Valdison Da Anunciação Pereira
Valdison Da Anunciação Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 398623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJPE
Nome:
VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1022689-68.2021.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular; Nº origem: 1022689-68.2021.8.26.0007; Assunto: Difamação; Apte/Apdo/Qdo: L. D.; Advogada: Elizabeth Aparecida Costa (OAB: 215747/SP) (Defensor Dativo); Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apda/Qte: J. C. e outros; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1527968-09.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ROBERTO RAMOS DA SILVA FILHO - Apelante: DIEGO DA SILVA ARAUJO - Apelante: Thalles Geovane de Souza Nunes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Deram parcial provimento aos recursos defensivos para: i) manter a condenação de ROBERTO RAMOS DA SILVA FILHO pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com o ajuste da pena privativa de liberdade para substituição por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do voto; ii) absolver ROBERTO RAMOS DA SILVA FILHO da imputação de infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes quanto à configuração do crime de associação criminosa; iii) absolver os réus DIEGO DA SILVA ARAÚJO e THALLES GEOVANE DE SOUZA NUNES das imputações relativas aos arts. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; 158, §§1º e 3º; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; V. U. - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Thais da Silva Justino (OAB: 385288/SP) - Valcrecio Paganele dos Santos (OAB: 489627/SP) - Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512319-47.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YOLANDA DE FREITAS ROCHA - - VALDIR DA SILVA VITAL - Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e assim o faço para CONDENAR: A - o réu VALDIR DA SILVA VITAL ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento da pena pecuniária em valor equivalente a seiscentos e sessenta e seis dias-multa, fixados estes em seu valor unitário mínimo, na forma do art. 43, da Lei nº 11.343/06, por infringência ao disposto nos art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e, B a ré YOLANDA DE FREITAS ROCHA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de nove anos, sete meses e seis dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento da pena pecuniária em valor equivalente a novecentos e sessenta dias-multa, fixados estes em seu valor unitário mínimo, na forma do art. 43, da Lei nº 11.343/06, por infringência ao disposto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sensíveis os requisitos que fundamentaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos réus, e ainda mais agora, tendo sido condenados a duras penas, de modo que, acaso postos em liberdade, invariavelmente não se colocarão de modo voluntário ao cumprimento de suas reprimendas, mantenho a prisão preventiva dos sentenciados. Assim se garante a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária, a fim de que o sentenciado VALDIR seja transferido a unidade adequada para cumprimento da reprimenda no regime fixado (semiaberto), nos termos do item 4, do Comunicado CG nº 67/2025. Ainda, DECLARO A PERDA do veículo apreendido a fls. 12/13, periciado a fls. 120/122, e depositado a fls. 123 (Ford KA Placas PZX5144), em favor da UNIÃO (FUNAD), pois que utilizado para o transporte das drogas. Assim, transitada esta em julgado, comunique-se para os fins e efeitos do art. 63, da Lei de Drogas. Arcarão os condenados com o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Sentença dada e publicada em audiência, saindo os presentes cientes e intimados. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), ROGÉRIO TADEU MACEDO (OAB 177407/SP), VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002752-64.2025.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.G.S. - - L.C.B. - - D.G.B. - Vistos. Fls. 86: Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para a nomeação de curadorespecial, conforme dispõe o art. 72, I, do CPC. Int. - ADV: MELISSA CARLA SILVA (OAB 440900/SP), MELISSA CARLA SILVA (OAB 440900/SP), MELISSA CARLA SILVA (OAB 440900/SP), VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP), VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP), VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505934-83.2019.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RODRIGO CARDOSO DIAS - D.C.M.G. - Vistos. Intime-se o réu no endereço de fls.345. Intime-se. - ADV: MELISSA CARLA SILVA (OAB 440900/SP), VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP), DIEGO FELIPPE DOS SANTOS REIS (OAB 276887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500845-59.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - NILSON SILVA DE OLIVEIRA - - MARCIANO DOS SANTOS MARCO - - RODRIGO PEREIRA - - WELLINGTON CARDOSO DE SANTANA - Conclusão precipitada. Aguarde-se o decurso de prazo para eventuais recursos pelos demais corréus. - ADV: VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS (OAB 489627/SP), JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), PAMELA DA CAMARA DOS REIS (OAB 517051/SP), VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007899-34.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Wilson Lopes - Kristiano Rotter Reis - - Reynaldo Batista Guedes - Vistos. Fls. 324/345: Diga o autor, em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MELISSA CARLA SILVA (OAB 440900/SP), LUCIANA LIMA KOGA DE MORAIS (OAB 484340/SP), ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 423729/SP), VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035337-30.