Luiz Fernando Gregolin Sarti
Luiz Fernando Gregolin Sarti
Número da OAB:
OAB/SP 398843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJPR, TRT15, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000059-92.2022.8.26.0165 - Ação de Exigir Contas - Bancários - M.A.S.O. - I. - Ciência às partes da petição juntada pelo perito a fls. 279, informando que programou o início dos trabalhos para o dia 17/07/2025 e que fica à disposição dos assistentes indicados pelas partes, a partir da data agendada. - ADV: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-51.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CLEIDE MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN - SP199328, LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI - SP398843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 03/09/2025 às 16h00min - LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500497-27.2023.8.26.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CESAR GALINHANO - - PEDRO HENRIQUE PAULINO CHRISTIANINI - Vistos. Fls. 162/163: acolho a manifestação do i. Advogado. Ante a colidência alegada, oficie-se a OAB para nomeação de defensor ao corréu P.H.P.C. Intime-se. (ciência ao advogado Dr. Elvis que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/07/2025, às 14 horas). - ADV: ELVIS DONIZETI VOLTOLIN (OAB 213885/SP), LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500497-27.2023.8.26.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CESAR GALINHANO - - PEDRO HENRIQUE PAULINO CHRISTIANINI - Vistos. Fls. 162/163: acolho a manifestação do i. Advogado. Ante a colidência alegada, oficie-se a OAB para nomeação de defensor ao corréu P.H.P.C. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP), LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001812-05.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: E. J. P. L. REPRESENTANTE: LARA DE FATIMA PARELLA Advogados do(a) AUTOR: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN - SP199328, LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI - SP398843, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Há informação nos autos noticiando o cumprimento da obrigação pelo réu, com ciência ao(à) autor(a), sem apresentação de discordância. Há, ainda, informação de que os valores da requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) foram levantados pelo requerente. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC. Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-51.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CLEIDE MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN - SP199328, LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI - SP398843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 0002371-85.2015.4.03.6338,0003680-13.2020.4.03.6324, 0001934-18.2017.4.03.6324 e 5000183-38.2023.4.03.6343, por tratar-se de hipótese de homonímia. Afasto, também, a prevenção apontada em relação ao processo 5002092-73.2022.4.03.6336. Julgado procedente, o processo 5002092-73.2022.4.03.6336 concedeu a autora o direto ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária. No presente feito, porém, busca a parte autora o restabelecimento do benefício cessado em 24/10/2024, que foi indeferido administrativamente, ao argumento de que persiste o quadro de incapacidade laboral, razão pela qual se faz presente o interesse de agir com causa de pedir distinta da causa de pedir do mencionado processo. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001371-06.2022.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.F. - L.F.M. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05 dias, quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Intime-se.. - ADV: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP), JOÃO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB 159964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001137-53.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Odila Roque - AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - Vista à parte requerida para comprovar nos autos o recolhimento das custas em aberto, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), guia DARE, código 230-6, e R$ 34,17 (trinta e quatro reais e dezessete centavos),guia FEDTJ, código 120-1, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. - ADV: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP), PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000122-83.2023.8.26.0165 - Ação de Exigir Contas - Bancários - R.F.N. - A.C.F.I. - Ciência à parte autora/exequente da finalização e assinatura do mandado de levantamento eletrônico (fls. 172), tendo o mesmo sido encaminhado eletronicamente ao Banco do Brasil. - ADV: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000436-58.2025.8.26.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.F.F.Q. - E.A.Q. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia à autora, mensalmente, até o dia 10, no valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, quando empregado (incidindo os valores das férias e décimo terceiro salário), e a 30% do salário-mínimo nas hipóteses de desemprego e não obtenção de emprego formal, mediante depósito em conta indicada pela genitora do autor ou desconto em folha. Oficie-se à empregadora do requerido. Sucumbindo da maior parte do pedido, condeno o requerido a arcar com as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$850,00, observando-se a gratuidade da justiça que ora concedo. Com o trânsito em julgado, nos termos do Convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP), RODOLFO BULDRIN (OAB 250186/SP)