João Victor Ferrarezi Alves
João Victor Ferrarezi Alves
Número da OAB:
OAB/SP 398499
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Victor Ferrarezi Alves possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TRT2
Nome:
JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0093007-31.2004.8.26.0576 (576.01.2004.093007) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jair Miguel dos Santos - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES (OAB 398499/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014719-84.2025.8.16.0035 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$19.529,15 Deprecante(s): CAMPOS E CORVETA VOLPE LTDA. Deprecado(s): RIBEIRO PRADO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Autos nº. 0014719-84.2025.8.16.0035 1. Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente como mandado. 2. Cumprido o ato deprecado ou restando negativa a diligência, devolva-se a presente carta ao digno juízo deprecante, procedendo-se a respectiva baixa na distribuição. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005741-59.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Victoria Veículos Catanduva Ltda. - Movi Empilhadeiras Ltda - Vistos. 1. Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que não foi dado início propriamente à fase de execução e que sequer houve o cadastramento da fase executiva no sistema informatizado, desnecessária a "formal" extinção da execução, presumindo-se o cumprimento da obrigação. 2. No tocante ao(s) depósito(s) de fls.85/86, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10), ficando à disposição da parte interessada, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$2.547,93 (com os acréscimos legais) em favor da parte autora, observando-se os dados do formulário de fls.91. 3. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), retornem os autos ao arquivo logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu o mandado de levantamento. Int. - ADV: JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES (OAB 398499/SP), FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010548-55.2025.5.15.0070 AUTOR: MAX JHONATAN DE OLIVEIRA RÉU: DEFENDI & BORSORO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb3d6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo noticiado (petição de 03/07/2025), no valor líquido de R$6.000,00, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a presente relação processual COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo CPC. A PARTE AUTORA, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo bem como quanto à extinta relação jurídica, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Custas, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo da parte autora, que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no artigo 39, do Decreto nº 3.000/99). Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de inadimplência determina-se, desde já, a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as seguintes determinações: Atualização dos valores da condenação. Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte autora, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte ré, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente devolvidos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. Após o vencimento da última parcela, sem que haja qualquer provocação da parte demandante, remetam-se os autos ao arquivo. Exclua-se de pauta. Intimem-se. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDI & BORSORO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010548-55.2025.5.15.0070 AUTOR: MAX JHONATAN DE OLIVEIRA RÉU: DEFENDI & BORSORO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb3d6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo noticiado (petição de 03/07/2025), no valor líquido de R$6.000,00, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a presente relação processual COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo CPC. A PARTE AUTORA, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo bem como quanto à extinta relação jurídica, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Custas, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo da parte autora, que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no artigo 39, do Decreto nº 3.000/99). Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de inadimplência determina-se, desde já, a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as seguintes determinações: Atualização dos valores da condenação. Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte autora, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte ré, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente devolvidos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. Após o vencimento da última parcela, sem que haja qualquer provocação da parte demandante, remetam-se os autos ao arquivo. Exclua-se de pauta. Intimem-se. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAX JHONATAN DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010089-57.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.O.J. - - A.C.P.O. - P.E.F. - Sobre a importação dos arquivos à fls. 208, manifestem-se as partes. - ADV: RICARDO APARECIDO HUMMEL (OAB 95114/SP), MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES (OAB 398499/SP), RICARDO APARECIDO HUMMEL (OAB 95114/SP), CÉSAR AUGUSTO DO CARMO JANUÁRIO (OAB 360916/SP), JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES (OAB 398499/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000720-29.2025.5.02.0442 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santos na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583522900000408772208?instancia=1
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