Jose Roberto Ozorio

Jose Roberto Ozorio

Número da OAB: OAB/SP 398811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOSE ROBERTO OZORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005093-58.2023.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Weverson Junior Malvestio de Souza - Sonia Regina Ferreira Ribeirão Preto - Providencie o requerido o recolhimento COMPLEMENTAR das custas iniciais, considerando-se os novos valores estabelecidos para o corrente ano, sendo que o valor Mínimo são 5 UFESPs. *GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6 - ADV: FÁBIA DUARTE FERREIRA (OAB 392249/SP), JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043991-22.2007.8.26.0506 (1689/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa S/A - Compuwest Informatica Ltda-ME e outros - Ciência à(o)(s) interessada(o)(s) acerca do desarquivamento do processo no formato digital, e de que eventual desconformidade das peças digitalizadas deverá ser noticiada através de petição intermediária eletrônica "8302 - indicação de erro na digitalização". - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o requerimento de prescrição intercorrente juntado aos autos. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-02.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BE & SO CAFE LTDA, JULIANA BOMTEMPO RANGEL Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO OZORIO - SP398811-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto por JULIANA BOMTEMPO RANGEL, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL (M.E.I.). NULIDADE DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A fiança, enquanto garantia para a concessão do crédito, costuma exigir a assinatura do sócio titular da empresa como fiador, em razão do próprio risco de inadimplemento do negócio. 2. Tratando-se de microempresário individual, existiria confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica (CNPJ), o que não evitaria que a corré respondesse com seus bens em caso de execução para satisfação do credor. 3. Acolher a alegação de nulidade da garantia para desoneração da obrigação contratual a que deu causa, é permitir que a parte ré se beneficie da própria torpeza. Precedentes jurisprudenciais. 4. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam da corré Juliana Bomtempo Rangel em razão de sua retirada do quadro societário em momento anterior à constituição da dívida não merece prosperar, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Apelação improvida. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese: a) omissão na decisão recorrida quanto à alegação de novação da dívida; b) sua ilegitimidade passiva, pois os fatos narrados se amoldam à hipótese de exoneração do fiador (retirada da sociedade em data anterior à dívida contraída); b) a moratória concedida ao devedor (que implica em novação da dívida) o exonera da fiança. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. A decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 2. A mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002, que não ocorreu na hipótese. Precedente. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 721.642/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADORES. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FIM DO RELACIONAMENTO PAUTADO NA CONFIANÇA. EXONERAÇÃO. 1. Jurisprudência firme do STJ no sentido da restritiva interpretação das cláusulas do contrato de fiança e da possibilidade de exoneração em caso de retirada dos sócios-fiadores da pessoa jurídica afiançada, imperioso o provimento do recurso especial. 2. A retirada dos sócios-fiadores, de per si, não comanda a exoneração automática da fiança, impondo-se, na esteira dos precedentes desta Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. 3. Caso concreto em que os fatos narrados na forma com que se deram remetem à conclusão da formulação de pedido de exoneração da fiança contratada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.395.559/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 302549862): No caso em tela, observa-se que na data da formalização do contrato de relacionamento – abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – entre a pessoa jurídica e a instituição bancária, a natureza jurídica da corré era a de microempresa individual - M.E.I. (regime simplificado para pessoas que trabalham por conta própria), com início da atividade em 1º/6/2015. Nem por isso, todavia, é cabível considerar nula a fiança ofertada, apenas por conta da existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica (CNPJ) e a pessoa física de sua sócia, pois, se a questão é essa, o que se tem é que tanto a pessoa jurídica quanto a física – no caso a corré Juliana Bomtempo Rangel – devem responder com seus bens na hipótese de execução. Com isso, inevitavelmente, a pessoa física é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. (...) Aliás, a exigência da assinatura da pessoa natural como fiadora no contrato, quando era microempresária individual, embora desnecessária na ocasião – considerando-se que ela responderia com os seus bens --, não é totalmente desarrazoada, haja vista a possibilidade de posterior transformação da natureza jurídica da empresa. Acolher a alegação de nulidade da garantia para obter a desoneração da obrigação contratual a que deu causa, é permitir que a parte ré se beneficie da própria torpeza, situação vedada em nosso ordenamento. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012985-81.