Erica De Oliveira Almeida
Erica De Oliveira Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 398435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMT, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
ERICA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001024-03.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: LAYNA VITORIA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: LATAM TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: LAYNA VITORIA GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da certidão #id:52d5e83. Aguarde-se o retorno dos mandados de pesquisa patrimonial pelo prazo de 30 dias. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. Luiz Carlos Torquato Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAYNA VITORIA GONCALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1002668-78.2024.5.02.0203 RECORRENTE: PAULO FERREIRA DE LIMA FILHO RECORRIDO: OLIVEIRA E ZANOTTA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do despacho de #id:938d70f, conforme abaixo copiado: Vistos. Examinando a defesa (ID 05b84b6), constato que foi sustentada a prestação de serviços autônomo, na forma de empreitada. Como se observa, o tema em questão envolve necessariamente a análise da existência, ou não, de fraude do contrato civil/comercial de prestação de serviços. Dessa forma, em obediência ao determinado no ARE nº 1532603 pelo Ministro Gilmar Mendes, impõe-se o sobrestamento do presente processo, por relacionar-se com o Tema nº 1.389 do E. STF, em que se apreciará a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil /comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. À Secretaria da Turma para as providências cabíveis, inclusive quanto ao registro nos trâmites processuais para fins estatísticos (movimento: suspender ou sobrestar o processo por Recurso extraordinário com repercussão geral no STF - Número do tema repercussão geral: 1389) e intimação das partes para ciência do sobrestamento. cs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERREIRA DE LIMA FILHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1002668-78.2024.5.02.0203 RECORRENTE: PAULO FERREIRA DE LIMA FILHO RECORRIDO: OLIVEIRA E ZANOTTA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do despacho de #id:938d70f, conforme abaixo copiado: Vistos. Examinando a defesa (ID 05b84b6), constato que foi sustentada a prestação de serviços autônomo, na forma de empreitada. Como se observa, o tema em questão envolve necessariamente a análise da existência, ou não, de fraude do contrato civil/comercial de prestação de serviços. Dessa forma, em obediência ao determinado no ARE nº 1532603 pelo Ministro Gilmar Mendes, impõe-se o sobrestamento do presente processo, por relacionar-se com o Tema nº 1.389 do E. STF, em que se apreciará a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil /comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. À Secretaria da Turma para as providências cabíveis, inclusive quanto ao registro nos trâmites processuais para fins estatísticos (movimento: suspender ou sobrestar o processo por Recurso extraordinário com repercussão geral no STF - Número do tema repercussão geral: 1389) e intimação das partes para ciência do sobrestamento. cs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E ZANOTTA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502068-71.2024.8.26.0529 (apensado ao processo 1502145-80.2024.8.26.0529) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - T.A.S. - L.C.S.C.S. - Vistos. Fl. 48-49: Defiro o pedido de habilitação do(s) patrono(s) da Vítima aos presentes autos. Desta feita, proceda-se a z. Serventia ao cadastramento do(s) causídico(s) no sistema SAJ, a fim de que as futuras publicações e intimações dos atos, aqui praticados, sejam realizadas exclusivamente em seu(s) nome(s). Diante do pedido formulado pelo averiguado para a revogação das medidas protetivas, intime-se a defesa da vítima para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o referido pedido, informando se a situação de risco que ensejou a concessão das medidas ainda persiste, bem como se mantém o interesse em sua manutenção. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. - ADV: JOAO MARQUES JUNIOR (OAB 142053/SP), ÉRICA ALMEIDA ROCHA DE SOUZA (OAB 398435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026522-59.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.Q.P.R. - P.F.N.R. - Fls. 243/248: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: GRAZIELA CRISTINA COTRIN LORO (OAB 266712/SP), ÉRICA ALMEIDA ROCHA DE SOUZA (OAB 398435/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000185-58.2023.5.02.0026 RECLAMANTE: DELMARIA ALVES CASTRO RECLAMADO: LIMA E SAMPAIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 022c985 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30/06/2025 IVAN DOMINGUES FERREIRA DESPACHO ID ea70c86: Ciência a exequente acerca dos convênios realizados. Manifestação com orientação da execução no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento provisório e início do transcurso do interregno do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELMARIA ALVES CASTRO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002174-18.2024.