Emerson Fernandes De Carvalho
Emerson Fernandes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 398754
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Fernandes De Carvalho possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT15, STJ, TRF3, TJSP, TRT2, TRF1, TRT9
Nome:
EMERSON FERNANDES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039408-27.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conteste Serviços de Engenharia - Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1039408-27.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conteste Serviços de Engenharia - Vistos. Custas recolhidas. Defiro o bloqueio RENAJUD para transferência apenas. Após, ciência para manifestação em quinze dias. Intime-se. - ADV: EMERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 398754/SP) - ADV: EMERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 398754/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2945324/SP (2025/0188209-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCIANO CRIVELLARO ADVOGADO : EMERSON FERNANDES DE CARVALHO - SP398754 AGRAVADO : ADHEMAR ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS : NATÁLIA BIEM MASSUCATTO - SP200486 RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA - SP209371 CAMILA DE GIACOMO - SP365392 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO CRIVELLARO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação cível – Incidente de cumprimento provisório de sentença – Sentença que julgou extinto o incidente, considerando a pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pelo executado nos autos do procedimento nº 1001308-15.2021.8.26.00068 e condenou o exequente aos ônus sucumbenciais – Insurgência do exequente restrita à fixação dos honorários em 10% do valor exequendo – Alegação de que, no caso concreto, os honorários devem ser fixados por equidade - Inadmissibilidade – Arbitramento de honorários com fulcro no art. 85, §2º, do CPC que demanda a aplicação de critérios objetivos – Na hipótese, o proveito econômico corresponde ao próprio débito executado e o valor da causa não é baixo – Ausentes os requisitos para a fixação dos honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC), considerando o Tema 1076 do E. STJ – Pedido de litigância de má-fé deduzido em sede de contrarrazões – Descabimento – Exequente que não incidiu em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC - Sentença mantida – Honorári os recursais – Art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do E. STJ - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.012 do CPC, no que concerne à nulidade do feito, pois deveria o juízo de origem ter suspendido o cumprimento de sentença provisório até o trânsito em julgado da processo principal, em vez de extinguí-lo. Traz a seguinte argumentação: Neste nobre caso, a não aplicação da suspensão do cumprimento de sentença sem no artigo 1012 do CPC, é passível de nulidade por comprometendo o devido processo legal, o contraditório e não entrega da prestação jurisdicional do Estado. [...] O presente recurso se insurge contra a sentença de fls. 163-166, pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, por entender que violou o artigo 1012, do CPC. [...] O nobre julgador extinguiu o cumprimento de sentença provisório com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. [...] A fundamentação no artigo 485, do CPC fere diretamente os requisitos contidos no artigo 1.012 do CPC, que em caso de apresentação de recurso de apelação possui o efeito suspensivo do incidente. [...] Assim, respeitado o entendimento do juiz “a quo”, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, seria necessário aguardar o trânsito em julgado do título executivo antes da extinção da execução (fls. 249/250). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Outrossim, importante ser registrado que o apelante não questionou o decreto de extinção do cumprimento de sentença, em que pese poderia ter ocorrido apenas a suspensão até o julgamento definitivo da apelação por este E. Tribunal de Justiça. Neste cenário, e considerando os limites da devolutividade do recurso interposto pelo exequente, é o caso de manutenção integral da r. sentença (fls. 243). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001097-13.2021.8.26.0127 (apensado ao processo 1005057-96.2017.8.26.0127) (processo principal 1005057-96.2017.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Gabriel de Jesus Pereira - Primeiramente, em detida análise sobre os autos, nota-se que havia divergências sobre o valor efetivamente devido, razão pela qual foi nomeado contador e apurado o débito. Contudo, posteriormente a isso, o executado não foi intimado a respeito em que pese tampouco houvesse advogado constituído nos autos. Nota-se ainda que conforme certificado a 256, entendo não ser o caso de prisão do executado, ao menos por ora, eis que caberá ao executado, agora ciente do que deve, juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento efetuados desde 11/2020 até o início dos descontos em folha de pagamento. Deverá também o executado ser cientificado que, considerando ter sido recentemente demitido, até nova colocação, deverá arcar com alimentos no importe de 32% do salário mínimo, conforme acordo homologado em juízo. Assim, revogo a prisão decretada expedindo-se contramandado de prisão. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove o pagamento e após tornem conclusos. Int. - ADV: EMERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 398754/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001355-81.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA CRUZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95506a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito a preliminar de inépcia. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/01/2020 (observado o acréscimo de 141 dias de suspensão da lei 14010/20), inclusive do FGTS – uma vez que distribuída a presente reclamação após 13/11/2019 (conforme modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212), julgando tais pleitos extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar ao patrono do reclamado honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001355-81.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA CRUZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95506a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito a preliminar de inépcia. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/01/2020 (observado o acréscimo de 141 dias de suspensão da lei 14010/20), inclusive do FGTS – uma vez que distribuída a presente reclamação após 13/11/2019 (conforme modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212), julgando tais pleitos extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar ao patrono do reclamado honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001981-63.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Renato de Sousa - - Marili Lúcia de Sousa - - Rubens Jose de Sousa - Vistos. 1. Emenda à inicial. Recebo a petição de fl. 185-187 como emenda á inicial. Anote-se. 2. Providencie a z. Serventia a citação da requerida, por carta, nos endereços informados às fl. 183-184. Int. - ADV: IRIS GONÇALVES CENATTI CRAVO (OAB 374866/SP), EMERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 398754/SP), EMERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 398754/SP), EMERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 398754/SP), IRIS GONÇALVES CENATTI CRAVO (OAB 374866/SP), IRIS GONÇALVES CENATTI CRAVO (OAB 374866/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CumPrSe 1001547-58.2025.5.02.0242 REQUERENTE: HEDERSON RANS GOULART REQUERIDO: KLOCKNER PENTAPLAST DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9040c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 18 de julho de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Face à divergência quanto aos cálculos de liquidação, encaminhem-se os autos ao contador de confiança do Juízo, senhor CATARINO RODRIGUES FILHO, que terá 15 dias para apresentar os valores deferidos na sentença e/ou acórdão liquidados. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 18 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLOCKNER PENTAPLAST DO BRASIL LTDA
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