Pedro Henrique Rezende Simao
Pedro Henrique Rezende Simao
Número da OAB:
OAB/SP 398650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Rezende Simao possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRF2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
STJ, TRF3, TRF2, TJRR, TJSP, TJSC, TJRS, TJSE, TJMS, TJGO, TJAM
Nome:
PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008849-15.2023.8.26.0564 (processo principal 0034979-96.2010.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Camila Cury Antunes - - Dona Linda Comércio de Bolsas, Calçados e Acessórios Ltda. - - Rheoli Gestao de Bens e Participações Ltda. - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão que reviu a decisão que havia deferido a expedição de certidão premonitória. 2. Está pendente agravo contra decisão que chamou o feito conclusos para sentença, o qual não foi recebido com efeito suspensivo. Alega a requerente Okno ser necessária a produção de provas que elenca às fls, 1145 e s. Ocorre que este incidente tem finalidade específica e a produção da prova deve ser atrelada à prova da utilização da pessoa juridica de forma abusiva, do desvio de finalidade. Fraude à execução deve ser provada nos autos principais. Pretende a requerente provar fatos que não constituem seu direito à desconsideração pretendida, não se prestando a provar que as requeridas fazem parte do grupo econômico dos executados. Ainda que assim não fosse, prova documental requerida pela requerente não é nova e foi requerida intempestivamente, não foi juntada com o requerimento inicial nem objeto de pedido inicial, já estando preclusa sua produção. A prova testemunhal requerida não é a prova pertinente para a prova de confusão patrimonial pretendida pela requerente, sendo irrelevante o real ocupante do imóvel mencionado. Deste modo, ante o tempo decorrido, e os pedidos para que se julgue este incidente, passo a prolatar nova decisão. 3. Pretende a requerente incluir as requeridas no polo passivo da execução, alegando haver confusão patrimonial entre os executados e asa mesmas, em especial Hélio Cury. Alega que os executados transferiram bens ao que denomina Grupo Cury e empresas do grupo para fraudar credores. Ocorre que não há nos autos qualquer prova neste sentido, As requeridas não são sócias da executada e não logrou a exequente provar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A prova neste caso deveria necessariamente ser documental, ante os fatos alegados pela requerente em seu pedido. Não trouxe a mesma, no entanto, nenhum documento comprovando transferência de propriedade da executada às pessoas em questão ou prova de alguma manobra destinada a ludibriar credores. A transferência de bens irregular e para fraudar credores pode e deve ser objeto de análise, tornando ineficaz as transferências, como ademais, foi feito por este juízo em relação à requerida Rheoli (doc 7), sentença reformada em sede recursal, mas não significa que o comprador do bem pertence ao mesmo grupo econômico do vendedor, o que demanda prova neste sentido, não realizada nestes autos. A transferência dos bens no curso da ação é fraude a execução e torna a transferência ineficaz perante o credor, mas não tem o efeito pretendido pela requerente de incluir terceiros em grupo econômico ao qual não há prova que pertençam. O fato do executado Cury seguir informando residir em imóvel cedido à empresa Rheoli não é suficiente para provar ser ele sócio de referida empresa. Pode significar que ele preferiu manter seu endereço anterior nos autos de processos em que é réu para não ser localizado ou ter transferido o bem apenas nominalmente para fraudar credores.Se o executado utiliza as empresas para fraudar credores, não há prova disso e as alegações constantes da inicial indicam a transferência dos bens em fraude a execução, o que pode ser analisado e resolvido nos autos principais. Não há prova do liame societário entre as empresas e os executados, de fazerem parte de um grande grupo econômico, não bastando as alegações trazidas pela requerente, que nem mesmo referem-se a este instituto jurídico. A requerida Dona Linda tem objeto social totalmente distinto, é sediada em local distinto, não tem os executados como sócios e não se verifica irregularidade na cessão de suas cotas ou confusão patrimonial entre esta pessoa jurídica e os devedores executados. Rheoli apenas adquiriu imóvel pertencente a um dos executados, juntando acórdão em embargos de terceiro que reconheceu a boa fé nesta aquisição. Também não restou justificada a inclusão de Camila Cury como sucessora de RLC Ltda no polo passivo, inexistindo justa causa para tanto. Não há qualquer prova da utilização destas empresas em atos de abuso, má fé, visando desvio de finalidade da empresa ou justificadores da sua inclusão no polo passivo desta. Por todo o exposto, Indefiro o pedido inicial e Julgo extinto este incidente. Retome-se a marcha processual em desfavor dos executados originários. Oficie-se informando a decisão ao juízo onde tramita o agravo de instrumento. - ADV: PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE (OAB 237413/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), CAMILLA GOMES FERNANDES DA SILVA (OAB 527719/SP)
