Thiago Spegiorin Bersani Buchetti

Thiago Spegiorin Bersani Buchetti

Número da OAB: OAB/SP 398619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003147-23.2024.8.26.0445 (processo principal 1005576-77.2023.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.O.T. - M.B.T. - Por ora, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI (OAB 398619/SP), ROBSON FERREIRA LIMA (OAB 134950/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004522-74.2020.8.26.0356 (processo principal 1002566-98.2018.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Renato de Souza Quaresma - Informe se o(a) interessado(a) no levantamento dos valores de fls. 195 é beneficiário da isenção do imposto de renda, comprovando-se documentalmente, prazo de 05 dias. - ADV: MARIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 291132/SP), THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI (OAB 398619/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000939-20.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação Universitária Vida Cristã - Priscila Souza Machado - - Erineide Tavares de Souza Marcelino - Fls. 167: satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro insubsistentes os bloqueios/restrições efetivados nestes autos em desfavor das executadas. Assim, após o recolhimento das custas pertinentes (prazo de quinze dias), (i) providencie a Unidade Judicial, junto ao sistema Renajud, o levantamento da restrição que recaiu sobre os veículos obtidos nesta sede; (ii) proceda a z. Serventia à exclusão da parte devedora do rol dos maus pagadores, via sistema Serasajud. Ainda, mediante prévio preenchimento do Formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada do montante bloqueado e transferido para conta judicial. A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento desta sentença. Diante da gratuidade da justiça concedida à coexecutada Priscila (fls. 49), intime-se a coexecutada ERINEIDE TAVARES DE SOUZA MARCELINO pessoalmente para que esta providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento dascustasfinaisdevidas ao Estado (Lei nº 11.608, de 29.12.2003,com as alterações da Lei nº 17.785 de 03.10.2023, Art.4º, inciso IV): Observando-se que: - para as ações executivas distribuídos até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação do débito. guia DARE - Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6), observando-se o mínimo legal, sob pena de inscrição da dívida ativa Estadual. Para tanto, a Unidade Judicial deverá juntar aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores devidos. A parte executada deverá comprovar o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a fluir da data da expedição da notificação (NSCGJ art. 1.098, § 2º) e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, defiro, desde já, a emissão de certidão de dívida ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019 - modelo 505265) em desfavor do responsável pelo pagamento do débito (NSCGJ, 1.098, § 2º) assinalando-se que havendo pluralidade de devedores deverá constar os nomes e qualificação de todos em uma única certidão. Observe a Unidade Judicial que a partir de 03/01/2024 (Lei nº 11.608, de 29.12.2003,com as alterações da Lei nº 17.785 de 03.10.2023, Art.4º, inciso IV) a taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá ter sido recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, ônus cabente ao exequente, devendo a z. Serventia atentar para tanto no momento do arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. - ADV: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI (OAB 398619/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI (OAB 398619/SP), JÉSSICA FERNANDES (OAB 462732/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000656-63.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: FELIPE WESLLEY DE SOUZA REPRESENTANTE: SILVANIA FREITAS GOES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO SOARES SCHMIDT - SP378474, MARIO AUGUSTO DE SOUZA - SP291132, THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI - SP398619, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A parte autora FELIPE WESLLEY DE SOUZA, representado por sua genitora Silvânia Freitas Goes de Souza, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a condenação da ré “...ao reestabelecimento do benefício de prestação continuada para o autor...”. Alega a parte autora, em síntese, que “...Felipe Wesley, 22, vinha sendo beneficiado pelo benefício de prestação continuada desde os 7 anos. Foi com grande espanto e apreensão que em agosto de 2022, Felipe foi notificado de decisão administrativa da ré, que suspendeu o pagamento do benefício que ajudava a garantir minimamente as condições básicas de vida da família. Alegou a ré que, dado o modesto incremento nos rendimentos do pai do autor, a família teria uma renda per capita superior a ¼ do salário mínimo nacional...”