João Victor Ferrarezi Alves
João Victor Ferrarezi Alves
Número da OAB:
OAB/SP 398499
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Victor Ferrarezi Alves possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010828-44.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1051474-50.2019.8.26.0576) (processo principal 1051474-50.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lais Reis Rodrigues Mussi - Alessandra da Silva - Manifeste-se a pate autora, no prazo de quinze (15) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES (OAB 398499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004397-43.2024.8.26.0132 (apensado ao processo 0004494-70.2018.8.26.0132) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Leandro Belllini Botezelli - André Lahr dos Anjos - Vistos, Tratam-se de Embargos de Terceiroopostos porLeandro Bellini Botezelli em face de André Lahr dos Anjos, também engenheiro agrônomo, visando a desconstituição de penhora incidente sobre veículo de sua propriedade. Alega que adquiriu, em27 de julho de 2020, um automóvelMercedes-Benz SLK-200 K, cor preta, ano 2006/modelo 2007, placaFNX-0260, chassiWDBWK42W57F155940, RENAVAM912418656, pelo valor deR$ 80.000,00, conforme documentação anexa. No entanto, ao tentar vender o veículo foi surpreendido com a existência derestrição de transferência e penhora judicialdecorrente do processo nº 0004494-70.2018.8.26.0132, movido por André Lahr dos Anjos. A penhora foi deferida apenas em10 de maio de 2023, ou seja, quase três anos após a aquisição do veículo pelo embargante. Assim, sustenta que a constrição é indevida, pois o bem foi adquirido de boa-fé, antes de qualquer registro de penhora ou restrição judicial. O embargante menciona precedentes semelhantes, como osEmbargos de Terceiro nº 1005224-88.2023.8.26.0132, julgados procedentes, e cita casos nos quais o próprio embargado reconheceu a anterioridade da venda em relação à penhora, como no caso do veículoVolkswagen Jetta, placa GIJ8I00. Alega que, assim como nos casos mencionados, adquiriu o veículo de forma legítima, sem qualquer restrição à época, tendo realizado todas as diligências cabíveis junto ao DETRAN/SP. Ressalta que a penhora posterior não pode prejudicar sua propriedade, sendo evidente suaboa-fé. Sustenta que não há fraude à execução, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 792 do CPC. Cita aSúmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente para caracterização da fraude. Reforça que não havia qualquer registro de penhora no momento da compra e que não se pode exigir diligências além das realizadas, como verificação da situação fiscal do vendedor, transcrevendo jurisprudência. Requer: 01)- Sejam os presentes embargos recebidos, após a distribuição por dependência aos processo nº 0004494-70.2018.8.26.0132 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Catanduva-SP, com a suspensão do processo principal. 02)- Seja determinada liminarmente a suspensão da constrição e penhora lançada sobre o veículo Mercedes-Benz, SLK-200 K, cor preta, ano de fabricação 2006 e modelo 2007, número do chassi WDBWK42W57F155940, placa FNX-0260, RENAVAM 912418656, até a decisão final dos presentes embargos; 04)- Seja determinada a citação do Embargado na pessoa de seu advogado nos referidos autos (art. 677, § 3º, CPC), para que, querendo, apresente resposta aos presentes, sob pena de revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil; 05)- Ao final sejam julgados totalmente procedentes os presentes embargos de terceiro para reconhecer e declarar a ilegalidade da penhora e quaisquer outros atos executórios e expropriatórios praticados contra o referido veículo Mercedes-Benz, SLK-200 K, cor preta, ano de fabricação 2006 e modelo 2007, número do chassi WDBWK42W57F155940, placa FNX-0260, RENAVAM 912418656 do Embargante/Leandro, e assim determinar o levantamento de todas e quaisquer restrições oriundas do Processo nº nos autos nº 0004494-70.2018.8.26.0132 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Catanduva-SP; 06)- Seja o Embargado condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil. Pugnou por provas, deu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (fls. 01/18 e 23). André Lahr dos Anjos ofertou contestação alegando que, desde 2018, buscava a satisfação de seu crédito por meio de diversas tentativas de penhora e localização de bens dos executados. Em 08 de agosto de 2019, foi realizada pesquisa via sistema RENAJUD, que identificou, entre outros, o veículo Mercedes-Benz SLK 200K, objeto da presente lide. Contudo, à época, o juízo não determinou a penhora dos bens listados, o que levou a diversas reiterações do pedido de constrição, sem qualquer manifestação dos executados sobre eventual alienação dos bens. A penhora do veículo só foi efetivada em 26 de janeiro de 2023, após significativo lapso temporal. O embargante, por sua vez, afirma ter adquirido o veículo em 27 de julho de 2020, ou seja, após a pesquisa no RENAJUD, mas antes da efetiva penhora. O embargado sustenta que agiu de boa-fé processual, acreditando que o bem ainda pertencia ao executado, já que não houve qualquer oposição ou informação nos autos sobre a transferência de propriedade. Diante disso, o embargado não se opõe à suspensão da penhora e à desconstituição do bloqueio judicial, reconhecendo a boa-fé do embargante. No entanto, impugna o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), por considerar tal valor desproporcional e injustificado, especialmente diante da ausência de resistência à pretensão do embargante. No campo jurídico, o embargado invoca oprincípio da causalidade, sustentando que não deu causa à propositura dos embargos, já que a penhora decorreu de morosidade judicial e da ausência de atualização cadastral por parte do antigo proprietário, transcrevendo jurisprudência que reconhece a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em casos de ausência de resistência ou litigiosidade. Houve réplica (fls. 47/51), as partes foram instadas a especificarem provas. (fls. 52/53 e 56/57) e esclarecer interesse em audiência de conciliação (fls. 58, 61/62 e 63). