Giselle Da Silva Santana Oliveira
Giselle Da Silva Santana Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 398832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselle Da Silva Santana Oliveira possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TJPA, TJMS
Nome:
GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096580-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vcm Servicos Empresariais Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Ciência à parte autora acerca do cumprimento da obrigação noticiado retro. No mais, por ora, aguarde-se a apresentação da contestação. Int. - ADV: LIGIA DOS SANTOS WAKIM (OAB 398832/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099866-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellton A.a.goncalves Sport Bike - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a empresa autora que seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 09.07.2025, bem como que a requerida compelida a se abster de promover negativações em nome da autora em razão de cobranças atinentes à apólice objeto desta lide, após tal data. Sustenta, em suma, que a cobrança gerada após a data acima seria indevida, visto que se refere a período de 60 (sessenta) dias após a comunicação, por parte da autora, de interesse no cancelamento do plano objeto da lide. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Diviso presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Informa a autora que notificou a requerida de seu desinteresse na continuidade do plano de saúde em questão, por meio do protocolo de pedido indicado a fls. 02, datado de 09.07.2025, alegando ter sido informada pela requerida da necessidade de manutenção do plano em atividade pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias após aquela data. Depreende-se que a exigência acima por parte do contratante se pauta na disposição do art. 17, parágrafo único, da Resolução de n.º 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS), abaixo transcrito: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Todavia, divisa-se que o aludido parágrafo foi declarado nulo pela ação civil pública de n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ contra a ANS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. P REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração. 1 - Somente em caráter excepcional, os embargos declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado advier da existência dos vícios de omissão, c ontradição, obscuridade e/ou erro material. - Embargos declaratórios rejeitados. (TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ 0136265-83.2013.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 29/11/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim sendo, divisa-se a probabilidade do direito da requerente, autorizando-se assim a concessão da medida liminar pretendida. Tudo isto posto, não reputo pertinente a declaração de rescisão contratual em sede liminar, por não se vislumbra justificável o sacrifício do contraditório neste sentido, mormente porque apenas a determinação de suspensão de cobranças acima indicada já se mostra suficiente para a cessação do periculum in mora indicado na inicial. Ante todo o exposto acima, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, abstenha-se de promover negativações em nome da autora em razão das cobranças atinentes à apólice objeto desta lide havidas após a data de 09.07.2025, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do TJSP, providenciar a impressão. Desde já anoto que a requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se. - ADV: LIGIA DOS SANTOS WAKIM (OAB 398832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2217813-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Latife Khalil - O recurso não comporta conhecimento. O agravante se insurgiu em face da decisão que deferiu a tutela para que a instituição financeira não efetue as cobranças referentes aos contratos nºs 320000734300 e nº 75861019. Entretanto, às fls. 89 (origem), o agravante informou que cumpriu a tutela. A fixação da multa deve considerar as peculiaridades da causa, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impulsionar o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em enriquecimento sem causa do credor. No que concerne à multa apenas incidirá na hipótese de efetivo descumprimento da medida, e que no caso dos autos, já foi cumprida. Nesse contexto, está evidenciada a prática de ato incompatível coma vontade de recorrer, incidindo, na espécie, o instituto da preclusão lógica, previsto no artigo 1.000, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.000 - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Logo, o presente recurso não comporta conhecimento. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Ligia dos Santos Wakim (OAB: 398832/SP) - Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054496-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lln Participacoes Ltda - Vistos. Esclareça o autor, no prazo de 15 dias, a escolha deste juízo em contrariedade a "cláusula 21.1" (eleição do foro de domicílio da contratante). Int. - ADV: REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), LIGIA DOS SANTOS WAKIM (OAB 398832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098704-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cenpi Centro Psiquiatrico Interdisciplinar Ss - Vistos. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com a detida análise dos documentos que instruem a inicial, conquanto em juízo perfunctório, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada. Denota-se dos autos que a autora aparentemente solicitou perante a requerida o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado, sendo que a demandada teria imposto à empresa autora cobrança de 60 (sessenta) dias de aviso prévio. Nesse sentido, estabelecia a Resolução Normativa nº 195/2009, em seu artigo 17, parágrafo único, que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Verifica-se que a cláusula contratual que consigna as condições de cancelamento do plano e impõe a obrigatoriedade de aviso prévio pela parte contratante possuía amparo regulamentar no supracitado dispositivo. Contudo, imperioso ressaltar que o referido dispositivo foi expressamente anulado pela RN 455/2020, em decorrência de decisão judicial proferida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos elaborados pelo PROCON/RJ para Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, por conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado. Bem por isso, observa-se a presença da probabilidade do direito da autora, assim como o perigo de dano decorrente da cobrança indevida de parcelas após a solicitação do cancelamento. Nesse sentido, tem decidido o Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - Ação declaratória de inexistência de débitos - Agravante que requereu o cancelamento do plano de saúde, tendo a ré exigido o pagamento dos valores correspondentes ao aviso prévio de 60 dias, sob pena de inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes - Pretensão ao deferimento de tutela antecipada, para evitar o apontamento - Decisão que indeferiu a liminar - Irresignação da autora - Acolhimento - Relevância da fundamentação, ante o reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes - Perigo na demora, ante os danos decorrentes de eventual apontamento indevido - Recurso provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2269098-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas atinentes ao plano de saúde a partir do pedido de cancelamento formalizado pela autora, determinando à ré que se abstenha de cobrar os valores, bem como de negativar a requerente em virtude dos aludidos montantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado à ré pela parte autora, comprovando documentalmente nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se o réu, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intimem-se. - ADV: LIGIA DOS SANTOS WAKIM (OAB 398832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2217813-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro Regional da Penha de França; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006831-58.2025.8.26.0006; Contratos Bancários; Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP); Agravada: Latife Khalil; Advogada: Ligia dos Santos Wakim (OAB: 398832/SP); Advogado: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094864-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 3dunt Consultoria e Representacoes Ltda - Vistos. 1) Fls. 527/529: RECEBO como emenda à inicial. Guia DARE inutilizada e queimada. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida por 3DUNT CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A, alegando a parte autora, em síntese, que contratara plano de saúde da requerida e que, em 23/06/2025, informara o seu desinteresse em manter o contrato, solicitando o cancelamento, contudo, foi surpreendida com informação de que, por previsão contratual, o plano seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança das faturas correspondentes até 28/08/2025. Diante disso, requer em sede antecipatória que seja declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes desde 23/06/2025 e que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior, sob pena de multa diária. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida, consoante artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do fato de que foi reconhecida a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195/09, por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região em sede de ação coletiva movida pelo Procon/RJ (autos n° 0136265-83.2013.4.02.5101), com abrangência e aplicabilidade em território nacional, que transitou em julgado em 08/10/18, momento anterior ao pleito apresentado pela parte autora de resilição unilateral à operadora de plano de saúde, sendo a ela aplicável. Inclusive, o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/09 foi anulado pela Resolução ANS nº455/20, que, por sua vez, foi revogada pela Resolução ANS 557/22, que nada dispõe sobre a imposição de aviso prévio. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que a inadimplência da autora no pagamento das mensalidades cobradas pela ré durante o período de aviso prévio pode levar à restrição de crédito, bem como à inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, gerando graves prejuízos para suas atividades. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consequentemente determinar à ré que se abstenha, imediatamente, de cobrar mensalidades após a solicitação de cancelamento (23/06/2025), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 22.000,00. Anoto, desde já, que, em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora buscar sua efetivação por meio do incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único, CPC. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, comprovando-se nos autos, em 5 dias. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Mandado para citação eletrônica segue vinculado automaticamente à esta decisão. 5) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LIGIA DOS SANTOS WAKIM (OAB 398832/SP)
Página 1 de 4
Próxima