Francisco Paulo Da Silva Sobrinho

Francisco Paulo Da Silva Sobrinho

Número da OAB: OAB/SP 398453

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185712-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Chaine Obeid - Agravado: Shaylan Abboud Moustapha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 200/202 e 265 dos autos da ação de reintegração de posse, que rejeitou o pedido de reconhecimento da intempestividade da contestação e decretação de revelia. Alega o agravante que o acolhimento de defesa intempestiva afronta diretamente os princípios da preclusão, da estabilização dos atos processuais e da celeridade processual, consubstanciando o fumus boni iuris necessário à concessão da medida. Sustenta que o agravado desobedeceu ao prazo de até 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa após o comparecimento espontâneo, conforme o § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil. Afirma que a r. decisão agravada, ao deixar de reconhecer os efeitos da revelia, violou os princípios da celeridade e da efetividade processual, uma vez que, com a revelia, o agravado se presume confessado quanto à matéria fática, permitindo o regular prosseguimento da ação de reintegração. Requer: a) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a formação e regular tramitação do instrumento; b) A concessão de TUTELA RECURSAL ao presente agravo, para que seja deferido à agravante o pronto exercício de seu direito, antes mesmo do julgamento definitivo do presente agravo. c) Ao final, seja JULGADO PROCEDENTE o presente Agravo de Instrumento para reformar as r. decisões de fls. 200/202 e 265. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2051008-45.2024.8.26.0000. É o relatório. Indefiro o pedido de tutela recursal formulado, por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Neste juízo de cognição inicial, não vislumbro presentes as hipóteses do art. 1.015 do CPC, e também não se constata urgência que permitiria a abertura de exceção, conforme previsto na tese da taxatividade mitigada definida pelo C. STJ no Tema 988. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Jean Carlos Pinto (OAB: 207073/SP) - Francisco Paulo da Silva Sobrinho (OAB: 398453/SP) - 3º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000802-34.2024.8.26.0650 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - S.M.G.M. - A.C.F. - Vistos. Observe-se a constituição de advogada pela querelada (fls. 567/568), cadastrando-se no sistema. Trata-se de queixa-crime ajuizada por SANJA MARIA GOULART MAAK contra ADRIANE COSTA FERREIRA. Relata, em síntese, que a querelada teria enviado a terceiros mensagens difamatórias a seu respeito, imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação. Requer sua condenação nas penas dos art. 139 e 140 do CP, além de indenização no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Constam dos autos as mensagens ditas difamatórias (pág. 10/13, 56/59). A autoria das condutas teria sido conhecida pela querelante em 06/10/2023 (pág. 115/117). A queixa-crime foi proposta em 21/02/2024. A procuração faz menção do fato criminoso (pág. 9). A querelada, citada em cartório (pág. 409), apresentou defesa prévia (pág. 455/467), bem como petição pela nulidade da queixa-crime, por já haver inquérito em curso, na qual traz também outras matérias afetas à sua tese de defesa (pág. 476/485). Realizada audiência de conciliação (pág. 496), foi ofertada transação pela querelante, não aceita pela querelada, que comunicou em seguida haver impetrado mandado de segurança com pedido liminar para suspensão desta ação, apontando para a nulidade da audiência preliminar, entendendo irregular a formulação de proposta pela vítima, que a teria apresentado em valor abusivo, além de impugnar o sigilo processual, requerendo a reconsideração da decisão, em duas petições (pág. 502/503 e 545/547). O mandado de segurança recebeu o nº 2132366-95.2025.8.26.0000 e foi impetrado à Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (pág. 504/505), sendo, por tal razão, indeferido seu processamento, conforme pesquisa nesta data. Novo mandado de segurança sob nº 0106892-36.2025.8.26.9061 foi impetrado, desta vez junto ao Colégio Recursal, que indeferiu a liminar e solicitou informações a este juízo (pág. 563/564). É o relatório. Decido. Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão de pág. 496. Na verdade, não há o que manter. O único pronunciamento em audiência foi despacho de mero expediente abrindo vista ao MP após o insucesso da transação. Não verifico nulidade pelo fato de haver, em concomitância com este feito, um inquérito policial em andamento sobre os mesmos fatos (sob nº 1500286-88.2023.8.26.0650). Nos crimes contra a honra, procede-se por meio de queixa-crime, sendo o inquérito mera peça de informação, acessória a esta ação penal privada. É dizer, do inquérito não decorrerá denúncia pelo Ministério Público que possa resultar em duplicidade ou bis in idem. O documento de pág. 486/487 ("Guia Procedimental do Servidor", "Cancelamento de Queixa-Crime com TCP/IP/Ação Penal em trâmite") é um material de apoio aos servidores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nada tendo com esta lide. Fato é que o inquérito já foi relatado e se encontra apensado a esta queixa-crime. As demais questões levantadas na defesa prévia e em outras manifestações da querelada concernem ao mérito e deverão com ele ser analisadas, com exceção daquelas que se encontram sub judice junto à instância superior (nulidade da audiência e sigilo do feito), acerca das quais deverá ser aguardada a decisão do mandado de segurança. Assim, já apresentada defesa prévia, ausente efeito suspensivo ou notícia de decisão de trancamento desta ação penal, não verifico impedimento, irregularidade ou ausência de pressupostos para recebimento da queixa-crime, a qual RECEBO. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento com a querelada ADRIANE COSTA FERREIRA para o dia 27 de AGOSTO de 2025, às 13:30 horas, a qual se dará por videoconferência. INTIME-SE a querelada de que deverá comparecer acompanhada de advogado e que, caso não possua condições para tanto, ser-lhe-á nomeado um dativo, nos termos da Lei 9.099/95, bem como para que indique seu endereço eletrônico, bem como de seus advogados, se possuir, a fim de participarem da audiência por videoconferência, podendo informa-lo ao oficial de justiça, encaminha-lo para o e-mail: valinhosjec@tjsp.jus.br ou informar por petição nos autos. A audiência por videoconferência dar-se-á por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, desnecessária a instalação desse aplicativo caso seja acessada por computador. Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Para ingresso na audiência, bastará clicar no link de acesso (que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes) no dia e horário agendados. Para tanto, deverão estar habilitados o vídeo e o áudio do equipamento do usuário. Os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Para maiores informações, os interessados poderão acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Compete às partes e advogados justificar eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que os impeça de participar da audiência por meio eletrônico ou virtual. Justificativas deverão ser encaminhadas a este juízo via e-mail: valinhosjec@tjsp.jus.br, antes da data e horário agendados, preferencialmente com 48 horas de antecedência. Havendo impedimento à participação por videoconferência, deverá a parte comparecer em cartório no dia e horário designados, a fim de participar do ato com o auxílio de servidor. A não indicação dos dados acima pelas partes ou o não comparecimento na audiência virtual, sem justificativa, será reconhecido como revelia, no caso do réu, ou em extinção do processo, em relação ao autor. Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas arroladas na queixa-crime e aquelas porventura indicadas pela querelada, seguindo-se, por fim, ao interrogatório desta última. INTIME-SE a querelante e as testemunhas. Ciência ao MP. - ADV: ADRIANE COSTA FERREIRA (OAB 498091/SP), FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO (OAB 398453/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000470-20.2019.8.26.0011 (apensado ao processo 1009548-77.2015.8.26.0011) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.H.C.M. - B.S.A.M. e outro - Vistos. Fl. 7308: Defiro o prazo de trinta dias conforme requerido. Findo, no silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), MARIA CAROLINA ABIB CIGAGNA (OAB 228387/SP), SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MARQUES (OAB 17122/PE), FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO (OAB 398453/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516978-85.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.C.M. - M.C.D.B. - - C.P.G. e outros - "Fls. 625. Ciência à Defesa." - ADV: FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO (OAB 398453/SP), FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO (OAB 398453/SP), ENZO VAROLI (OAB 454742/SP), FABIANA VAROLI (OAB 160473/SP), JAIRO VAROLI JUNIOR (OAB 160185/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185712-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS; Foro Central Cível; 19ª Vara Cível; Reintegração / Manutenção de Posse; 1023538-47.2024.8.26.0100; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Geraldo Chaine Obeid; Advogado: Jean Carlos Pinto (OAB: 207073/SP); Agravado: Shaylan Abboud Moustapha; Advogado: Francisco Paulo da Silva Sobrinho (OAB: 398453/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185712-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 19ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1023538-47.2024.8.26.0100; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Geraldo Chaine Obeid; Advogado: Jean Carlos Pinto (OAB: 207073/SP); Agravado: Shaylan Abboud Moustapha; Advogado: Francisco Paulo da Silva Sobrinho (OAB: 398453/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0002677-05.2025.8.26.0009; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 5ª Câmara de Direito Criminal; MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA; Foro Regional de Vila Prudente; Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Recurso em Sentido Estrito; 0002677-05.2025.8.26.0009; Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: M. C. L. R.; Advogado: Anderson Xavier Ferreira (OAB: 424125/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Parte: F. L. R.; Advogado: Francisco Paulo da Silva Sobrinho (OAB: 398453/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023160-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1065522-45.