Daniel Cester Cesar
Daniel Cester Cesar
Número da OAB:
OAB/SP 398733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Cester Cesar possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
DANIEL CESTER CESAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008765-53.2025.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012696-09.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : TRICHEM BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB SP206354) ADVOGADO(A) : DANIEL CESTER CESAR (OAB SP398733) ADVOGADO(A) : HELOISA GOMES SLAV (OAB SP209504) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0187854-22.2009.8.26.0100 (583.00.2009.187854) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Iig Capital Llc - Agropecuária Sbf Administração e Participações Ltda - - Paulo Roberto Bihl - - José Almiro Bihl - - Dirce Simioni Bihl - Curtume Jangadas S.a. - - Redenção Ind.com.exp.couros Ltda Em Recuperação Judicial - Informe a parte o andamento atual da Carta Precatória, providenciando a sua devolução, se o caso, no prazo de 10 dias. - ADV: ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB 8942/MT), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB 8942/MT), DARLÃ MARTIS VARGAS (OAB 5300/MT), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), SERGIO DE PAULA EMERENCIANO (OAB 195469/SP), HELOISA GOMES SLAV (OAB 209504/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), DARLÃ MARTIS VARGAS (OAB 5300/MT), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), DANIEL CESTER CESAR (OAB 398733/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011741-75.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : TRICON ENERGY DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB SP206354) ADVOGADO(A) : DANIEL CESTER CESAR (OAB SP398733) ADVOGADO(A) : HELOISA GOMES SLAV (OAB SP209504) DESPACHO/DECISÃO 1 -A impetrante postula a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela Autoridade acima nominada, pretendendo provimento final concedendo a segurança nos seguintes termos: "a fim de que seja reconhecido e assegurado seu direito líquido e certo de não mais efetuar o recolhimento do AFRMM que adote o frete como base de cálculo e ao ressarcimento de todo o montante efetivamente recolhido a título de AFRMM nos últimos cinco anos, a serem apurados em sua totalidade após o trânsito em julgado". Formulou pedido de liminar para: " assegurar o seu direito líquido e certo de se abster de efetuar o recolhimento de AFRMM em virtude da inconstitucional base de cálculo adotada pela Lei nº 10.893/04, ao arrepio dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. " Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) - AFRMM; é inconstitucional a base de cálculo utilizada para a cobrança do AFRMM, qual seja o valor do frete de transporte da mercadoria; há patente descasamento entre o fato gerador e a base de cálculo estabelecidos para o AFRMM na Lei nº 10.893/04, uma vez que o fato gerador de referida contribuição é o início do descarregamento da embarcação em porto brasileiro, mas a base de cálculo é o valor da remuneração do frete da mercadoria descarregada acrescido de despesas, que resulta em uma base de cálculo majorada de forma indevida; o artigo 5º de referida Lei desvirtua os conceitos de “frete” e de “descarregamento”, considerando-os análogos, o que não é admissível, na medida em que o artigo 110 do CTN impede a alteração de conceitos de direito privado para instituição e exigência de tributos; o legislador constituinte estabeleceu as métricas que devem reger a cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico, fixando como premissa a necessária correspondência entre o fato gerador e a base de cálculo; o artigo 149 do diploma constitucional determina que a base de cálculo das contribuições parafiscais deve corresponder ao valor da operação à qual se refira – e no caso do AFRMM, não há referibilidade com o custo do frete, mas apenas com o custo de descarregamento em porto brasileiro, configurando-se assim o frete como uma grandeza incompatível com tal contribuição. O pedido liminar foi indeferido pela decisão do evento 5. A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (evento 14). A Autoridade indicada apresentou Informações no evento 16, sustentando que: é parte ilegítima, cabendo a substituição do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá, pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, no polo passivo; inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir; constitucionalidade da base de cálculo do AFRMM; vedação legal à compensação administrativa do AFRMM; impossibilidade de restituição administrativa. 