redação: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação , poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo. Art. 744. O requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público. Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Art. 747. A reabilitação , depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal . Art. 749. Indeferida a reabilitação , o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos. Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Do caso dos autos. COLLNIS FAVOUR OGUIKEE foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 509 (quinhentos e nove) dias-multa, nos autos do processo penal nº 0000503-55.2012.403.611, que tramitou na 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID 314830411, págs. 21/47). Após o cumprimento integral da pena, declarou-se extinta sua punibilidade em 12 de dezembro de 2019 (ID 314830834). Tendo decorrido mais de dois anos da extinção da pena pelo cumprimento, restou comprovado o requisito temporal, exigido pelo artigo 94, caput, do Código Penal. Ademais, COLLNIS FAVOUR OGUIKEE comprovou que manteve domicílio no país nesse período (IDs 314830414, 314830431 e 314830426), inexistindo qualquer indício de que tenha estabelecido residência fora do território nacional. Assim, está preenchido o requisito previsto no artigo 94, inciso I, do Código Penal. COLLNIS FAVOUR OGUIKEE também comprovou que atua como empresário desde 21 de junho de 2017 no ramo de comércio de cosméticos e perfumaria, tendo juntado aos autos documentos referentes à arrecadação do Simples Nacional (IDs 314830419 e 314830587). Ademais, as certidões de distribuições criminais da Justiça Federal e Estadual (ID 314830416), o atestado de registros criminais emitidos pela Força Policial da Nigéria (ID 314830417) e a folha de antecedentes do sistema VEC (ID 314830843) juntados aos autos demonstram que COLLNIS FAVOUR OGUIKEE não possui qualquer registro posterior ao fato objeto da condenação (artigo 744, I e III, CPP). Tais documentos são também prova de bom comportamento público e privado da requerente (artigo 94, II, CP e artigo 744, II e IV, CPP). O requerente juntou, ainda, uma declaração de boa conduta (ID 314830612). Por fim, in casu, não há necessidade de comprovação do ressarcimento do dano (artigo 94, III, CP e artigo 744, V, CPP). Conforme previsão do artigo 202 da Lei de Execução Penal, cumprida ou extinta a pena, não constarão de atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou por auxiliares da Justiça qualquer notícia referente à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Assim, o requerente faz jus ao sigilo dos registros sobre o processo e a condenação em documentos e certidões expedidos pelo Poder Público. Portanto, não se mostra razoável negar o direito à reabilitação criminal por ausência de pagamento da pena de multa. Desse modo, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação a COLLNIS FAVOUR OGUIKEE. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL E 743 A 749 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 2. Exigência dos seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. 3. O requerimento foi instruído com documentos que comprovam os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. 4. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação ao requerente. 5. Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001798-03.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: M. M. A. I. T. REPRESENTANTE: MOSTAFA ATEF IBRAHIM TAWFIQUE Advogados do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426, IMPETRADO: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da sentença proferida na presente ação. Cumprido o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso de embargos. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto. O processo foi julgado segundo o entendimento exposto, com a devida análise e fundamentação sobre os pontos ora levantados, devendo a parte interessada em fazer valer sua própria posição sobre a matéria manejar o recurso cabível. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018391-52.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BENJAMIN UZOCHUKWU OBASI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426 IMPETRADO: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora/exequente/impetrante para recolhimento das custas processuais ou juntada de declaração de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. São Paulo, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU REABILITAÇÃO (1291) Nº 5005247-85.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos JUIZO RECORRENTE: GNAZEBO CHANTAL TRE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal. 2. Tendo em vista a manutenção da sentença que JULGOU PROCEDENTE A REABILITAÇÃO CRIMINAL do requerente GNAZEBO CHANTAL TRE, RG: F143985N, CPF: 237.879.088-03, nascida em 14/01/1968, filha de Emile Tre e Alice Ocloo, conforme v. acórdão (ID. 373372380), transitado em julgado em 02/06/2025 (ID. 373372390), comunique-se, ao INI, ao IIRGD, ao SINIC e ao Ministério da Justiça, o teor da sentença e v. acórdão proferido nestes autos, para os registros pertinentes. 3. Realizem-se os registros de praxe, em especial o de sigilo do presente feito, na forma do art. 93 do Código Penal brasileiro. 4. Intimem-se. 5. Cumpridas as determinações supra, ausentes quaisquer pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas necessárias. GUARULHOS, 8 de julho de 2025.
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