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - Auto Smart Comércio de Veículos Eireli - - Montagnolli, Alvarenga, Beteto & El Atra Advogados Ltda - Mix63 Comércio Eletrônico Ltda. - - Nassib Ahmad Rabah - Vistos. Com fundamento no art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do cumprimento de sentença. A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à L. 11.608/03. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º). Deve o advogado, ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO (OAB 398453/SP), ADRIANA CRISTINA DE PAIVA (OAB 204881/SP), ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARÇAL (OAB 295620/SP), ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARÇAL (OAB 295620/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023160-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1065522-45.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - Auto Smart Comércio de Veículos Eireli - - Montagnolli, Alvarenga, Beteto & El Atra Advogados Ltda - Mix63 Comércio Eletrônico Ltda. - - Nassib Ahmad Rabah - Vistos. Com fundamento no art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do cumprimento de sentença. A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à L. 11.608/03. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º). Deve o advogado, ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO (OAB 398453/SP), ADRIANA CRISTINA DE PAIVA (OAB 204881/SP), ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARÇAL (OAB 295620/SP), ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARÇAL (OAB 295620/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0106892-36.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Valinhos - Impetrante: Adriane Costa Ferreira - Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Valinhos/SP - Interesdo.: Sanja Maria Goulart Maak - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANE COSTA FERREIRA contra ato do juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Valinhos nos autos do processo n. 1000802-34.2024. Alegou que figura como querelada em ação penal privada em que lhe são imputados crimes contra a honra. Na audiência preliminar ocorrida no dia 16/04/25 foi feita proposta de transação penal para pagamento da prestação pecuniária de R$ 15.000,00, valor excessivo e desproporciona, considerando que tem renda média de R$ 2.500,00, sendo que o juízo não readequou a proposta e nem permitiu a substituição por prestação de serviço à comunidade descente.(fls. 02), pois a proposta era de 180 horas em 30 dias, o que daria 06 horas por dia. Foi a vítima quem fez a proposta. Não há razões para a tramitação do processo em segredo de justiça. Também houve violação ao promotor natural, o que impugnou por meio de habeas corpus. Requereu a suspensão do processo n. 1000802-34.2024, a suspensão do segredo de justiça e, ao final, a declaração de nulidade da audiência em que foi proposta a transação penal. Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. Decido. A liminar não está em termos de ser concedida. Em sede de apreciação sumária, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder. A audiência de proposta de acordo e de transação penal não foi contaminada com qualquer ilegalidade. Assistindo a audiência, que consta do link de fls. 100 destes autos, verifica-se a proposta de transação penal foi formada pela conjugação da manifestação do querelante e do representante do Ministério Público, que na ocasião ratificou a proposta que havia feito às fls. 130 dos autos de origem, deixando em aberto o valor da prestação pecuniária que foi dado pela querelante em audiência. Consultando o processo de origem, verifica-se que a proposta de prestação de serviços feita pelo órgão Ministerial foi de 180 horas à razão de 01 hora por dia ou 07 horas em um dia da semana (fls. 130 dos autos de origem) e não de 06 horas por dia como afirmou a impetrante na inicial. Inexiste irregularidade da proposta por parte da querelante. Aliás, no caso de ação pena privada, cabe ao querelante fazer a proposta, pois ele é o titular da ação. O que é vedado em referidas propostas feitas pelo querelante é que ela seja feita exclusivamente pelo querelante, sem qualquer intervenção do Ministério Público, o que não se verificou. No caso em tela, a proposta de transação penal foi formada com a intervenção da querelante e do Ministério Público em conjunto. Tanto é assim, que a proposta feita às fls. 130 dos autos de origem pelo órgão Ministerial foi de ...pagamento de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade consistente em 180 (cento e oitenta) horas, à razão de 1h/dia ou 7h em um dia da semana,...(fls. 130). O representante do Ministério Público só deixou a determinação do valor para a querelante. Assim, tendo sido a proposta formada pela conjugação das vontades da querelante e do representante do Ministério Público, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder. Também inexiste irregularidade na tramitação do processo em segredo de justiça. Nos termos do art. 7º da Lei 12016/09 e Súmula 701 do Eg. STF, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações e cite-se a querelante para, querendo, apresentar manifestação. Int. e cumpra-se. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Adriane Costa Ferreira (OAB: 498091/SP) - Francisco Paulo da Silva Sobrinho (OAB: 398453/SP)
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