2 - Nos termos da Portaria SRRF09 nº 796/2020 (Redação dada pela Portaria SRRF09 nº 198, de 06 de outubro de 2021), art. 1º, as competências regimentais das Delegacias e Alfândegas, relacionadas na coluna II, relativas ao macroprocesso de trabalho de Controle Aduaneiro referidos na coluna I, serão compartilhadas, de forma concorrente, com as Alfândegas relacionadas na coluna III, no âmbito da 9ª Região Fiscal. Conforme art. 9º da Portaria RFB 1.215/2020 e do art. 2º da Portaria SRRF09 841/2020, a atividade objeto desta ação é executada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no porto de Itajaí-SC, pois, buscando a otimização e equalização da mão de obra e a especificidade dos serviços, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compartilhou a jurisdição das suas atividades entre unidades da RFB, distribuindo a responsabilidade pela sua execução em equipes especializadas e regionalizadas. Assim, a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Itajaí-SC é a unidade da RFB responsável pelo processamento dos despachos aduaneiros de importação e de exportação (incluindo o desembaraço e liberação das mercadorias), com CIRCUNSCRIÇÃO AMPLIADA, a qual alcança as Alfândegas de Paranaguá e Curitiba: Art. 2º As atividades relativas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, bem como a análise dos processos aduaneiros pertinentes, serão realizadas pelos Serviços de Despacho Aduaneiro – Sedad, das Alfândegas do Porto de Itajaí e de Foz do Iguaçu. § 1º Ao Sedad da Alfândega do Porto de Itajaí compete executar as atividades previstas no caput, com circunscrição ampliada, incluindo as ALF Porto de Paranaguá, ALF Porto de São Francisco do Sul, ALF Curitiba, DRF Joinville, DRF Londrina, IRF Aeroporto de Florianópolis e IRF Imbituba. Saliento que não se trata de auxílio da Alfândega de Itajaí-SC a outras unidades da RFB (como, eventualmente, ocorria antigamente), mas sim de equipe regionalizada oficialmente instituída, formada por integrantes lotados em diversas unidades da RFB (e não somente em Itajaí-SC), que tiveram sua unidade de exercício alterada para aquela Alfândega, os quais trabalham sob a coordenação e subordinação exclusiva da Alfândega da Receita Federal do Brasil no porto de Itajaí-SC. Desse modo, o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Paranaguá é parte ilegítima para responder aos termos deste mandado de segurança, com base no art. 485, VI, do CPC, sendo parte legítima o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no porto de Itajaí-SC, que apresentou Informações conjuntamente no evento 18. Deve ser retificado de ofício o polo passivo, tendo em vista que ambas autoridades pertencem a mesma estrutura organizacional da RFB. No entanto, este Juízo é incompetente, considerando que o domicílio tributário da parte Impetrante é no Estado de São Paulo ( evento 1, CONTRSOCIAL3 ). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Paranaguá, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ato a ele atribuído, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão da lide. Inclua-se no polo passivo o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no porto de Itajaí-SC. Posto isto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar este mandado de segurança. 3 - Intimem-se. 4 - Após, decorrido o prazo para as partes, redistribuam-se os autos para uma das varas da Subseção Judiciária de Itajaí-SC.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000153-29.2023.8.26.0260 (processo principal 1001409-24.2022.8.26.0260) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - PARANAPANEMA S/A - - Cdpc – Centro de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda - - Paraibuna Agropecuária Ltda - TRANSAMINE S.A. - Laspro Consultores Ltda - Ctr Bahia Destinação de Resíduos Ltda - - Jaime Sanches de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 785: Última decisão. 2. Fls. 788/790: Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 524985/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), DANIEL CESTER CESAR (OAB 398733/SP), HELOISA GOMES SLAV (OAB 209504/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001717-84.