Priscilla Gagliardi Donato
Priscilla Gagliardi Donato
Número da OAB:
OAB/SP 398889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Gagliardi Donato possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
PRISCILLA GAGLIARDI DONATO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011208-38.2023.5.15.0064 AUTOR: MARIA NETA ARAUJO RÉU: I. DA C. PRAXEDES BAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1167df proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela parte reclamante. A parte reclamada impugnou. Sem razão a reclamada, os cálculos da autora foram juntados no ID e832948, rejeito. Homologo os cálculos de liquidação da autora apresentados em ID f602504, conforme abaixo. Principal deduzida a cota segurado R$ 21.521,46 Juros de Mora R$ 4.196,69 Total do crédito líquido R$ 25.718,15 Honorários Advogado R$ 1.137,32 Juros de Mora R$ 209,83 Total de honorários R$ 1.347,15 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 1.224,84 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 3.382,47 Juros de mora - S. 368, TST R$ 0,00 Total a recolher R$ 4.607,31 Total da execução em 01/02/2025 R$ 31.672,61 As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art.916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, deverá a reclamada juntar nos autos as planilhas de atualização dos valores devidos e efetuar os depósitos das parcelas devidas a(o) reclamante diretamente na conta bancária indicada pela parte, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento do parcelamento, deverá ainda providenciar o recolhimento das parcelas acessórias em guias próprias (INSS - DARF cód. 6092 ; Custas – GRU cód 18740-2, IRRF – DARF Cód. 1889), ao final. Eventuais honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos ao final. Registre-se que a secretaria não efetuará alvará para levantamento dos depósitos efetuados parceladamente nos autos, restando desde já, indeferido o parcelamento em caso de depósitos efetuados nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o exequente no prazo de 5 dias requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos. No silêncio, será iniciada a contagem do prazo previsto no §1º do art.11-A da CLT, aguardando-se na tarefa "aguardando final de sobrestamento" (CA nº 0000139-62.2022.2.00.0500). ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LN Intimado(s) / Citado(s) - I. DA C. PRAXEDES BAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATSum 0010538-97.2023.5.15.0064 AUTOR: MOISES DA SILVA ARRUDA RÉU: PEDRO RODRIGUES ALVES 38039096863 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61ad13 proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência entre as partes nomeio o Sr. LEANDRO RIBEIRO ROCHA como perito contábil deste Juízo, para elaboração da conta de liquidação no prazo de 60 dias. Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Recomenda-se a utilização do Pje-Calc para apuração dos valores. Os honorários periciais prévios serão suportados pela parte reclamada, no importe de R$806,00, facultando-lhe o recolhimento, sendo certo que a quantia será deduzida do valor final a ser fixado para o trabalho pericial contábil. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta do Sr. Perito abaixo indicada, comunicando o I. Vistor via e-mail - identificando no assunto "Honorários Contábeis Proc. nº 0010538-97.2023.5.15.0064" -, e informado ao Juízo. Conta a ser efetuado o depósito e e-mail do perito: LEANDRO RIBEIRO ROCHA CPF: 356.087.528-56 e-mail: ribeiro.pericia@gmail.com dados da conta: Banco Bradesco (237), agência 1008, conta 64614-8 Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. As partes ainda deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, retornem para conferência pelo Juízo e homologação. ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGUES ALVES 38039096863
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATSum 0010538-97.2023.5.15.0064 AUTOR: MOISES DA SILVA ARRUDA RÉU: PEDRO RODRIGUES ALVES 38039096863 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61ad13 proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência entre as partes nomeio o Sr. LEANDRO RIBEIRO ROCHA como perito contábil deste Juízo, para elaboração da conta de liquidação no prazo de 60 dias. Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Recomenda-se a utilização do Pje-Calc para apuração dos valores. Os honorários periciais prévios serão suportados pela parte reclamada, no importe de R$806,00, facultando-lhe o recolhimento, sendo certo que a quantia será deduzida do valor final a ser fixado para o trabalho pericial contábil. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta do Sr. Perito abaixo indicada, comunicando o I. Vistor via e-mail - identificando no assunto "Honorários Contábeis Proc. nº 0010538-97.2023.5.15.0064" -, e informado ao Juízo. Conta a ser efetuado o depósito e e-mail do perito: LEANDRO RIBEIRO ROCHA CPF: 356.087.528-56 e-mail: ribeiro.pericia@gmail.com dados da conta: Banco Bradesco (237), agência 1008, conta 64614-8 Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. As partes ainda deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, retornem para conferência pelo Juízo e homologação. ITANHAEM/SP, 07 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DA SILVA ARRUDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001542-21.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE MOURA VARELA E OUTROS (1) RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE LILIANA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb7d27 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ROBERTA MACHADO BALLIANO DE OLIVEIRA DESPACHO RENATO BARBOSA PEREIRA requer o desbloqueio de sua conta alegando ser impenhorável por ter incidindo sobre seu salário. Junta extratos. A impenhorabilidade dos proventos é relativizada, diante da dificuldade de encontrar bens que satisfaçam o crédito do autor que tem a mesma natureza alimentar que o salário do executado. No mesmo sentido: “Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC, exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, benefício previdenciário ou proventos de aposentadoria, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” (10ª TURMA: PROCESSO Nº 0219700-TRT/SP-).73.1999.5.02.0020- RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 18/12/2020 ). No caso em tela, verifico que o valor bloqueado não equivale nem a 10% do salário recebido pelo executado. Logo, mantenho a penhora. Intime-se e decorrido o prazo legal libere-se ao reclamante. Sem prejuízo, tendo em vista que o valor bloqueado não salda a dívida, intime-se o exequente para que direcione a execução em 30 dias (art. 878 da CLT) com indicação de meios eficientes e assertivos. Para tanto poderá combinar os dados com pesquisas juntadas aos autos, processos análogos e se utilizar de institutos judiciais de responsabilização patrimonial e redirecionamento precedido de incidente para contraditório (art. 855 da CLT). SANTOS/SP, 04 de julho de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BARBOSA PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001542-21.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE MOURA VARELA E OUTROS (1) RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE LILIANA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb7d27 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ROBERTA MACHADO BALLIANO DE OLIVEIRA DESPACHO RENATO BARBOSA PEREIRA requer o desbloqueio de sua conta alegando ser impenhorável por ter incidindo sobre seu salário. Junta extratos. A impenhorabilidade dos proventos é relativizada, diante da dificuldade de encontrar bens que satisfaçam o crédito do autor que tem a mesma natureza alimentar que o salário do executado. No mesmo sentido: “Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC, exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, benefício previdenciário ou proventos de aposentadoria, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” (10ª TURMA: PROCESSO Nº 0219700-TRT/SP-).73.1999.5.02.0020- RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 18/12/2020 ). No caso em tela, verifico que o valor bloqueado não equivale nem a 10% do salário recebido pelo executado. Logo, mantenho a penhora. Intime-se e decorrido o prazo legal libere-se ao reclamante. Sem prejuízo, tendo em vista que o valor bloqueado não salda a dívida, intime-se o exequente para que direcione a execução em 30 dias (art. 878 da CLT) com indicação de meios eficientes e assertivos. Para tanto poderá combinar os dados com pesquisas juntadas aos autos, processos análogos e se utilizar de institutos judiciais de responsabilização patrimonial e redirecionamento precedido de incidente para contraditório (art. 855 da CLT). SANTOS/SP, 04 de julho de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE MOURA VARELA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA AP 1000734-15.2020.5.02.0401 AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA MELO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:6377d80, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA AP 1000734-15.2020.5.02.0401 AGRAVANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA MELO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:6377d80, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE SOUZA MELO