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Desirée Enes Henrique - Evelyn Enes Henrique - - Christianne Enes Henrique - 1. Como bem salientado pelo representante do Ministério Público no parecer de fls. 278, não há elementos de prova de que as outras filhas da interditanda, Evelyn e Christianne, seriam melhor qualificadas para assumir o cargo de curadora. Também não há demonstração, de plano, de que a interditanda estaria em situação de risco, a ensejar a alteração da curatela provisória. Assim, por ora, indefiro o requerimento de substituição de curadora, deduzido por Evelyn Enes Henrique e Christianne Enes Henrique, ainda que de forma compartilhada (fls. 176/183). 2. Manifestem as filhas da interditanda, Evelyn e Christianne, sobre a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela curadora provisória às fls. 213/215, devendo demonstrarem o valor de seus rendimentos mensais e apresentarem suas últimas declarações de rendimentos e bens, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, faculto a elas manifestação sobre o quanto alegado e documentos juntados pela curadora provisória, às fls. 203/275. 3. Defiro o requerimento feito pelo representante do Ministério Público às fls. 278, para determinar a realização de estudo psicossocial, no sentido de verificar qual das filhas seria a pessoa mais adequada a exercer o encargo de curadora, devendo também o filho da interditanda, Dennis Luiz Enes Henrique, ser entrevistado (que deverá juntar nos autos cópia de seu documento pessoal). Requisite-se junto ao Setor Técnico, com urgência. 4. Após, será apreciado o requerimento para realização e audiência de tentativa de conciliação, formulado pela curadora provisória (fls. 170). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP), GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP), JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP), GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042848-95.2007.8.26.0506 (1621/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa S/A - Compuwest Informatica Ltda-me e outros - Fls. 187/190: Antes de qualquer deliberação, manifeste-se o exequente nos termos do art. 9° e 10°, do CPC, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, considerando que o processo está arquivado desde 2014. Sobre o assunto: "Execução de título executivo extrajudicial - Prescrição intercorrente - Contrato de empréstimo Bancário (financiamento de bem automotor) - Sentença reconheceu a prescrição intercorrente - Prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento - Inteligência da Súmula 150 do STF - Aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC - Prescrição intercorrente consumada - Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo - Banco exequente deixou de impulsionar o processo visando a satisfação do crédito - Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 - Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/1973 - Inteligência do art. 14 do CPC/2015 - Prescrição intercorrente caracterizada - Sentença mantida - Recurso negado." (TJSP; Apelação Cível 0133977-75.2006.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049993-08.2007.8.26.0506 (apensado ao processo 0042848-95.2007.8.26.0506) (1885/2007) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Compuwest Informatica Ltda-me - - Lucas de Souza Barboza - Banco Nossa Caixa S/A - Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinta a presente ação, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda o cartório ao desbloqueio dos veículos placas DLE 9904 e DHN 7182 junto ao sistema Renajud. Recolhidas as custas iniciais a fl. 6, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a movimentação "61615". P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), NATALIA MASTELLINI TESSER (OAB 265444/SP), JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000272-49.2025.8.26.0153 (processo principal 1001963-23.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Tania Aparecida Pereira - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO BRIGLIADOR CONTI (OAB 295953/SP), JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000272-49.2025.8.26.0153 (processo principal 1001963-23.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Tania Aparecida Pereira - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO BRIGLIADOR CONTI (OAB 295953/SP), JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2111791-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jose Roberto Ozorio - Agravado: Cooperativa de Economia Credito Mutuo Funcion Prest Serviços Cocred Copercana Canaoeste - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS ORDENS DE PENHORA ON LINE E O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE SUSPENDER AS ORDENS DE PENHORA ON LINE E O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PAUTADA EM ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO ERA MANTIDO EM CONTA POUPANÇA E/OU QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO ERA MANTIDO EM CONTA POUPANÇA E/OU QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 833, X, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RESP N. 1.677.144/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/2/2024, DJE DE 23/5/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Roberto Ozorio (OAB: 398811/SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - 3º Andar
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008109-80.2024.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VIRGINIA HELENA GALANTE CURADOR: CLARICE GALANTE Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO OZORIO - SP398811, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 7 de fevereiro de 2025
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