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: TRICHEM BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL CESTER CESAR - SP398733, EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, HELOISA GOMES SLAV - SP209504, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O TRICHEM BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA., qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança preventivo contra ato do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/ SP, objetivando provimento judicial que lhe garanta o direito de abster-se de efetuar o recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em virtude da inconstitucionalidade da base de cálculo prevista pela Lei nº 10.893/2004. Em apertada síntese, narra a inicial que a impetrante, ao realizar importações, está sujeita ao recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) quando da operação de descarregamento das mercadorias em portos brasileiros, juntamente com as demais despesas e tributos inerentes ao desembaraço aduaneiro. Alega que "com o advento da EC nº 33/2001, foram estabelecidas as premissas básicas aplicáveis ao AFRMM e às demais contribuições de intervenção no domínio econômico, especialmente as bases de cálculo possíveis de serem adotadas para o cálculo de tais contribuições: o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro ou a unidade de medida." Aponta "o patente descasamento entre o fato gerador e a base de cálculo estabelecida para o AFRMM na Lei nº 10.893/04, uma vez que o fato gerador de referida contribuição é o início do descarregamento da embarcação em porto brasileiro, mas a base de cálculo é o valor da remuneração do frete da mercadoria descarregada acrescido de despesas, que resulta em uma base de cálculo majorada de forma indevida." Informa que tem-se aplicado como base de cálculo do AFRMM o valor da remuneração do transporte aquaviário, em vez de considerar os custos do desembarque das mercadorias em portos brasileiros, acarretando excessivas despesas pela empresa. Justifica a ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, no consequente impedimento ao desembaraço das mercadorias, na hipótese de recolhimento a menor da exação. Ao final, pugna pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Previamente notificado, o impetrado apresentou informações (id 357555235); suscitou preliminares e defendeu a legalidade da atuação fiscal. Manifestou-se a União, por meio de sua Procuradoria da Fazenda (id 357456894). É o relatório. Fundamento e decido. Antes de passar ao exame do mérito, analiso as preliminares arguidas pela autoridade impetrada. Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). No caso, o impetrante não impugna os efeitos abstratos da legislação, mas sim pretende obter provimento judicial que assegure, em relação às importações que realizar, a obtenção da eficácia concreta do normativo ulteriormente revogado, a fim de se aproveitar de “desconto” concedido em ato infralegal. Vale destacar que a impetrante se encontra sujeita à incidência tributária cuja legalidade e constitucionalidade questiona, de modo que se revela juridicamente plausível, para fins de impetração do presente mandado de segurança, seu justo receio de que o fisco venha a continuar exigindo o tributo sem a aplicação do desconto pleiteado. Não prospera, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Delegado da Alfândega da RFB do Porto de Santos. Com efeito, em sede de mandado de segurança, na lição de clássica e abalizada doutrina, autoridade impetrada é “aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado (...) é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão (...) a impetração deve ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário” (grifei, Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 16ª edição, p. 45/46). No âmbito da Receita Federal, o reconhecimento da exigência tributária deve ser feito perante a autoridade competente para fiscalizar a arrecadação do tributo. Nesse contexto, em relação à discussão sobre a obrigação do AFRMM incidente na importação de mercadorias internalizadas pelo Porto de Santos, o Delegado da Alfândega do Porto de Santos deve figurar no polo passivo do mandado de segurança, na qualidade de autoridade responsável pela fiscalização do despacho aduaneiro. Sem outras objeções a serem dirimidas, em síntese, a questão de mérito consiste em saber da inconstitucionalidade da cobrança do AFRMM, utilizando-se como base de cálculo o valor do frete de transporte da mercadoria importada. Pois bem. A medida liminar requerida deve ser analisada em face do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final. Cumpre de início ressaltar que o AFRMM foi instituído pelo Decreto-lei n° 2.404/1987, destinando-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante. É questão pacificada na jurisprudência do E. STF que a legislação instituidora do AFRMM foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que a exação possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (com caráter extrafiscal). Atualmente disciplinado pela Lei n° 10.893/2004, o AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), com finalidade específica de fomentar a marinha mercante e a infraestrutura portuária brasileira: “Art. 1º Esta Lei institui o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, como contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. (...) Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM. Art. 4º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. [...] Art. 5º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes. § 2º O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou. Como se vê, no que tange à base de cálculo, a legislação é clara ao dispor que o AFRMM incide sobre o valor do frete, entendido este como a remuneração paga pelo transporte aquaviário da carga entre o porto de origem e o de destino. Por outro lado, a alegação de inconstitucionalidade do critério eleito pelo legislador (valor do frete) não merece prosperar. Com efeito, o art. 149, § 2º, III, 'a, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 33/2011, não restringiu a bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A esse respeito, confira-se o que restou decidido no julgamento do RE 603.624, em sede de repercussão geral (Tema n. 325): "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. " (...) (STF, RE 603.624, Relator do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/09/2020) Conclui-se, portanto, que tratando-se o AFRMM de uma CIDE, a Constituição Federal autoriza a incidência das contribuições interventivas sobre o "valor da operação", nele incluído a totalidade do valor cobrado pelo serviço de frete, o que inclui a manipulação portuária de cargas. Neste contexto, tem-se que o fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso, ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre. O valor do frete representa elemento diretamente vinculado à atividade econômica sobre a qual recai a intervenção estatal, qual seja, o transporte aquaviário de mercadorias, guardando pertinência lógica, econômica e jurídica com o fato gerador da contribuição. Sobre o tema, trago à colação ementa do julgado a seguir: (g.n.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PELO ART. 5º, DA LEI 10.893/2004. INOCORRÊNCIA . PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que denegou a segurança, postulada no sentido de ser reconhecida a inexigibilidade da tributação realizada com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.893/2004, requerendo também a declaração de sua ilegalidade e inconstitucionalidade incidental, por ampliar a base de cálculo do AFRMM (Adicional de Frete da Marinha Mercante) ao incluir todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes . Foi indeferido também o pedido para que seja declarado o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal. 2. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou expressamente que a base de cálculo do AFRMM encontra-se expressamente prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10 .893/2004, consubstanciando-se na "remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro". Dessa forma, todas as despesas com "transporte de carga de porto a porto" , "despesas portuárias com a manipulação de carga" (constantes do conhecimento de embarque ou de declaração do contribuinte), anteriores e posteriores a esse transporte, mais "outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes", compõem a chamada "remuneração do transporte". 3. Anotou-se que os gastos relativos às despesas de capatazia e armazenagem (necessárias ao carregamento do navio), inerentes à remuneração do transporte aquaviário da carga, também estão incluídas na base de cálculo do AFRMM, sem que isso enseje ampliação de sua base de cálculo, nem afronta ao art . 110 do CTN, dado que a definição de "frete" ficou a cargo da Lei 10.893/2004. 4. Do conceito não se exclui e, portanto, não fica omissa, as questões da operação dos granéis sólidos nas movimentações dos contêineres para efeitos de incidência do cálculo do AFRMM, não tendo havido alteração na 'definição, no conteúdo e no alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias'(art . 110, CTN). 5. Inexistência de contrariedade do AFRMM ao conceito de CIDE. Tratando-se também de uma CIDE, a Constituição Federal autoriza a incidência das contribuições interventivas sobre o "valor da operação" (art . 149, § 2º, III, a, CF), nele incluído a totalidade do valor cobrado pelo serviço de frete, o que inclui a manipulação portuária de cargas. (...)" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0807877-03.2021 .4.05.8000, Relator.: ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª TURMA) Nestes termos, em sede de cognição sumária, não antevejo a relevância dos fundamentos da impetração, restando prejudicada a assertiva referente ao risco de ineficácia caso a medida seja concedida apenas no final da demanda. Ausentes os requisitos específicos, INDEFIRO o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. No retorno, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Santos, 5 de junho de 2025.