Reinaldo Cesario

Reinaldo Cesario

Número da OAB: OAB/SP 398593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinaldo Cesario possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: REINALDO CESARIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000783-16.2023.4.03.6325 AUTOR: ANA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CESARIO - SP398593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008922-69.2024.8.26.0008 (processo principal 1017145-28.2023.8.26.0008) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esther Cesario - - Roseli Cesario Aragi - - Bruno Cesário Junior - Reinaldo Cesario - 1) Fls. 290/292: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus representantes legais, do agendamento feito pela Perita designada, para a realização da vistoria no imóvel situado na Rua Augusto Reginato, nº 207, Vila Carrão - SP, para o dia 18 de julho de 2025, com início às 10:00 hs. 2) Deverão as partes providenciarem o quanto solicitado pela Perita: "planta da edificação (se houver)."3) Com a entrega do laudo, tornem conclusos. - ADV: EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), REINALDO CESARIO (OAB 398593/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001589-98.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Unicasa Indústria de Móveis S/A - PEREIRA BOA SORTE PLANEJADOS INTERIORES LTDA - - LUCIANE CARDOSO BOA SORTE - - FABRICIO PEREIRA MARRA - - MAURO PEREIRA - - SONIA REGINA LOURENÇO - Providencie a parte exequente o recolhimento das custas de publicação do edital no valor de R$ 219,60 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9). - ADV: IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP), REINALDO CESARIO (OAB 398593/SP), REINALDO CESARIO (OAB 398593/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP), MARCIA PEREIRA MARRA (OAB 67229/SP), MARCIA PEREIRA MARRA (OAB 67229/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000325-06.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: SILVIO FORTE FILHO RECLAMADO: NAVARRO TRUCK SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8cda7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo.   DESPACHO Vistos. 1- Ante o trânsito em julgado da decisão, apresente, o reclamante, no prazo de 08 dias, os cálculos que entender devidos, nos termos da sentença com trânsito em julgado.  Deverão ser anexados memoriais dos cálculos, preferencialmente em arquivo PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, para conferência; inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador/SAT, observando os parâmetros da Súmula 368 do TST, bem como do imposto de renda.   2- Cumprido, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias (art. 879, §2º, da CLT), manifestar-se, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância.  Havendo impugnação, está deverá ser fundamentada no referido prazo (8 dias), com indicação dos itens e valores objeto da discordância, com memoriais dos cálculos, preferencialmente em arquivo PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, também sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).   3- Caso a reclamada apresente impugnação, o reclamante deverá manifestar-se, no prazo de 8 dias, independentemente de nova intimação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com os cálculos apresentados pela reclamada. 4. No caso de concordância das partes ou no decurso dos prazos supra, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO FORTE FILHO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000320-03.2024.5.02.0716 RECORRENTE: EMILLY KAWANE DE SOUZA RECORRIDO: SUPERA SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:98007b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000320-03.2024.5.02.0716 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMILLY KAWANE DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID def92e4 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. O juiz não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os fundamentos apresentados pelas partes. Basta apenas que decida todos os temas abordados e apresente o fundamento, como procedido. Não vislumbro omissão a ser sanada. Provimento negado.       Embargos declaratórios da parte autora - EMILLY KAWANE DE SOUZA (id d97a147) alegando que esta Turma revisora não teria se manifestado ou rebatido todas as teses jurídicas elencadas pela obreira. É o relatório.         V O T O: Tempestivos e regulares, conheço os Embargos de Declaração. Da nulidade do pedido de demissão - conversão para dispensa imotivada - rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta a autora que o Acórdão ora discutido não se manifestou a respeito da tese segundo a qual a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a ausência dos devidos EPIS, são faltas patronais gravíssimas que autorização a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. Esta Turma revisora, por votação unânime, concluiu que pela inexistência de prova capaz de desconstituir a ruptura contratual dada por iniciativa da própria obreira. Em outras palavras, cabia à reclamante, inicialmente, comprovar que o pedido de demissão ocorreu por um eventual vício de vontade. Ao contrário, restou demonstrado que a rescisão contratual ocorreu em razão de desentendimento entre a obreira e outra colega de trabalho. Saliente-se que diante de uma situação causada pelo empregador que impossibilite a continuidade do trabalho - como alega a autora, é possível que o empregado busque judicialmente a rescisão indireta do contrato "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (art. 483, §3º, CLT). No caso em exame, no entanto, a reclamante, por motivos pessoais, decidiu por pedir demissão. A intenção da obreira é a reforma do julgado, o que não se faz possível por meio dos embargos declaratórios. A matéria foi devidamente fundamentada dentro do convencimento do juiz, que não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os fundamentos apresentados pelas partes. Basta apenas que decida todos os temas abordados e apresente o fundamento, como procedido. Não vislumbro omissão a ser sanada. Rejeito.