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Carlos Rafael Palante Piran - Vistos. Por ora, traga planilha atualizada do débito e recolha as custas inerentes à providência almejada. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512319-47.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YOLANDA DE FREITAS ROCHA - - VALDIR DA SILVA VITAL - Corré Yolanda Citada pessoalmente a fl. 243, apresentou resposta à acusação (fls. 194) e decisão saneadora à fls. 207/208. Corréu Valdir Citado pessoalmente a fl. 213, apresentou resposta à acusação (fls. 214/217) e decisão saneadora à fls.221/222. Passo a analisar o pedido de liberdade provisória. De proêmio, bom verificar que a ação atribuída ao acionado é da prática de crime de particular gravidade e reprovação social, o tráfico de entorpecentes, conduta que coloca em efetivo risco a comunidade ordeira, desagregando a família, colocando pais e filhos em conflito, afora o fato de que evidente a atuação mercantil para o sustento de atividades criminosas de maior envergadura. Logo, pouco importa o argumento de que o postulante tem vínculo com o distrito da culpa e exerce atividade lícita, mais ainda porque se tais circunstâncias especialmente favoráveis não foram hábeis de dissuadir o postulante de, em tese, não se envolver com a prática em questão, do mesmo modo, não merecem ser valoradas para lhe garantir a almejada liberdade. Confira-se: As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si sós, não constituem motivos bastantes para elidirem a decretação da medida extrema, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na garantia da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Ordem indeferida (STJ 5a Turma - HC n° 991-TO - Rel. Min. Flaquer Scartezzini - v.u. DJU 09.03.92 - p. 2587). No caso em concreto, o acionado foi preso na posse de mais de 24 Kg de cocaína. A ponderar também que a cocaína é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des.Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da conduta e sua periculosidade social. Não obstante seja primário (conforme certidão criminal e FA), a substituição por medida cautelar é insuficiente nesse caso, no qual o indiciado revelou inserção delitiva no tráfico de drogas, crime extremamente gravoso, o qual está a permear e desestruturar a sociedade atual, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. Além disso, a gravidade em concreto do delito indica risco à ordem pública, recomendando a manutenção da prisão. Portanto, entendo que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública. Sobre o tema: É mais um lamentável quadro, já infelizmente banalizado nas grandes cidades, de tráfico de entorpecente. Considerada a insegurança que reina em nossos dias, notadamente nos grandes centros urbanos, como na espécie, imperiosa a mantença do decreto prisional, como garantia da ordem pública. Assim e havendo, como há, em tese, indícios suficientes, tanto de materialidade, como de autoria, mais que justificada a prisão. Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão provisória, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, como aqui. (Habeas Corpus nº 1.112.342-3/5 relator Desembargador Luis SOARES DE MELLO - São Paulo - Voto nº 14.693). No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 0197784-34.2013.8.26.0000, rel. Desembargadora Maria Tereza do Amaral; Habeas Corpus nº 2065025-72.2013.8.26.0000, rel. Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan; Habeas Corpus nº 2004083-40.2014.8.26.0000, rel. Desembargador Hermann Herschander; Habeas Corpus nº 2029976-33.2014.8.26.0000, rel. Desembargador José Raul Gavião de Almeida; Habeas Corpus nº 0195456-34.2013.8.26.0000, rel. Desembargador Marco Antônio Cogan; Habeas Corpus nº 0001890-86.2014.8.26.0000, rel. Desembargador Mário Devienne Ferraz; Habeas Corpus nº 0200537-61.2013.8.26.0000, rel. Desembargador Cardoso Perpétuo; Habeas Corpus nº 0190817-70.2013.8.26.0000, rel. Desembargador Augusto de Siqueira; Habeas Corpus nº 2068404-21.2013.8.26.0000, rel. Desembargador Walter da Silva. No tocante a transferência do acionado, o réu foi requisitado ao Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros para apresentação presencial. Aguarde-se o ato agendado. Comunique-se ao causídico peticionante por e-mail (adv.rogeriomacedo@gmail.com) - ADV: ROGÉRIO TADEU MACEDO (OAB 177407/SP), LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1006138-54.2023.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro Regional de Jabaquara; Vara da Infância e da Juventude; Ação Civil Pública Infância e Juventude; 1006138-54.2023.8.26.0003; Medidas de proteção; Apelante: F. C. L.; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP); Advogada: Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP); Advogada: Andreia Vieira de Carvalho (OAB: 247393/SP); Apelante: F. R. P.; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP); Advogada: Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP); Apelante: A. M.; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP); Advogada: Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP); Advogado: Valcrecio Paganele dos Santos (OAB: 489627/SP); Apelante: A. P. R. de F. C.; Advogada: Janice Massabni Martins (OAB: 74048/SP); Apelante: A. A. D.; Advogado: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP); Advogada: Melissa Carla Silva (OAB: 440900/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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