Lais Fernanda Soto Silva

Lais Fernanda Soto Silva

Número da OAB: OAB/SP 398822

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: LAIS FERNANDA SOTO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008148-73.2019.8.26.0565 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Fundação do Abc - Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul - - Marco Antônio Santos Silva - - Alexandre Butkevicius - - Mario Ronaldo Checkin - - Healthécnica Produtos Hospitalares Ltda na pessoa da sóciaDébora Ricco Bertoni - - Medic Center Consultoria Gestão e Apoio na área da saúde Ltda. - - Paulo Nunes Pinheiro - - Silvio Luiz Martinez - - Jesus Adalberto Gutierrez - Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), RICARDO RIEDO (OAB 397791/SP), AUDIVÂNIA CARNEIRO DA SILVA (OAB 339342/SP), CAROLINE MOURA MAFFRA (OAB 293935/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP), LILIAN ELAINE BERGAMO CAMACHO (OAB 179521/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), THAÍS MARTINEZ MORAES (OAB 249485/SP), CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP), KATIA DA SILVA ARRIVABENE (OAB 187786/SP), EDDNEA LEITE DE CASTRO (OAB 102707/SP), ADAUTO OSVALDO REGGIANI (OAB 116982/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010666-35.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Lais Fernanda Soto Silva - - Larry Aniceto Neto - Vistos. Fls. 810/818: 1) Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para exequente apresentar o relatório atualizado dos bens penhorados às fls. 791/792. 2) Embora a penhora sobre o faturamento tenha previsão legal (art. 835, X, do CPC), é sabido que a medida deve levar em consideração os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, além de ser precedida pela busca de outros bens. Além disso, por se tratar o executado de pessoa física, temos que o valor por certo compõe a renda ganhando contornos de salário. Assim é necessário observar a impenhorabilidade de valores que configuram salário ou remuneração para subsistência, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de faturamento de Willian Fernandes Mantoani. 3) Defiro a penhora no rosto dos autos 1011063-33.2022.8.26.0196 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Franca, dos eventuais créditos do executado Fenando Henrique Ramos Manoel até o limite do débito no valor de R$ 423.894,13, atualizado até maio de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE POR TERMO DE PENHORA Nos termos do Parecer 606/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, cientifique-se o Juízo da 2ª Vara Cível de Franca, quanto ao ato de constrição, solicitando-se que sejam feitas as anotações necessárias de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do(a)(s) exequente(s) neste feito. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual oposição. Servirá o presente, por cópia digitada como Ofício, devendo a parte interessada providenciar o necessário para seu encaminhamento. 4) Encontrando-se corretamente preenchido o formulário de fl. 820, e presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 690,34 em favor do exequente, observando a ordem cronológica e encaminhando-se em seguida para conferência. 5) Indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte, uma vez que referidas medidas devem ser consideradas abusivas, além de serem inócuas posto que não interferem diretamente no resultado da demanda. Em outras palavras, a determinação de suspensão da CNH e passaporte não alteram a circunstancia de inexistência de bens em nome do devedor. Em verdade, as medidas pleiteadas pelo credor têm por escopo punir o devedor e colocá-lo em situação de constrangimento, o que não se coaduna com razão de ser da execução, que é a excussão de bens do devedor. De fato, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio do devedor e não a sua punição, por eventualmente não possuir ou por não ter sido localizado bens aptos à garantia do crédito. Conforme já se decidiu anteriormente: VOTO Nº 40174 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requerimento de bloqueio e apreensão de CNH, passaporte e suspensão dos cartões de crédito do coexecutado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito. Inadmissibilidade. Medidas atípicas inadequadas ao fim pretendido pelo credor, soando mais como forma de sanção, incompatível com o poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do NCPC). Inaplicabilidade da suspensão do processo até julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do C STJ, quando do indeferimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124729-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024)". Intime-se. - ADV: LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007210-95.2019.8.26.0565 (processo principal 1004268-78.2016.8.26.0565) - Liquidação por Arbitramento - Dano ao Erário - Rango Propaganda Ltda Me - - Paulo Nunes Pinheiro - - Fernando Scarmelotti e outros - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito. - ADV: LILIAN ELAINE BERGAMO CAMACHO (OAB 179521/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP), MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP), LILIAN ELAINE BERGAMO CAMACHO (OAB 179521/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005077-56.2025.8.26.0564 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lais Fernanda Soto Silva - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Tim Celular S/A - Ante o exposto, acolhe-se o pedido formulado na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 43/45, para determinar que as rés, de forma definitiva, promovam o BLOQUEIO das linhas telefônicas vinculadas aos números +55 (11) 99542-9290 e +55 (11) 96244-8471, e a consequente REMOÇÃO dos perfis do aplicativo WhatsApp a elas vinculados; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor único de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde a citação, observada a Lei nº 14.905/2024. Condenam-se as rés, solidariamente, ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Finalmente, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003105-36.