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração da parte autora e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Atentem-se as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios pode levar a incidência do pagamento de multa prevista no artigo 1.026, §3º, do CPC.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY KAWANE DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000320-03.2024.5.02.0716 RECORRENTE: EMILLY KAWANE DE SOUZA RECORRIDO: SUPERA SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:98007b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000320-03.2024.5.02.0716 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMILLY KAWANE DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID def92e4 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. O juiz não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os fundamentos apresentados pelas partes. Basta apenas que decida todos os temas abordados e apresente o fundamento, como procedido. Não vislumbro omissão a ser sanada. Provimento negado.       Embargos declaratórios da parte autora - EMILLY KAWANE DE SOUZA (id d97a147) alegando que esta Turma revisora não teria se manifestado ou rebatido todas as teses jurídicas elencadas pela obreira. É o relatório.         V O T O: Tempestivos e regulares, conheço os Embargos de Declaração. Da nulidade do pedido de demissão - conversão para dispensa imotivada - rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta a autora que o Acórdão ora discutido não se manifestou a respeito da tese segundo a qual a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a ausência dos devidos EPIS, são faltas patronais gravíssimas que autorização a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. Esta Turma revisora, por votação unânime, concluiu que pela inexistência de prova capaz de desconstituir a ruptura contratual dada por iniciativa da própria obreira. Em outras palavras, cabia à reclamante, inicialmente, comprovar que o pedido de demissão ocorreu por um eventual vício de vontade. Ao contrário, restou demonstrado que a rescisão contratual ocorreu em razão de desentendimento entre a obreira e outra colega de trabalho. Saliente-se que diante de uma situação causada pelo empregador que impossibilite a continuidade do trabalho - como alega a autora, é possível que o empregado busque judicialmente a rescisão indireta do contrato "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (art. 483, §3º, CLT). No caso em exame, no entanto, a reclamante, por motivos pessoais, decidiu por pedir demissão. A intenção da obreira é a reforma do julgado, o que não se faz possível por meio dos embargos declaratórios. A matéria foi devidamente fundamentada dentro do convencimento do juiz, que não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os fundamentos apresentados pelas partes. Basta apenas que decida todos os temas abordados e apresente o fundamento, como procedido. Não vislumbro omissão a ser sanada. Rejeito.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração da parte autora e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Atentem-se as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios pode levar a incidência do pagamento de multa prevista no artigo 1.026, §3º, do CPC.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERA SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000320-03.2024.5.02.0716 RECORRENTE: EMILLY KAWANE DE SOUZA RECORRIDO: SUPERA SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:98007b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000320-03.2024.5.02.0716 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMILLY KAWANE DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID def92e4 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. O juiz não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os fundamentos apresentados pelas partes. Basta apenas que decida todos os temas abordados e apresente o fundamento, como procedido. Não vislumbro omissão a ser sanada. Provimento negado.       Embargos declaratórios da parte autora - EMILLY KAWANE DE SOUZA (id d97a147) alegando que esta Turma revisora não teria se manifestado ou rebatido todas as teses jurídicas elencadas pela obreira. É o relatório.         V O T O: Tempestivos e regulares, conheço os Embargos de Declaração. Da nulidade do pedido de demissão - conversão para dispensa imotivada - rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta a autora que o Acórdão ora discutido não se manifestou a respeito da tese segundo a qual a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, a ausência dos devidos EPIS, são faltas patronais gravíssimas que autorização a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. Esta Turma revisora, por votação unânime, concluiu que pela inexistência de prova capaz de desconstituir a ruptura contratual dada por iniciativa da própria obreira. Em outras palavras, cabia à reclamante, inicialmente, comprovar que o pedido de demissão ocorreu por um eventual vício de vontade. Ao contrário, restou demonstrado que a rescisão contratual ocorreu em razão de desentendimento entre a obreira e outra colega de trabalho. Saliente-se que diante de uma situação causada pelo empregador que impossibilite a continuidade do trabalho - como alega a autora, é possível que o empregado busque judicialmente a rescisão indireta do contrato "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (art. 483, §3º, CLT). No caso em exame, no entanto, a reclamante, por motivos pessoais, decidiu por pedir demissão. A intenção da obreira é a reforma do julgado, o que não se faz possível por meio dos embargos declaratórios. A matéria foi devidamente fundamentada dentro do convencimento do juiz, que não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os fundamentos apresentados pelas partes. Basta apenas que decida todos os temas abordados e apresente o fundamento, como procedido. Não vislumbro omissão a ser sanada. Rejeito.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração da parte autora e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Atentem-se as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios pode levar a incidência do pagamento de multa prevista no artigo 1.026, §3º, do CPC.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEXAGON METROLOGY SISTEMAS DE MEDICAO LTDA.
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