Mirele Colombo

Mirele Colombo

Número da OAB: OAB/SP 398873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MIRELE COLOMBO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005818-94.2025.8.26.0344 (processo principal 1021829-21.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Bruno Fioravante Lanzi Crepaldi - Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento lançando a movimentação 61615 no referido processo, nos termos do Comunicado CG nº. 1789/2017. Trata-se de ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e o cumprimento da sentença com trânsito em julgado deverá obedecer o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Assim, intime-se a AMAE - Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília, pelo portal eletrônico, para manifestar-se acerca do cálculo apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos trinta dias sem manifestação, tornem conclusos para homologação. Destaque-se que, nos casos de verbas de natureza remuneratória, os descontos previdenciários, eventuais descontos de assistência médica e outros descontos deverão constar expressamente dos cálculos e integrar o montante global/bruto a ser requisitado. Servirá a presente decisão, como MANDADO para fins de intimação da parte requerida. Intime-se. - ADV: MIRELE COLOMBO (OAB 398873/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019693-78.2018.8.26.0344 (processo principal 1001431-63.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - S.H. - I.A.M. - - I.M.F. - Vistos. Fls. 632/636: Dispõe o art. 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." É o caso de se reconhecer a impenhorabilidade do valor restante bloqueado junto ao Banco Itaú, em virtude da interpretação extensiva dada pela jurisprudência ao disposto no art. 833, X, Código de Processo Civil, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente. O E. STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.. (EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014, grifo nosso). Na mesma esteira o entendimento do Tribunal de Justiça Paulista: EXECUÇÃO. Bloqueio de valores encontrados em conta poupança com natureza de conta corrente. Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC. Impenhorabilidade declarada. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281132-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" Irresignação contra a decisão que deferiu desbloqueio de ativos financeiros do executado, penhorados via sistema SISBAJUD Penhora de R$ 13.200,97, em conta do executado junto ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e de R$ 86,19 em conta do executado junto ao Itaú Unibanco S/A - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290034-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) PROCESSO Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, como acontece no caso dos autos, incabível o deferimento do pedido de suspensão de cartões de crédito de titularidade da parte executada para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito. PENHORA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial ou aposentadoria percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30%, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC - Como (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) há preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) a espécie compreende cumprimento de sentença de ação monitória lastreada em cheques prescritos, que não se enquadra no conceito de prestações alimentícias; e (d) é admissível a penhora de verba salarial percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, (e) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de penhora de 10% da remuneração da parte agravante devedora, mediante expedição de ofício à entidade pagadora, para desconto em folha, até o limite do débito exequendo, porquanto o percentual fixado não compromete a subsistência digna da parte devedora, diante de sua situação econômico-financeira demonstrada nos autos, com observação para explicitar, que a penhora deve incidir sobre a remuneração líquida da parte devedora, compreendido com a remuneração bruta menos os descontos estritamente legais. PENHORA DE PAPEL MOEDA EM PODER DO DEVEDOR Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento, conta corrente, ou guardados em papel moeda, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, e a quantia em papel moeda guardada pela parte devedora é inferior a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral de alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para afastar a penhora do valor de R$40.000,00, em papel-moeda, em poder da parte executada RECURSO Revogado o efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276008-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) No caso em exame, o bloqueio é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual, conforme orientação jurisprudencial, ela é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015. Além disso, existe penhora nos autos sobre um imóvel e o valor bloqueado (R$ 2.498,28) é irrisório em comparação ao valor executado (R$ 213.203,89), nos termos do art. 836 do CPC. Desse modo, determino o imediato desbloqueio SISBAJUD de todos os valores bloqueados em fls. 585/628. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MIRELE COLOMBO (OAB 398873/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMÕES (OAB 366802/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000364-85.2025.4.03.6111 AUTOR: BRUNO JUNIOR DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELE COLOMBO - SP398873 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer proposta por BRUNO JÚNIOR DE ALMEIDA em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10 mg (MAVENCLAD) e, se necessário, assistência médica e de enfermagem correlata, no âmbito do SUS. O autor alega ser portador de Esclerose Múltipla (CID10: G35), doença inflamatória, autoimune, neurodegenerativa e progressiva, diagnosticada em 2011. Informa que utilizou os medicamentos REBIF (INTERFERON BETA) e, posteriormente, FINGOLIMODE 0,5 mg. Contudo, relata que nos últimos exames realizados, constatou-se a potencialização de inúmeros efeitos maléficos, evidenciada pelo surgimento de novas lesões cerebrais e medulares, além de efeitos adversos graves como linfopenia e infecções oportunistas. Aduz que, conforme laudo médico (id 360863508), o único tratamento recomendado e seguro para seu quadro clínico atual é a CLADRIBINA 10 mg (MAVENCLAD), medicação aprovada pela ANVISA, incorporada ao SUS (CEAF, Grupo A1) e constante na RENAME. Menciona que outros medicamentos incorporados pelo SUS (Natalizumabe e Alentuzumabe) seriam contraindicados devido ao risco de doenças oportunistas. Juntou documentos. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência fundamenta-se no artigo 300 do CPC, alegando a probabilidade do direito com base nos laudos médicos que atestam a necessidade e segurança da CLADRIBINA 10 mg como único tratamento recomendado, sua aprovação pela ANVISA e incorporação ao SUS. O perigo de dano reside na urgência do início do tratamento, diante da evolução negativa da doença, surgimento de novas lesões, efeitos adversos do tratamento atual e o risco de agravamento do quadro, com potencial aceleração de sequelas motoras irreversíveis, afetando a qualidade de vida e capacidade funcional. Por meio da decisão inicial de id 361462462, determinou-se a solicitação de nota técnica do NAT-JUS e a regularização da representação processual da parte, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para depois da juntada da nota técnica. A parte autora regularizou a representação processual e, alegando demora na emissão da nota técnica do NAT-JUS, reiterou a apreciação do pedido de tutela de urgência (id 365609328). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Defiro a prioridade de tramitação, em razão de doença grave. Reconheço a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o pedido, uma vez que, apesar de o preço anual do tratamento pleiteado não superar o patamar de 210 salários mínimos, pleiteia-se o fornecimento de medicamento constante da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cujo fornecimento é centralizado no Ministério da Saúde. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão trazida a juízo é sensível. Trata-se de "escolha trágica", já que o atendimento do pleito, ainda que encerre questão humanitária, implica inegáveis prejuízos a milhões de pessoas que dependem do SUS, que tem orçamento limitado e mesmo insuficiente para enfrentar os desafios de saúde que tem o dever de enfrentar. Em casos tais, deve o Poder Judiciário atuar de modo técnico (não emocional, mesmo diante de um drama humano) para definir a razoabilidade de pleitos dessa natureza, aferindo com certo grau de segurança se o bem da vida pretendido na demanda se presta ao atendimento de necessidades concretas relativas à integridade física e psíquica do indivíduo, por meios eficazes e com o melhor custo benefício, evitando-se, assim, aplicações desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais que podem levar ao prejuízo de toda a coletividade em favor de interesses individuais ilegítimos. A questão ora posta para tutela jurisdicional ganhou contornos mais definidos em 2018 a partir do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 106 STJ), ao estabelecer a tese de que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III - existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça comporta releitura a partir de dois precedentes mais recentes e igualmente vinculantes oriundos do Supremo Tribunal Federal. Acerca do Tema nº 6 dos recursos extraordinários repetitivos, cujo recurso representativo foi julgado em 26/09/2024 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, fixaram-se as seguintes teses acerca da controvérsia: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Foi também julgado pelo C. Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2024, o recurso extraordinário representativo da controvérsia que era objeto do Tema nº 1.234 dos recursos extraordinários repetitivos. E foi julgado no seguinte sentido: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão". Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as "regras de negócio" e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. O item 1 da tese foi modificado em sede de julgamento de embargos de declaração - julgados em 16/12/2024 - no seguinte sentido: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. No presente caso, não está demonstrado o preenchimento de todos os requisitos para a tutela pleiteada. A parte autora alegou e demonstrou estar acometida de esclerose múltipla (CID10: G35), da qual decorrem sintomas atuais de parestesia nas pernas e nas mãos, perda da força nos braços e pernas e alterações no equilíbrio corporal, conforme laudo médico circunstanciado de ID 360863508, firmado pela médica neurologista Natália Melges, que declarou não incidir em conflito de interesse em relação à indústria farmacêutica (ID 360863522, página 6). Ainda de acordo com o documento, a parte autora já fez uso do fármaco Rebif (interferon beta), o qual tem causado efeitos adversos. Foi considerada e descartada, pela médica subscritora do laudo, a hipótese de tratamento com outros medicamentos fornecidos pelo SUS (natalizumabe e alentuzumabe). O laudo contém conclusão no sentido de que a Cladribina (MAVENCLAD) de 10mg seria o único tratamento adequado para a parte autora neste momento. E conclui afirmando o caráter urgente do tratamento. O fármaco cujo fornecimento é pleiteado é aprovado pela ANVISA e foi incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais em 2023, por meio da Portaria Sectics/MS nº 62 de 27/10/2023 (ID 360863506, páginas 86, 182, 231). Foi produzida prova de pedido na via administrativa (ID 360863522, página 35). Há portanto, demonstração do interesse de agir e da necessidade do fármaco. Não está demonstrada, porém, a incapacidade financeira da parte autora em arcar com o custo do tratamento. Conforme documento de ID 360863523, o preço máximo do medicamento para o governo é de R$ 65.466,89 para uma caixa com seis comprimidos. A parte autora demonstrou necessitar de 28 comprimidos por ano - de modo que o custo do tratamento é de aproximadamente R$ 25.000,00 por mês. A parte autora buscou demonstrar sua hipossuficiência financeira exclusivamente por meio dos extratos bancários de ID 360862995, os quais revelam movimentações financeiras de valor módico. Não permitem inferir, por outro lado, que seja esse o total das movimentações financeiras da parte autora. Conforme documento anexo a esta sentença, a parte autora desenvolve atividade empresarial no ramo audiovisual em São Paulo, capital. É provável que seja titular de conta bancária vinculada a essa atividade (sob o CNPJ 29.729.813/0001-07), cujos extratos deixaram de ser anexados. O laudo médico e os resultados de exames médicos revelam que o tratamento da parte autora tem sido conduzido por profissionais da rede privada de saúde e não por profissionais do SUS. Por falta de elementos que autorizem conclusão acerca da incapacidade financeira da parte autora, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência e a gratuidade processual. Intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais iniciais ou produzir prova consistente da incapacidade financeira tanto de arcar com as despesas processuais como de arcar com os custos do tratamento médico pleiteado. Notadamente, por meio da juntada da última declaração do imposto de renda. Se recolhidas as custas processuais iniciais, cite-se a União. Caso contrário, voltem conclusos para deliberação acerca da gratuidade processual. Publique-se, cumpra-se. Marília, data da assinatura digita. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012336-54.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Milene Aparecida Possan de Almeida - - Pedro Junior de Almeida - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda. - - Cipasa Marília Mar2 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Face as apelações apresentadas pelos requeridos às páginas 509/520 e pelos requerentes às páginas 521/532, ficam os mesmos intimados a apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), DANILO SERÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 382710/SP), DANILO SERÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 382710/SP), MIRELE COLOMBO (OAB 398873/SP), MIRELE COLOMBO (OAB 398873/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2155871-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; EMÍLIO MIGLIANO NETO; Foro de Marília; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0005351-57.2021.8.26.0344; Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Find Fomento Mercantil Limitada; Advogada: Kelly Regina Abolis (OAB: 251311/SP); Advogado: Dario de Marches Malheiros (OAB: 131512/SP); Advogado: Matheus Cardoso Martins (OAB: 425665/SP); Agravado: Bcv Instalações Eireli; Advogada: Mirele Colombo (OAB: 398873/SP); Advogada: Giovanna Rossetto Magaroto Cayres (OAB: 420919/SP); Interessado: M. V. Refrigeração Eireli; Advogada: Kelly Regina Abolis (OAB: 251311/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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