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: MILTON CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIS FERNANDA SOTO SILVA - SP398822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da decisão proferida na presente ação. Decorrido o prazo para manifestação do embargado, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não é caso de embargos. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto. Cumpre esclarecer, que não há pedido expresso do autor para retificação/inclusão dos valores de contribuições. O requerimento de vínculo laboral, para cômputo de tempo de trabalho, não possui relação com a retificação/inclusão dos salários de contribuição no CNIS, motivo pelo qual deve haver pedido expresso e análise quando da prolação da sentença. Ademais, resta defeso ao Juiz julgar além ou aquém do que pedido na inicial. Assim, cabe a parte interessada em fazer valer sua própria posição sobre a matéria manejar o recurso cabível. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100991-65.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ramadam Engenharia Empreendimentos Ltda - - Berkley International do Brasil Seguros S.a. - Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pela ré, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 91274/RJ), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), CAROLINE IVE SENA MANFRIN MIELO (OAB 484621/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FELIPE ROSA (OAB 303180/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011360-62.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Pedro Henrique Maldonado Conte - Vistos. Aguarde-se a reposta ao ofício encaminhado pela parte interessada. Int. - ADV: LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003559-53.2022.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.Z.S. - - C.A.Z. - I.C.Z. - Vista as partes sobre os documentos retro acostados - ADV: SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023617-26.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Construtora e Incorporadora Nazaré Ltda - Abc Reporter Empresa Jornalistica Ltda - - Portal Nor Notícias de Osasco e Regiao - - Tiago Carrasco Minoves (PORTAL G7ABC) - - Tiago Carrasco Minoves e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Fls. 2662/2665: indefiro a citação na forma requerida (Instagram), pois trata-se de ato personalíssimo, ou seja, deve ser realizado diretamente na pessoa do citando. 2) Diante das inúmeras diligências efetuadas nos autos, todas restando negativas, dou por esgotadas as tentativas de localização da parte ré Jornal Tempo Real com a finalidade de citá-la pessoalmente, e determino sua citação através de edital, com o prazo de 20 dias. 3) Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação e no DJE, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. 4) No prazo de 20 dias, deverá a parte autora providenciar a confecção e entrega da minuta respectiva, atentando-se ao disposto no art. 257 do NOVO CPC, e encaminhando-a para o endereço eletrônico "saobernardo6cv@tjsp.jus.br", em formato "word", a fim de possibilitar a edição. Acaso a parte demandante forneça a minuta em formato diverso do "word", certifique o ocorrido e tornem conclusos para deliberação. 5) Efetuada tal entrega, a serventia deverá providenciar a conferência da minuta e, encontrando-se a mesma em ordem, deverá intimar a parte autora para recolher as despesas da publicação do edital junto ao DJE, no prazo de 20 dias, salvo se já recolhidas. 6) Recolhidas as referidas despesas, expedido, afixado o edital e certificado o cumprimento, providencie a serventia a sua publicação em DJE, bem como intime-se a parte autora para que providencie a impressão e publicação do mesmo em jornal local de ampla circulação, no prazo de de 20 dias. 7) Ressalto, desde já, que, em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 8) Int. São Bernardo do Campo, 25 de junho de 2025. - ADV: DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 306826/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), PAULO HOFFMAN ADVOGADOS (OAB 329181/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014106-16.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RENATO RUIVO ANTUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIS FERNANDA SOTO SILVA - SP398822 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A RENATO RUIVO ANTUNES, qualificado(a) na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposto ato coator do GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando a conclusão de seu requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de Justiça. Não concedida a medida liminar. Informações não prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da omissão administrativa na análise de pedido protocolado pelo impetrante. Tal circunstância viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos quando há previsão legal expressa para sua conclusão em prazo determinado, como estabelecem os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A conduta omissiva da autoridade coatora afronta, ainda, os princípios da eficiência e legalidade insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante. A demora excessiva na apreciação do pedido administrativo revela omissão indevida do ente público, impondo ao administrado prejuízo indevido decorrente da inércia estatal. O prazo para a conclusão do procedimento já se esgotou, sem qualquer justificativa idônea para a inércia administrativa. Assim, comprovado o excesso de prazo e a violação ao direito subjetivo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise do pedido no prazo fixado pela legislação. No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou seu pedido administrativo em 22/02/2025, sem que tenha havido manifestação da Administração dentro do prazo legal, justificando a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido de concessão (NB 42/ 232.248.553-0) no prazo de 60 dias. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
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