. A parte autora apresentou cópia da comunicação do INSS, datada 31/08/2022, sobre a suspensão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 504.288.022-0, de titularidade da parte autora, em razão do valor da renda familiar (ID 277838668), bem como cópia do processo administrativo de apuração de irregularidade (ID 290589725), sendo que há documento do qual consta: “...Assunto: Nota Técnica nº 1/2020/MC - Superação de renda Benefício nº: 87 / 5042880220 / Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência / Protocolo: 295671023 1. A Previdência Social, após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, detectou irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste em/no(a): RENDA SUPERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO POR CONTA DO TRABALHO DO PAI... 5. Após as devidas análises, entendemos pela: . manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007 e Ofício-Circular n.º 15/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019[I1] . Foi realizado o levantamento do valor de R$ 100.090,69 (cem mil, noventa reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente até esta data, referente ao período de 29/10/2015 a 31/08/2022, conforme art. 175 do Decreto n.º 3048/99...”. Saliento que a eventual cobrança do noticiado débito apurado de R$ 100.090,69 não é objeto destes autos. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/1993, a qual define, no seu art. 20, § 2º, como pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que, conforme o seu § 10: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte autora. Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Conforme o laudo pericial socioeconômico (ID 310722681), a parte autora reside com “.... Silvania Freitas Goes, 44 anos, genitora do autor... do lar... Marcos Weslley de Souza, 47 anos, (genitor do autor)... motorista de ônibus, cursou o ensino médio... Maria de Lourdes Florentino de Souza 67 anos, (avó do autor)... pensionista... Diogo Freitas de Souza, 16 anos, (irmão do autor)... estudante do 1º ano da ensino médio...” em imóvel assim descrito: “...Trata-se de casa cedida pela avó paterna do autor Srª Maria de Lourdes Florentino de Souza. O imóvel dispõe de 07 cômodos, sendo 02 cozinhas, 03 dormitórios, 01 sala e 01 banheiro. Os cômodos possuem acabamento com piso frio na casa inteira, revestimento nas paredes da cozinha e banheiro. A estrutura do ambiente demostra condições simples de moradia e habitabilidade...”. Sobre os meios de sobrevivência, afirma a perita que “...Segundo dados fornecidos pela genitora do autor (Silvania), a família depende da renda auferida pelo genitor. Marcos Weslley de Souza atua como motorista na Empresa PindaTur de maneira formal com vinculo empregatício. O salário bruto do genitor do autor é de R$4.196,00. A avó paterna do autor Srª Maria de Lourdes Florentino de Souza. recebe pensão por morte no valor de R$1.700,00 e contribui com a moradia cedida a família do autor e algumas despesas fixas da casa...”. Indica a perita: “...RENDIMENTOS: R$4.196,00 - renda do genitor do autor R$1.700,00 – pensão da avó paterna...” e “...Componentes do grupo familiar: 05 ( cinco pessoas)... Renda bruta mensal: R$5.896,00... Renda per capita familiar: R$1.179,00...”, indicando despesas mensais de R$3.500,00. Note-se que a parte autora alega na inicial que “...No núcleo familiar do autor, apenas duas pessoas percebem rendimentos: o pai e a avó. O salário do pai representa aproximadamente R$ 3.800,00 reais e a avó recebe aposentadoria no valor de R$ 1.700,00... Sendo assim, o cômputo da renda familiar per capita do autor fica da seguinte forma: R$ 3.800,00 do pai e R$ 398,00 (correspondente à diferença entre a aposentadoria da avó e o salário mínimo nacional). Somados os rendimentos (R$ 4.198,00) e dividido pelo número de membros do núcleo familiar do autor (6), obtemos o resultado R$ 699,66...”