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil. A parte embargada não ofereceu qualquer resistência à pretensão. Pelo contrário, anuiu com o levantamento da parte da constrição impugnada. Isso posto, em se tratando da vontade de ambas as partes, de rigor o acolhimento do pedido inicial mediante o reconhecimento da procedência da pretensão (art. 487, inc. III, "a" do CPC), para o fim de desconstituir a penhora de sobre o veículo. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Por derradeiro, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais se define pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula n. 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.. Na espécie, foi a falta de cautela do embargado que deu causa ao ajuizamento dos embargos para a liberação da constrição, haja vista que insistiu no pedido de penhora com base em pesquisa de bens em nome do executado (Renajud) realizada anos atrás, descuidando-se de atualizá-la. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de procedência, reconhecendo como insubsistente da penhora do caminhão indicado na inicial, mas sem condenação do embargado aos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que, à luz da adequada causalidade, vê-se que não tinha o credor como ter ciência da transferência do veículo a terceiro, eis que, quando realizada a pesquisa RENAJUD pelo juízo, adveio a resposta como se a devedora ainda fosse a proprietária, sem registro de transferência formal. Inconformismo do embargante. Pesquisa RENAJUD realizada em 05/09/2016. Pedido de restrição que ocorreu somente em 21/03/2018, ou seja, mais de um ano e meio após a pesquisa. Embargado/apelado que deveria ter reiterado a consulta aos sistemas de informação patrimonial, em observância ao dever de cautela, e visando evitar que tal constrição recaísse sobre bem de terceiro de boa-fé, como no caso dos autos. Sentença que deve ser parcialmente reformada, para condenar o embargado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios desta ação, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apel. 1002518-24.2019.8.26.0084, Rel. Ana Maria Baldy, j. 30/11/2023, g/n). Assim sendo, deve o embargado arcar com os ônus da sucumbência. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Assim sendo, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, para desconstituir a constrição que repousa sobre o veículo Mercedes-Benz SLK-200 K, cor preta, ano 2006/modelo 2007, placaFNX-0260, chassiWDBWK42W57F155940, RENAVAM912418656. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da verba honorária devida ao patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos embargos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. P. I. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES (OAB 398499/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010551-73.2024.5.15.0028 AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES RÉU: USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3205bad proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur), bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Com efeito, tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO QUANTUM DEVIDO neste feito, e a decretação do PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujo processo tramita por essa Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, sob nº 1000626-29.2021.8.26.0531, solicito a Vossa Excelência as providências necessárias para habilitação do crédito da parte exequente e seu advogado, conforme segue: Processo nº 0010551-73.2024.5.15.0028 Data do ajuizamento 10/05/2024 16:40:03 Vara, comarca, tribunal 1ª Vara do Trabalho de Catanduva Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da sentença/ acórdão 24/09/2024 Data do trânsito em julgado (fase de conhecimento) 08/10/2024 Data da homologação de cálculos 18/06/2025 Data do trânsito em julgado da sentença de liquidação 01/07/2025 Nome do devedor - CNPJ do devedor USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 44.330.983/0001-08 VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 49.911.589/0001-79 AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 50.031.780/0001-05 Nome e endereço do credor CPF ou CNPJ do credor CARLOS ALBERTO GONCALVES CPF: 005.255.328-03 Endereço: BAHIA, 1232, CENTRO, CATANDUVA/SP - CEP: 15801-290 Natureza do crédito Alimentar Valor do crédito exequente (valor atualizado até 01/10/2024) R$ 13.078,39 Honorários de sucumbência advogado do autor (valor atualizado até 01/10/2024) R$ 12.965,59 Nome do advogado e CPF/ Nome da sociedade de advogados e CNPJ JOAO VICTOR FERRAREZI ALVES CPF: 419.516.238-60 RODRIGO HUMMEL CPF: 215.115.368-10 Discriminação de cada verba Principal Líquido: R$ 12.655,98 Juros: R$ 422,41 