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Walmiro Henrique Cardim Filho - Adriana Salvador - Vistos. Fls. 379/399: Manifeste-se a suposta companheira sobre a alegação. Após, conclusos. Intime-se. Prazo: 10 dias. - ADV: NELCIR DE MORAES CARDIM (OAB 160119/SP), ÉRICA ALMEIDA ROCHA DE SOUZA (OAB 398435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004882-24.2025.8.26.0068 (processo principal 1010506-76.2021.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - M.B.R.B. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Trata-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento dos honorários advocatícios, arbitrados nos autos da ação de conhecimento. Considerando o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, que prevê a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais quando o credor é advogado, recebo a inicial independentemente do pagamento da taxa judiciária e, também de outros recolhimentos relativos ao andamento processual (intimações e pesquisas). Indefiro o pedido de intimação do executado na pessoa de sua I. Patrona constituída nos autos da ação principal, porquanto o referido processo encontra-se com trânsito em julgado, encerrando assim o mandato. Na forma do artigo 523, combinado com o artigo 528, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com AR (art. 513, § 2º, II e §4º do CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 2.484,09 DOIS MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E NOVE CENTAVOS, acrescido de custas se houver e parcelas vincendas, sob pena de penhora. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, além do início dos atos de penhora (§ 3º,art. 523, CPC), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios de dez por cento cada (§1º, art. 523, CPC) e em caso de pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Transcorrido o prazo acima, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, CPC), independentemente do início dos atos de penhora (§ 3º, part. 523, CPC). Caso o devedor não realize o pagamento no prazo legal, cabe à parte credora, independentemente de nova intimação, trazer aos autos planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora (art. 524, inciso VII, CPC) e especificar pesquisas pretendidas, bem como informar se pretende a expedição de certidão de teor para fins de protesto (art. 517, CPC). Preferencialmente, deve solicitar as providências de uma única vez, juntando guias de custas, salvo se beneficiário da gratuidade (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12). Ausentes bens, será observada a suspensão processual de que trata o art. 921, III, do CPC. A qualquer momento, as partes podem apresentar acordo para parcelamento, com suspensão do processo (art. 922 do CPC). Intime-se. - ADV: MAYARA BARROS RODRIGUES BIRKMAN (OAB 423244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013528-58.2024.8.26.0100 (processo principal 1052104-79.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de Luiz Fernando da Silva - - Sabrina Fernandes da Silva - Jose Carlos da Silva - Vistos. Fls. 175/182: a parte executada não apresentou documentos capazes de demonstrar a alegada impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo tenha por escopo proteger valores destinados à subsistência do devedor, incumbe-lhe o ônus de comprovar, de forma clara e idônea, o que não se verificou na presente hipótese. Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o executado comprove que os valores penhorados decorrem exclusivamente do benefício invocado, mediante a juntada de extratos bancários atualizados, acompanhados de comprovantes de depósitos ou créditos legíveis e identificáveis. Fls. 186/188: (1) proceda-se ao bloqueio de transferência do veículo identificado na pesquisa de fls. 116 (MMC/TRITON SPORT GLS AT, PLACA GEI**01) de titularidade do executado. Ressalte-se que as informações requeridas pela parte exequente já constam da pesquisa juntada à fl. 121. (2) Ciência à patrona da parte exequente de que as pesquisas requeridas, via sistema INFOJUD, já se encontram disponibilizadas nos autos, conforme documentos juntados às fls. 93/115 (documentos sigilosos). Intime-se. - ADV: ÉRICA ALMEIDA ROCHA DE SOUZA (OAB 398435/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), LEANDRO PAULINO MUSSIO (OAB 172349/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), JOSÉ PAULO PALO PRADO (OAB 416770/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008450-55.2025.8.11.0001 REQUERENTE: ELOHIZA VIRGILIA LEITE REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REQUERIDO: EUMAIS MULTISERVICOS LTDA Vistos. Relatório. A Reclamante alega ter contratado, em agosto/2024, 04 (quatro) bilhetes de passagem, ao custo de R$ 991,62 (novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos). Informa que, por questões pessoais, optou por desistir de 02 (duas) dessas passagens, realizando o pedido de cancelamento com restituição dos valores em 10/09/2024. Narra que, a 2ª Requerida concordou em reembolsá-la em até 30 (trinta) dias. No entanto, alega que o pagamento não foi efetuado pelas Reclamadas conforme acordado, requerendo o reembolso do valor das passagens adquiridas e indenização por danos morais. De seu lado, a 1ª Reclamada argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuiu responsabilidade pelo desembolso à 2ª Requerida, não recebendo qualquer solicitação de reembolso, inexistindo danos morais passiveis de indenização. Por sua vez, a 2º Reclamada sustenta que o reembolso foi realizado, conforme previsto em lei, não havendo se falar em qualquer inadimplemento ou mora, inexistindo danos morais por ausência de demonstração de prejuízo, pugnando pela improcedência da demanda. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminar(es). - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (EUCATUR). Alega a parte ré, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para ação. No caso em tela, tendo as partes reclamantes imputado a parte requerida a prática de ato ilícito, deve a mesma figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se a parte ré praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. Ademais, a parte requerida após o desfecho desta lide, poderá buscar as medidas judiciais cabíveis, se for o caso, para resguardar seus direitos ante ao suposto ato praticado por terceiro. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em atenta análise dos autos, constato que a parte Reclamante apresenta solicitações de devolução de valores em 18/09/2024 (ID’s. 183400827 e 183400829), com e-mail de 19/11/2024, solicitando informações do pedido de cancelamento e reembolso (ID. 183400831) e prints de conversas via WhatsApp (ID. 183400832), aferindo-se inúmeras tratativas para reaver o valor do reembolso pretendido. Todavia, não foi realizado o estorno em cartão de crédito, nem a devolução do valor por qualquer outro meio, ultrapassando prazo razoável para rever os valores, que foram estornados em 26/03/2025 (ID. 194504374), ou seja, após a distribuição da demanda e de aproximadamente 06 (seis) meses desde a sua solicitação. Deste modo, entendo que assiste razão à Reclamante, pois tenho que houve efetiva falha na prestação de serviço pela parte Reclamada, que sem qualquer justificativa plausível que ocasionou no impedimento do reembolso do valor das passagens adquiridas. Com relação ao pedido de reembolso, o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, e o transportador tem direito de reter 5% (cinco por cento) do valor pago, à título de multa, conforme disposição do artigo 740, §3º, do Código Civil. No caso concreto, existe demonstração de cumprimento nos autos do estorno, com confirmação da Reclamante em impugnação à contestação, portanto, incontroversa a restituição que é devida a consumidora. A respeito, eis o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDORA SOLICITOU CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA POR FALECIMENTO DO SEU FAMILIAR. DIREITO AO REEMBOLSO DO BILHETE COM APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada à viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. ( Art. 740 do Código Civil). 2. Se o passageiro desistiu da viagem por motivos de força maior (FALECIMENTO DE FAMILIAR), é devida a restituição do valor pago pelo bilhete, sendo permitida a aplicação de multa sem que haja abusividade na referida cobrança. 3. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 4. Se a parte autora comprova os motivos por força maiores, cujo foi o falecimento do seu padrasto um dia antes da sua viagem, conforme certidão de óbito e protocolo de ligação no qual a atendente da companhia aérea a alegou que a Reclamante poderia viajar, pois ainda estava viva menosprezava sua dor pelo luto. Sendo assim, restou comprovada a ocorrência de caso de força maior, tal fato configura o reembolso da passagem aérea e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pelo passageiro. 5. Conforme mencionando na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços. Narra a parte autora que não teve o valor do cancelamento de suas passagens restituído. Já a reclamada alega que não há configuração de ato ilícito em virtude de o cancelamento ter ocorrido pela parte reclamante. Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC. Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se a evidenciação da falha na prestação do serviço. Nos termos do artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é um direito básico do consumidor ser informado adequadamente e de forma clara sobre o serviço, suas especificações, caraterísticas, tributos, preço, bem como os seus riscos. Além disso, o artigo 31, do referido diploma, ainda consagra que a oferta e apresentação do serviço deve assegurar as informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o serviço e suas especificações. Ou seja, o Código Consumerista assegura o direito do consumidor à informação acerca do produto ou serviço adquirido, direito que não foi cumprido pela parte ré. Ainda em exame dos autos, nota-se que não há indícios que possam convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente. Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.” 6. O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – DECRETAR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ. AgInt no AREsp 703055/RS); e III – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 946,27 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), nos termos do CDC a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ).”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1015120-72.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) (negritei e sublinhei) No que concerne aos danos morais, restam notórios os transtornos enfrentados pela Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta omissiva da parte requerida com os decessos elucidados. Neste ínterim, reputo a prática perpetrada pela parte requerida um descaso com o consumidor, vez que até a presente data não recebeu o reembolso do valor das passagens, não havendo como considerar tal situação mero aborrecimento e sim prática gravosa passível de indenização por ofensa aos direitos da personalidade, mesmo com as tentativas de resolução em via administrativa. Assim, como o dever de indenizar é incontroverso, passo diretamente a análise do quantum arbitrado para a verba indenizatória. A indenização por dano moral deve representar para a vítima satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, a fim de inibir eventuais e futuros atos danosos à moral de outrem. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Código Civil disciplina no seu art. 406 e parágrafos que, quando não houver sido convencionado, ou quando não for estipulado taxa, ou quando não haver previsão legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Cabe destacar, que segundo julgamento de recurso especial repetitivo, sob o tema n.º 112, a taxa SELIC deve ser utilizada sem cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (grifo nosso) Ademais, o referido Acórdão do STJ dispõe que a aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil deve incidir nos casos anteriores à edição da nova lei, vez que não se trata de retroatividade de lei, pois a referida Lei apenas incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado. Sobre o assunto: “(...) Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – juros de mora ou atualização monetária – a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). (...) (AResp 2.059.743 STJ)” (grifo nosso) No que se refere aos juros de mora oriundos de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, é entendimento jurisprudencial que deverão incidir desde a citação (art. 405, do CC), bem como que a correção monetária deve incidir da data do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ. Contudo, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal - Taxa SELIC, devendo ser exclusivamente corrigido e atualizado pela taxa SELIC, a partir da citação, conforme os novos critérios determinados. Com efeito, considerando que a TAXA SELIC é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária, e tendo em vista o teor da Súmula 362 do STJ, que dispõe que atualização do dano moral será da data do seu arbitramento, deverá haver a dedução do IPCA no período devido, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte Reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo ser acrescido de juros legais desde a citação, aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic. b) condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte Reclamante o valor das passagens não usufruídas, com permissão de desconto de apenas 5% (cinco por cento), à título de multa, conforme disposição do artigo 740, §3º, do Código Civil, devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC; e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Informo, por oportuno, que a parte do cálculo relacionado à TAXA SELIC deverá ser realizado pela Calculadora do Banco Central, disponível no seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4, com o uso da aba ‘taxa selic’ para atualização do débito, reafirmando que a correção monetária do IPCA já está embutida no cálculo da taxa Selic (ausência de campus específico para inclusão do IPCA). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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