Maximiliane Matos Porto
Maximiliane Matos Porto
Número da OAB:
OAB/SP 398868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maximiliane Matos Porto possui 72 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
MAXIMILIANE MATOS PORTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012553-92.2023.5.15.0111 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA NETO RÉU: DI RABANEDA INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40480c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DI RABANEDA INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0011420-77.2025.5.15.0003 AUTOR: DIOGO HEROLD DA SILVA MOURA RÉU: LEILTON FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa2794 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a ausência de confirmação de leitura da citação (Notificação ID.fc6aeca) enviada para o domicílio eletrônico, proceda-se à citação da ré LEILTON FERREIRA DA SILVA, CNPJ: 10.454.331/0001-55através do correio (CPC, art. 246, § 1º-A, I). Na primeira oportunidade de falar nos autos deverá a ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, art. 246, § 1º-B), consignando-se que poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (CPC, art. 246, § 1º-C). SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO HEROLD DA SILVA MOURA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004942-40.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Ezequiel Vieira (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Deram provimento ao recurso, com sucumbência dos réus. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. BLOQUEIO E ENVIO DE NOVO CARTÃO. NÃO RECEBIMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AFASTADA. O AUTOR, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO APENAS MANIFESTOU INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROFERIDA, COMO TAMBÉM APONTOU OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO A JUSTIFICAR O PEDIDO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.INCONTROVERSA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POIS NÃO HÁ NEGATIVAÇÕES PRÉ-EXISTENTES. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00, IMPORTE CONDIZENTE COM OS FATOS DESCRITOS E A REPERCUSSÃO DO DANO.ACOLHIDO RECURSO DO AUTOR, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA ALTERADA.RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maximiliane Matos Porto (OAB: 398868/SP) - Barbara da Rosa Barros (OAB: 410145/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001563-83.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDINEIA LOPES SOAVE Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANE MATOS PORTO - SP398868 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decide-se. A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO A.1) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a responsabilidade da parte ré por eventuais danos causados é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. B) DO MÉRITO B.1) Da Falha na Prestação do Serviço – Inexistência de Débito A controvérsia central da lide reside em verificar se as cobranças lançadas no cartão de crédito final 2550, em nome da autora, são legítimas ou decorrentes de fraude. A autora nega veementemente ter recebido ou utilizado o cartão, enquanto a ré alega a regularidade da entrega e do uso. No caso, caberia à CEF comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a efetiva entrega do cartão à titular e a legitimidade das transações. Para sustentar sua defesa, a ré apresentou uma tela de seu sistema interno (ID. 288746569, pág. 3) que indicaria o status de "OBJETO ENTREGUE AO DESTINATARIO" pelos Correios. Contudo, tal documento, por ser produzido de forma unilateral e não apresentar o aviso de recebimento devidamente assinado pela autora ou por terceiro identificado, é prova frágil e insuficiente para comprovar que o cartão foi, de fato, entregue em mãos da consumidora. A segurança das operações bancárias é dever da instituição financeira, tratando-se de fortuito interno a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. Nesse sentido é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de comprovar a regularidade e a segurança da operação desde a entrega do plástico, e diante da verossimilhança das alegações da autora, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Por consequência, os débitos impugnados são declarados inexigíveis. Assim, acolho o pedido para declarar a inexigibilidade de todos os débitos vinculados ao cartão de crédito final 2550 discutido nos autos. B.2) Da Repetição do Indébito A autora postula a devolução em dobro dos valores que teria pago indevidamente. Nos autos, a autora comprovou o pagamento apenas do valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), conforme se verifica na tela do aplicativo juntada (ID. 275702366, pág. 2), razão pela qual fica a ré condenada ao ressarcimento respectivo. Não é devida a restituição em dobro do valor debitado da conta da parte autora, vez que a hipótese dos autos não se subsume à regra contida no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrada a má-fé do credor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. B.3) Do Dano Moral A indenização por danos morais, por sua vez, assenta-se na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de impor ao agente causador do dano uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso X da Magna Carta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação. ” Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão “indenização” pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil. O dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Segundo Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável (3ª edição, Editora Método, pg. 122). “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. ” Assim, necessário se faz identificar o verdadeiro dano moral, consistente em sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, que provoquem verdadeiro desequilíbrio no bem estar da pessoa, fugindo à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações, sentimentos que decorrem dos percalços do dia-a-dia. A condenação em danos morais, porém, não se dá de modo automático, conforme entendimento exarado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Súmula 532 não reconhece o dano presumido, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AIRESP 1655212, Processo 2017.00.35891-1, Relator(a) RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 19/02/2019, DJE DATA:01/03/2019). No presente caso, a despeito do ilícito, não restou demonstrado pela autora qualquer consequência deste ato que lhe tenha causado sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, fugindo à normalidade, dos meros dissabores. Revela-se incabível, portanto, a condenação em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDINEIA LOPES SOAVE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: I. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos do cartão de crédito final 2550, referente às compras dos dias 01/10/2022 no valor de R$ 150,00; 09/10/2022 no importe de R$ 34,89; 17/10/2022 no valor de R$ 82,99, bem como o de 31/10/2022 no montante de R$ 53,21; II. CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), a ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001563-83.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDINEIA LOPES SOAVE Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANE MATOS PORTO - SP398868 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decide-se. A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO A.1) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a responsabilidade da parte ré por eventuais danos causados é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. B) DO MÉRITO B.1) Da Falha na Prestação do Serviço – Inexistência de Débito A controvérsia central da lide reside em verificar se as cobranças lançadas no cartão de crédito final 2550, em nome da autora, são legítimas ou decorrentes de fraude. A autora nega veementemente ter recebido ou utilizado o cartão, enquanto a ré alega a regularidade da entrega e do uso. No caso, caberia à CEF comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a efetiva entrega do cartão à titular e a legitimidade das transações. Para sustentar sua defesa, a ré apresentou uma tela de seu sistema interno (ID. 288746569, pág. 3) que indicaria o status de "OBJETO ENTREGUE AO DESTINATARIO" pelos Correios. Contudo, tal documento, por ser produzido de forma unilateral e não apresentar o aviso de recebimento devidamente assinado pela autora ou por terceiro identificado, é prova frágil e insuficiente para comprovar que o cartão foi, de fato, entregue em mãos da consumidora. A segurança das operações bancárias é dever da instituição financeira, tratando-se de fortuito interno a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. Nesse sentido é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de comprovar a regularidade e a segurança da operação desde a entrega do plástico, e diante da verossimilhança das alegações da autora, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Por consequência, os débitos impugnados são declarados inexigíveis. Assim, acolho o pedido para declarar a inexigibilidade de todos os débitos vinculados ao cartão de crédito final 2550 discutido nos autos. B.2) Da Repetição do Indébito A autora postula a devolução em dobro dos valores que teria pago indevidamente. Nos autos, a autora comprovou o pagamento apenas do valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), conforme se verifica na tela do aplicativo juntada (ID. 275702366, pág. 2), razão pela qual fica a ré condenada ao ressarcimento respectivo. Não é devida a restituição em dobro do valor debitado da conta da parte autora, vez que a hipótese dos autos não se subsume à regra contida no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrada a má-fé do credor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. B.3) Do Dano Moral A indenização por danos morais, por sua vez, assenta-se na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de impor ao agente causador do dano uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso X da Magna Carta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação. ” Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão “indenização” pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil. O dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Segundo Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável (3ª edição, Editora Método, pg. 122). “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. ” Assim, necessário se faz identificar o verdadeiro dano moral, consistente em sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, que provoquem verdadeiro desequilíbrio no bem estar da pessoa, fugindo à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações, sentimentos que decorrem dos percalços do dia-a-dia. A condenação em danos morais, porém, não se dá de modo automático, conforme entendimento exarado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Súmula 532 não reconhece o dano presumido, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AIRESP 1655212, Processo 2017.00.35891-1, Relator(a) RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 19/02/2019, DJE DATA:01/03/2019). No presente caso, a despeito do ilícito, não restou demonstrado pela autora qualquer consequência deste ato que lhe tenha causado sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, fugindo à normalidade, dos meros dissabores. Revela-se incabível, portanto, a condenação em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDINEIA LOPES SOAVE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: I. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos do cartão de crédito final 2550, referente às compras dos dias 01/10/2022 no valor de R$ 150,00; 09/10/2022 no importe de R$ 34,89; 17/10/2022 no valor de R$ 82,99, bem como o de 31/10/2022 no montante de R$ 53,21; II. CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), a ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011841-34.2025.5.15.0111 distribuído para Vara do Trabalho de Tietê na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300948400000265622046?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011823-13.2025.5.15.0111 distribuído para Vara do Trabalho de Tietê na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301029600000265499754?instancia=1
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