Honorários advocatícios de sucumbência: R$ 12.965,59 Custas processuais: R$ 300,00 Observações Prioridade: Recuperação Judicial Para comprovar o débito da reclamada, por economia e celeridade processuais, atribuo à PRESENTE DECISÃO força de OFÍCIO/CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei. Ficam as partes exequentes cientes de que deverão imprimir esta decisão para as providências que entenderem necessárias. Para conferir a autenticidade desta decisão, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do sitehttps://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. No mais, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo ficará SOBRESTADO por 05 anos. Intimem-se; cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto HRO Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010551-73.2024.5.15.0028 AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES RÉU: USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3205bad proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur), bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Com efeito, tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO QUANTUM DEVIDO neste feito, e a decretação do PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujo processo tramita por essa Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, sob nº 1000626-29.2021.8.26.0531, solicito a Vossa Excelência as providências necessárias para habilitação do crédito da parte exequente e seu advogado, conforme segue: Processo nº 0010551-73.2024.5.15.0028 Data do ajuizamento 10/05/2024 16:40:03 Vara, comarca, tribunal 1ª Vara do Trabalho de Catanduva Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da sentença/ acórdão 24/09/2024 Data do trânsito em julgado (fase de conhecimento) 08/10/2024 Data da homologação de cálculos 18/06/2025 Data do trânsito em julgado da sentença de liquidação 01/07/2025 Nome do devedor - CNPJ do devedor USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 44.330.983/0001-08 VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 49.911.589/0001-79 AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 50.031.780/0001-05 Nome e endereço do credor CPF ou CNPJ do credor CARLOS ALBERTO GONCALVES CPF: 005.255.328-03 Endereço: BAHIA, 1232, CENTRO, CATANDUVA/SP - CEP: 15801-290 Natureza do crédito Alimentar Valor do crédito exequente (valor atualizado até 01/10/2024) R$ 13.078,39 Honorários de sucumbência advogado do autor (valor atualizado até 01/10/2024) R$ 12.965,59 Nome do advogado e CPF/ Nome da sociedade de advogados e CNPJ JOAO VICTOR FERRAREZI ALVES CPF: 419.516.238-60 RODRIGO HUMMEL CPF: 215.115.368-10 Discriminação de cada verba Principal Líquido: R$ 12.655,98 Juros: R$ 422,41 Honorários advocatícios de sucumbência: R$ 12.965,59 Custas processuais: R$ 300,00 Observações Prioridade: Recuperação Judicial Para comprovar o débito da reclamada, por economia e celeridade processuais, atribuo à PRESENTE DECISÃO força de OFÍCIO/CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei. Ficam as partes exequentes cientes de que deverão imprimir esta decisão para as providências que entenderem necessárias. Para conferir a autenticidade desta decisão, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do sitehttps://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. No mais, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo ficará SOBRESTADO por 05 anos. Intimem-se; cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto HRO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO GONCALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0093007-31.2004.8.26.0576 (576.01.2004.093007) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jair Miguel dos Santos - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES (OAB 398499/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014719-84.2025.8.16.0035 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$19.529,15 Deprecante(s): CAMPOS E CORVETA VOLPE LTDA. Deprecado(s): RIBEIRO PRADO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Autos nº. 0014719-84.2025.8.16.0035 1. Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente como mandado. 2. Cumprido o ato deprecado ou restando negativa a diligência, devolva-se a presente carta ao digno juízo deprecante, procedendo-se a respectiva baixa na distribuição. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005741-59.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Victoria Veículos Catanduva Ltda. - Movi Empilhadeiras Ltda - Vistos. 1. Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que não foi dado início propriamente à fase de execução e que sequer houve o cadastramento da fase executiva no sistema informatizado, desnecessária a "formal" extinção da execução, presumindo-se o cumprimento da obrigação. 2. No tocante ao(s) depósito(s) de fls.85/86, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10), ficando à disposição da parte interessada, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$2.547,93 (com os acréscimos legais) em favor da parte autora, observando-se os dados do formulário de fls.91. 3. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), retornem os autos ao arquivo logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu o mandado de levantamento. Int. - ADV: JOÃO VICTOR FERRAREZI ALVES (OAB 398499/SP), FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP)
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