Leandro De Araujo Cabral

Leandro De Araujo Cabral

Número da OAB: OAB/SP 398825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro De Araujo Cabral possui 126 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome: LEANDRO DE ARAUJO CABRAL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (14) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012778-32.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Garcia - Fls. 109: requerente providencie o aditamento das despesas em 1 UFESP, no código 434-1, guia FEDTJ, tendo em vista que foi requerido a pesquisas em dois sistemas judiciais ou retifique seu pedido. Prazo 5 dias. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação, será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º do CPC. - ADV: LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP), ERASMO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 459294/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001851-71.2025.8.26.0005 - Usucapião - Aquisição - Luana Ferreira dos Santos - Diante da manifestação do oficial registrador (fl. 201), com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng./Arq. Carlos Henrique Hardt. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, observando-se que está em vigor a Resolução n. 910/2023, fixo o honorários periciais, observando-se o valor máximo previsto na referida resolução (88 UFESPs - R$ 3.257,76). A fixação de honorários periciais no valor máximo decorre das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores, demonstrando a dificuldade da realização da prova no caso concreto. No caso dos autos, a prova pericial é requisito essencial da própria propositura, sendo verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerando que se trata de ação de usucapião. Na ausência de apresentação de tais informações pelo proprio autor, quando da propositura da ação, há necessidade de elaboração de laudo para identificação precisa e delimitação do imóvel usucapiendo, similiar à realizada nas ações demarcatórias. Tais laudos são extremamente custosos, em especial diante da especialização requerida para sua elaboração, extensão dos trabalhos e despesas com material e profissionais. Tanto assim que os I. Auxiliares da Justiça vinham recusando sistematicamente o encargo com pagamento na mera remuneração estabelecida pela Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujos valores se encontram desatualizados e que nem mesmo cobrem as despesas com a realização da prova. Sem prejuízo do valor fixado a título de horários periciais, ante previsão expressa na resolução citada de honorários específicos para topografia, deverá informar se será necessário profissional para a topografia/georreferenciamento, indicado, desde já, o nome do profissional. Desde já fixo os honorários para a perícia topográfica em R$ 1.073,58 (29 UFESPs - imóvel com metragem inferior a 2.500 m²) Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 40 dias após intimação para início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Havendo concordância do i. perito(a), Providencie a z. Serventia a expedição de ofício para reserva de valores, observando-se o quanto determinado nos itens acima, especialmente quanto ao acréscimo aos honorários periciais usucapião (10 - Usucapião - Grau II) dos honorários referentes à topografia ( 11 - Topografia - Grau I). Caso haja recusa, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a), ressaltando-se, contudo, que a reiterada recusa em realizar perícias em processos de justiça gratuita, inviabiliza o andamento dos processos desta Vara especializada e pode levar à remoção da profissional das nomeações por este Juízo, inclusive em processos envolvendo justiça paga. - ADV: ERASMO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 459294/SP), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500379-74.2025.8.26.0361 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - STEFANY NASCIMENTO DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, mostra-se possível a propositura de acordo de não persecução penal, uma vez que o delito apurado nos autos não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada é inferior a quatro anos. Intime-se a investigada para que compareça no dia 23 de janeiro de 2026, às 15:00 horas, às dependências do Ministério Público, localizado na Avenida Valentina Mello Freire Borenstein, nº 331 - Vila São Francisco - Mogi das Cruzes/SP, Fone 11 4799-1050, e-mail: pjmogidascruzes@mpsp.mp.br, Sala 38, acompanhada de defensor. Instrua-se o mandado com cópia da proposta de acordo de não persecução penal, advertindo que a ausência será interpretada como recusa ao benefício proposto. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016536-89.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Rizzardo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. ALEXANDRE RIZZARDO ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em resumo, que foi acusado criminalmente em razão de falha na segurança dos serviços prestados pela ré, à qual disponibilizou a terceiros, sem anuência do autor as seguintes linhas de telefonia celular: números 11-93492-7497, 11-91876-3907, 11-99733-1645 e 11-9992-4268, todavia, o autor em momento algum celebrou negócio jurídico com a ré referente as linhas objeto da lide, contudo, estas foram disponibilizadas para aplicação de fraudes, tornando o autor acusado em investigação criminal. Afirmou que tentou resolver o problema extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Mencionou que embora informe que são 05 linhas, apenas obteve informações de 04. Aduziu que o e-mail cadastrado junto à ré (frescoinala@gmail.com), bem como o endereço informado (Rua Pedroso Alvarenga, nº 214, Itaim Bibi - São Paulo/SP), divergem dos dados das informações pessoais do autor. Disse que as cobranças permanecem ativas, expondo a risco iminente de ter seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito e que houve vazamento de seus dados pessoais. Alegou que em razão dos fatos sofreu danos morais. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para que as linhas de telefonia celular em nome do autor n°: 11-93492-7497, 11-91876-3907, 11-99733-1645 e 11-9992-4268 sejam bloqueadas e suspensas a exigibilidade dos débitos respectivos e, ao final, a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 95,00, R$ 61,28 e R$ 63,32 e condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. A tutela de urgência foi deferida (fl. 49/50). Citada (fl. 55/66) a ré apresentou contestação (fls. 64/77), alegando, em resumo, que houve erro na grafia da "11-9992-4268" e o número correto 11 99962-4268, que já esteve ativa em nome do autor, mas não sob sua operação. Afirmou que cumpriu a liminar e que as 04 linhas já se encontram canceladas desde 14/04/2025 anteriormente ao ajuizamento da ação e que não constam débitos atrelados ao CPF do autor. Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova e inocorrência de ato ilícito. Impugnou a ocorrência de danos morais, aduzindo que a mera convocação para prestar esclarecimentos não configura dano moral e o autor não comprovou que tenha sido "acusado" de estelionato praticado mediante utilização das linhas "11-93492-7497, 11-91876-3907, 11-99733-1645 e 11-9992-4268". Afirmou culpa da vítima e de terceiros e subsidiariamente fez consideração acerca do quantum indenizatório. Juntou documentos. Réplica (fls. 337/347). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O pedido é procedente em parte. Inicialmente verifico que na petição inicial houve mero erro material sem maiores consequências na descrição do número da linha telefônica 11-9992-4268, quando o correto, conforme fatura juntada (fls. 35), é 11-99962-4268: No mérito, o pedido é procedente em parte. Como se sabe, não é possível exigir do autor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou junto à ré as linhas telefônicas que constaram em sua titularidade, razão pela qual, e estando ainda presentes os pressupostos da inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), competia à concessionária a comprovação da regularidade das contratações e dos débitos questionados, ou ainda fatos modificativos, extintivos, impeditivosdodireitodo consumidor, ou excludentes de responsabilidade, conforme dispõe o artigo 373, inciso II,doCódigodeProcesso Civil e 14, § 3º do CDC. Todavia, a ré não carreou prova alguma nos autos demonstrando ter o autor regularmente aderido aos seus serviços relativamente às linhas questionadas, de modo que não se desincumbiu do seu encargo, impondo-se a conclusão no sentido de que as contratações realmente decorreram de fraude, o que caracteriza falha na segurança dos serviços prestados (fortuito interno). Logo, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 95,00, R$ 61,28 e R$ 63,32 relacionadas às linhas que são objeto da ação e a confirmação da tutela de urgência, ressaltando que as linhas já haviam sido canceladas conforme constou de fls. 43 e da contestação. Já no que tange ao dano moral, improcede o pedido. A este respeito impõe-se ponderar que o dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis. A par disso, o mero inadimplemento contratual ou até de normal legal, por si só, não gera indenização moral, sendo necessário o acréscimo de circunstâncias concretas efetivamente capazes de produzir lesão moral de alguma relevância na pessoa que a elas se submete. No caso porém, conforme se extrai de fls. 30/32, a linha telefônica que gerou a intimação do autor para depor na delegacia de polícia foi a 11-95086-8178, que não é objeto da presente ação, ao passo que no que tange às linhas 11-93492-7497, 11-91876-3907, 11-99733-1645 e 11-99962-4268, não consta dos autos tenha o autor sido negativado ou sofrido qualquer outro sério impacto em sua esfera extrapatrimonial, mas apenas dissabores e aborrecimentos sem magnitude suficiente para configurar o dano moral indenizável. Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 95,00, R$ 61,28 e R$ 63,32 relacionados às linhas telefônicas que são objeto da ação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, cabendo 50% ao patrono da ré e 50% ao patrono do autor. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007195-35.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Marie de Souza Bruno e outro - Apelado: Nuova Vitta Condominium Clube - Apelada: Encarnaçao Rando Ferreira - Magistrado(a) João Antunes - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE DECRETOU IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM PRELIMINAR, PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO BOJO DO RECURSO, INDEFERIDA POR DECISÃO PRELIMINAR DO RELATOR, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (CPC, ART. 99, §7º). DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA. 3. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESERTO.4. SENTENÇA QUE RESULTA INALTERADA. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erasmo Gonçalves de Souza (OAB: 459294/SP) - Leandro de Araújo Cabral (OAB: 398825/SP) - Walter Gomes da Silva (OAB: 177915/SP) - Affonso Paulo Comissário Lopes (OAB: 158449/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007954-65.2023.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Laurindo Ferro - Vistos. Fl. 138: Defiro o prazo de 15 dias requerido pela inventariante. Intime-se. - ADV: ERASMO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 459294/SP), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013101-89.2023.8.26.0005 (processo principal 0005351-36.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio Soares da Costa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Fls. 67: Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP), ERASMO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 459294/SP)
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