. Neste tocante, saliento que a Lei 13.982/2020 incluiu o § 14 no art. 20 da Lei 8.742/1993, estabelecendo que benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para efeito de renda familiar na concessão do benefício em tela, contudo a referida exceção legal não significa que no caso da renda mensal do benefício ser superior a um salário-mínimo, como é o caso dos autos, deva ser realizado o cálculo de renda per capita considerando somente a parcela que ultrapassa o valor do salário-mínimo, como aduz a parte autora, mas sim deve ser considerado o valor integral do benefício, conforme cálculo apresentado pela perita. A parte ré se manifestou pela improcedência dos pedidos, “...Ante o não preenchimento do requisito econômico pela parte Autora...” (ID 313831619). A parte autora se manifestou (ID 327165755): “...Conforme já aventado nestes autos, o laudo social deixou de considerar gastos importantes da família. Inicialmente, cumpre registrar que tais gastos foram com medicamentos para a mãe do autor, e não com a avó, conforme erroneamente fiz constar em petição de 26 de janeiro. Seguem anexas a esta petição o receituário médico e os comprovantes fiscais de tais gastos, que são de aproximadamente R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais)...”. O MPF se manifestou pela improcedência dos pedidos (ID 336284826): “...Conforme laudo socioeconômico, o grupo familiar do autor possui renda de quase seis mil reais mensais e despesas bem inferiores ao valor da renda. Inviável, nestas circunstâncias, identificar a necessidade do benefício, reservado a pessoas em estado de extrema vulnerabilidade...”, tendo ratificado essa conclusão posteriormente (ID 347294495). Assim, considerando o exposto, ainda se for considerado o acréscimo de despesa alegado pela parte autora na referida petição, entendo que não resta caracterizado o requisito de miserabilidade, ressaltando que o benefício em tela foi concebido para resgate de pessoas em situação de risco social. Rememore-se, ainda, que a responsabilidade do Estado quanto à subsistência das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. Desse modo, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado – miserabilidade -, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos, sendo caso de improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000656-63.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: FELIPE WESLLEY DE SOUZA REPRESENTANTE: SILVANIA FREITAS GOES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO SOARES SCHMIDT - SP378474, MARIO AUGUSTO DE SOUZA - SP291132, THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI - SP398619, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A parte autora FELIPE WESLLEY DE SOUZA, representado por sua genitora Silvânia Freitas Goes de Souza, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a condenação da ré “...ao reestabelecimento do benefício de prestação continuada para o autor...”. Alega a parte autora, em síntese, que “...Felipe Wesley, 22, vinha sendo beneficiado pelo benefício de prestação continuada desde os 7 anos. Foi com grande espanto e apreensão que em agosto de 2022, Felipe foi notificado de decisão administrativa da ré, que suspendeu o pagamento do benefício que ajudava a garantir minimamente as condições básicas de vida da família. Alegou a ré que, dado o modesto incremento nos rendimentos do pai do autor, a família teria uma renda per capita superior a ¼ do salário mínimo nacional...”. A parte autora apresentou cópia da comunicação do INSS, datada 31/08/2022, sobre a suspensão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 504.288.022-0, de titularidade da parte autora, em razão do valor da renda familiar (ID 277838668), bem como cópia do processo administrativo de apuração de irregularidade (ID 290589725), sendo que há documento do qual consta: “...Assunto: Nota Técnica nº 1/2020/MC - Superação de renda Benefício nº: 87 / 5042880220 / Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência / Protocolo: 295671023 1. A Previdência Social, após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, detectou irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste em/no(a): RENDA SUPERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO POR CONTA DO TRABALHO DO PAI... 5. Após as devidas análises, entendemos pela: . manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007 e Ofício-Circular n.º 15/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019[I1] . Foi realizado o levantamento do valor de R$ 100.090,69 (cem mil, noventa reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente até esta data, referente ao período de 29/10/2015 a 31/08/2022, conforme art. 175 do Decreto n.º 3048/99...”. Saliento que a eventual cobrança do noticiado débito apurado de R$ 100.090,69 não é objeto destes autos. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/1993, a qual define, no seu art. 20, § 2º, como pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que, conforme o seu § 10: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte autora. Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Conforme o laudo pericial socioeconômico (ID 310722681), a parte autora reside com “.... Silvania Freitas Goes, 44 anos, genitora do autor... do lar... Marcos Weslley de Souza, 47 anos, (genitor do autor)... motorista de ônibus, cursou o ensino médio... Maria de Lourdes Florentino de Souza 67 anos, (avó do autor)... pensionista... Diogo Freitas de Souza, 16 anos, (irmão do autor)... estudante do 1º ano da ensino médio...” em imóvel assim descrito: “...Trata-se de casa cedida pela avó paterna do autor Srª Maria de Lourdes Florentino de Souza. O imóvel dispõe de 07 cômodos, sendo 02 cozinhas, 03 dormitórios, 01 sala e 01 banheiro. Os cômodos possuem acabamento com piso frio na casa inteira, revestimento nas paredes da cozinha e banheiro. A estrutura do ambiente demostra condições simples de moradia e habitabilidade...”. Sobre os meios de sobrevivência, afirma a perita que “...Segundo dados fornecidos pela genitora do autor (Silvania), a família depende da renda auferida pelo genitor. Marcos Weslley de Souza atua como motorista na Empresa PindaTur de maneira formal com vinculo empregatício. O salário bruto do genitor do autor é de R$4.196,00. A avó paterna do autor Srª Maria de Lourdes Florentino de Souza. recebe pensão por morte no valor de R$1.700,00 e contribui com a moradia cedida a família do autor e algumas despesas fixas da casa...”. Indica a perita: “...RENDIMENTOS: R$4.196,00 - renda do genitor do autor R$1.700,00 – pensão da avó paterna...” e “...Componentes do grupo familiar: 05 ( cinco pessoas)... Renda bruta mensal: R$5.896,00... Renda per capita familiar: R$1.179,00...”, indicando despesas mensais de R$3.500,00. Note-se que a parte autora alega na inicial que “...No núcleo familiar do autor, apenas duas pessoas percebem rendimentos: o pai e a avó. O salário do pai representa aproximadamente R$ 3.800,00 reais e a avó recebe aposentadoria no valor de R$ 1.700,00... Sendo assim, o cômputo da renda familiar per capita do autor fica da seguinte forma: R$ 3.800,00 do pai e R$ 398,00 (correspondente à diferença entre a aposentadoria da avó e o salário mínimo nacional). Somados os rendimentos (R$ 4.198,00) e dividido pelo número de membros do núcleo familiar do autor (6), obtemos o resultado R$ 699,66...”. Neste tocante, saliento que a Lei 13.982/2020 incluiu o § 14 no art. 20 da Lei 8.742/1993, estabelecendo que benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para efeito de renda familiar na concessão do benefício em tela, contudo a referida exceção legal não significa que no caso da renda mensal do benefício ser superior a um salário-mínimo, como é o caso dos autos, deva ser realizado o cálculo de renda per capita considerando somente a parcela que ultrapassa o valor do salário-mínimo, como aduz a parte autora, mas sim deve ser considerado o valor integral do benefício, conforme cálculo apresentado pela perita. A parte ré se manifestou pela improcedência dos pedidos, “...Ante o não preenchimento do requisito econômico pela parte Autora...” (ID 313831619). A parte autora se manifestou (ID 327165755): “...Conforme já aventado nestes autos, o laudo social deixou de considerar gastos importantes da família. Inicialmente, cumpre registrar que tais gastos foram com medicamentos para a mãe do autor, e não com a avó, conforme erroneamente fiz constar em petição de 26 de janeiro. Seguem anexas a esta petição o receituário médico e os comprovantes fiscais de tais gastos, que são de aproximadamente R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais)...”. O MPF se manifestou pela improcedência dos pedidos (ID 336284826): “...Conforme laudo socioeconômico, o grupo familiar do autor possui renda de quase seis mil reais mensais e despesas bem inferiores ao valor da renda. Inviável, nestas circunstâncias, identificar a necessidade do benefício, reservado a pessoas em estado de extrema vulnerabilidade...”, tendo ratificado essa conclusão posteriormente (ID 347294495). Assim, considerando o exposto, ainda se for considerado o acréscimo de despesa alegado pela parte autora na referida petição, entendo que não resta caracterizado o requisito de miserabilidade, ressaltando que o benefício em tela foi concebido para resgate de pessoas em situação de risco social. Rememore-se, ainda, que a responsabilidade do Estado quanto à subsistência das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. Desse modo, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado – miserabilidade -, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos, sendo caso de improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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