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Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856118-77.2024.8.23.0010 Despacho Atento aos embargos de declaração opostos no ep. 68, certifique-se sua tempestividade e intime-se o ente público para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102611-15.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - - IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - - IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - - IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - - Ibmec Educacional Ltda. - - Damasio Educacional Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários, observando que eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, indicando o valor que entenderem correto. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP)
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Tribunal: TJRR | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08561187720248230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara de Fazenda Pública na data de 17/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102611-15.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - - IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - - IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - - IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - - Ibmec Educacional Ltda. - - Damasio Educacional Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Reitere-se a decisão de fls. 2799. Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. Persistindo o silêncio do perito, conclusos para substituição. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 6164205-22.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda.Requerido(a)(s): Município De Goiânia/go DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda. em desfavor do Município De Goiânia, todas as partes qualificadas. O processo tramitou normalmente, com a apresentação de contestação e réplica. Na fase probatória, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que prova técnica requerida pelas partes é imprescindível para o correto deslinde da demanda.Nomeio como perito ENRIQUE NASCIMENTO CRUZ SOARES, CPF nº 02609257139, contador, devidamente cadastrada no banco de peritos do TJGO, telefone (62) 9964-91006, e-mail: enascimentocruz@gmail.com, o qual deverá apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.Registro que o perito nomeado deve cumprir o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC).-Providências:a) Intimem-se as partes para ciência da nomeação, de modo que fica facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC.b) Notifique-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.c) Apresentada proposta, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC/15. Em caso de concordância, deverão promover o depósito do valor correspondente no prazo de 05 (cinco) dias.c.1) Autorizo o levantamento inicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sendo que o valor remanescente somente será liberado após a conclusão da perícia, inclusive eventuais esclarecimentos a serem prestados.d) Comprovado o depósito, intime-se o perito a designar data e hora para a realização da perícia, com tempo razoável para intimação das partes e eventuais assistentes técnicos, que devem acompanhá-lo.e) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e volvam-me conclusos para deliberação.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 6164205-22.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda.Requerido(a)(s): Município De Goiânia/go DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda. em desfavor do Município De Goiânia, todas as partes qualificadas. O processo tramitou normalmente, com a apresentação de contestação e réplica. Na fase probatória, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que prova técnica requerida pelas partes é imprescindível para o correto deslinde da demanda.Nomeio como perito ENRIQUE NASCIMENTO CRUZ SOARES, CPF nº 02609257139, contador, devidamente cadastrada no banco de peritos do TJGO, telefone (62) 9964-91006, e-mail: enascimentocruz@gmail.com, o qual deverá apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.Registro que o perito nomeado deve cumprir o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC).-Providências:a) Intimem-se as partes para ciência da nomeação, de modo que fica facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC.b) Notifique-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.c) Apresentada proposta, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC/15. Em caso de concordância, deverão promover o depósito do valor correspondente no prazo de 05 (cinco) dias.c.1) Autorizo o levantamento inicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sendo que o valor remanescente somente será liberado após a conclusão da perícia, inclusive eventuais esclarecimentos a serem prestados.d) Comprovado o depósito, intime-se o perito a designar data e hora para a realização da perícia, com tempo razoável para intimação das partes e eventuais assistentes técnicos, que devem acompanhá-lo.e) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e volvam-me conclusos para deliberação.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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