Isabela Corraini De Paiva
Isabela Corraini De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 398657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TRT18, TRT15, TJSP
Nome:
ISABELA CORRAINI DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000781-21.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mitsui Sumitomo Seguros S.a - Classe A Transportes Executivos e Serviços Ltda Me - Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 10 dias. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003556-04.2019.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: RITA BARBOSA MEIRELLES LAZZARINI Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CORRAINI DE PAIVA - SP398657-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001000-32.2025.5.18.0002 REQUERENTES: ELDER MONTALVAO LIMA REQUERENTES: MARQUES ADMINISTRACAO, GERENCIAMENTO E SERVICOS MOCOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a9d93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO No silêncio da parte autora, após o prazo de 10 dias contado do vencimento da **última parcela acordada, presumir-se-á a integral quitação do acordo. Devidamente comprovado o pagamento do acordo, ARQUIVEM-SE os autos do processo, caso contrário, EXECUTE-SE. Custas pelo empregado no importe de R$ 66,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 3.300,00, isento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º, art. 790 da CLT. DISPENSADA a intimação da UNIÃO nos moldes da Portaria MF nº 582, de 13 de dezembro de 2013. Intimem-se as partes. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES ADMINISTRACAO, GERENCIAMENTO E SERVICOS MOCOCA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001000-32.2025.5.18.0002 REQUERENTES: ELDER MONTALVAO LIMA REQUERENTES: MARQUES ADMINISTRACAO, GERENCIAMENTO E SERVICOS MOCOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a9d93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO No silêncio da parte autora, após o prazo de 10 dias contado do vencimento da **última parcela acordada, presumir-se-á a integral quitação do acordo. Devidamente comprovado o pagamento do acordo, ARQUIVEM-SE os autos do processo, caso contrário, EXECUTE-SE. Custas pelo empregado no importe de R$ 66,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 3.300,00, isento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º, art. 790 da CLT. DISPENSADA a intimação da UNIÃO nos moldes da Portaria MF nº 582, de 13 de dezembro de 2013. Intimem-se as partes. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELDER MONTALVAO LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002268-26.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.S.C. - - G.H.S.M. - Vistos. Concedo assistência judiciária em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. Ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro alimentos provisórios mensais em favor do(s) do(s) filho(s) em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, se empregado, respeitando o piso equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, ou, 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego, devidos a partir da citação, cujos pagamentos deverão ser feitos diretamente à parte autora. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré por oficial de justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Fica desde já deliberado pelo cancelamento da audiência, com a liberação de pauta, nos casos em que houver pedido de homologação de acordo nos autos ou falta de citação. Intime(m)-se. - ADV: ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP), ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001475-41.2024.8.26.0360 (processo principal 1001456-23.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.H.S.C. - - L.B.S. - Cota retro: Defiro. Diante da inércia da parte autora, intime-a por meio de Oficial de Justiça para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP), ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP), JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP), ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007048-32.2002.8.26.0360 (360.01.2002.007048) - Execução Fiscal - SIMPLES - Francisco Alaor Iorio Filho - 1 - Defiro a suspensão dos autos requerido as fl. 413, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80; 2 - Dessa forma, arquivem-se estes autos provisoriamente. 3 - Decorrido o prazo do item precedente, abra-se vista à credora para sua manifestação; no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se e diligencie. - ADV: JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP), PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES (OAB 391737/SP), ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
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