Rafael Brunelli
Rafael Brunelli
Número da OAB:
OAB/SP 398891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Brunelli possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
RAFAEL BRUNELLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012331-85.2024.8.26.0606 (apensado ao processo 1012559-94.2023.8.26.0606) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - F.B.O.S. - J.O.G. - Fls. 131/132 e 133: Intime-se o executado a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do alegado descumprimento do acordo, observado planilha de cálculo de fls. 133 e 140. - ADV: RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP), IANCA MAYURI SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 488140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002982-63.2022.8.26.0045 (apensado ao processo 1000739-15.2023.8.26.0045) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - F.F.G. - A.P.M.A.M. - - P.S. - Vistos. Trata-se de ação ordinária de resilição judicial de contrato de compra e venda e de financiamento de veículo, com pedidos cumulados de devolução do bem, restituição de quantias pagas, reparação por danos materiais e morais, e tutela de urgência, proposta por FABIANA FERREIRA GUSMÃO em face de ALUISIO PIRES MAIA AUTOMOVEIS, com nome fantasia "AUTO + MULTIMARCAS", e BANCO PAN S.A. A autora alega que, em 17/03/2022, adquiriu da primeira ré, a loja de veículos, um automóvel seminovo da marca Renault, modelo Logan, ano 2018/2019, pelo valor de R$ 49.000,00. Para tanto, pagou uma entrada de R$ 5.000,00 e financiou o valor restante de R$ 44.000,00 junto ao segundo réu, o Banco Pan, em 48 parcelas de R$ 1.783,86. Narra que, apenas uma semana após a retirada do veículo, em 30/03/2022, o carro começou a apresentar problemas mecânicos. Comunicada, a loja teria se recusado a arcar integralmente com os custos do conserto, alegando que o defeito não era coberto pela garantia. Afirma que, mesmo após um primeiro reparo, o veículo voltou a apresentar pane mecânica grave em 25/04/2022, com aparentes danos sérios no motor. O automóvel permaneceu na oficina da loja de 26/04/2022 a 09/05/2022, e a autora relata ter sido compelida a arcar com metade do valor do conserto, no total de R$ 1.081,90. Relata ainda que, em 19/05/2022, poucos dias após o segundo conserto, o veículo apresentou nova pane no motor, sendo guinchado para a loja da primeira ré em 20/05/2022 , onde permaneceu por mais de 38 dias sem solução. Além dos problemas mecânicos, a autora sustenta que a loja jamais lhe entregou o recibo de compra e venda devidamente assinado, o que impossibilitou a transferência de propriedade do veículo para seu nome. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento, o que foi deferido por este juízo para suspender a exigibilidade das prestações vencidas a partir de 20/05/2022. No mérito, busca a rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), a restituição dos valores pagos, incluindo a entrada e os custos com reparos, além de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/124. O réu BANCO PAN S.A. foi citado e apresentou contestação (pgs. 221/230), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo sua ilegitimidade quanto aos vícios do produto, afirmando que sua atuação se limitou à concessão do crédito. A ré ALUISIO PIRES MAIA AUTOMOVEIS também contestou (pgs. 335/347), imputando a culpa pelos problemas ao mau uso do veículo pela autora e afirmando que a documentação para transferência estava regular e à disposição. A autora apresentou réplica (pgs. 359/368). Em decisão saneadora (pgs. 382/383), as preliminares arguidas foram afastadas. Foi determinada a realização de prova pericial no veículo para apurar a origem dos defeitos, sendo o Banco Pan intimado por diversas vezes a informar a localização do bem, que se encontra em sua posse após ação de busca e apreensão (fls. 420/421). O banco réu descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, o que resultou na aplicação de multa cominatória e impossibilidade de realização da perícia pela conduta obstrutiva do banco foi certificada nos autos (fls. 562). Acrescento que há ação em apenso, processo 1000739-15.2023.8.26.0045 (fls. 420/421), onde ocorreu a busca e apreensão do veículo, justamente em razão do contrato de alienação fiduciária havido entre as partes, que será julgado em conjunto. Ambos os feitos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como adquirente de produto e serviço, é consumidora, e os réus, como vendedora de veículos e instituição financeira, são fornecedores. A controvérsia central reside em dois pontos: a existência de vícios ocultos no veículo e a falha na entrega da documentação para transferência. A autora logrou êxito em demonstrar, por meio das conversas de WhatsApp (pgs. 49/76) e dos documentos de reparo e guincho (pgs. 77/80), que o veículo apresentou graves e recorrentes problemas mecânicos logo após a aquisição. A natureza e a repetição dos defeitos, especialmente no motor , em um veículo com menos de quatro anos de uso, afastam a tese de mero desgaste natural e indicam a existência de vício oculto, que o torna impróprio ao uso a que se destina, qual seja, ferramenta de trabalho para o sustento familiar. A ré ALUISIO PIRES MAIA AUTOMOVEIS, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que os problemas decorreram de mau uso pela autora. Suas alegações sobre a troca de óleo vencida não foram acompanhadas de qualquer prova documental, tratando-se de mera conjectura. Ademais, foi determinada a realização de prova pericial para dirimir essa questão, prova esta que se tornou impossível pela conduta do corréu BANCO PAN, que, mesmo sob pena de multa, se recusou a informar a localização do veículo (fls 562). Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, e a decisão de pgs. 547/554 que inverteu o ônus da prova, cabia aos réus demonstrarem a inexistência do vício. Ao frustrarem a produção da prova pericial, devem arcar com as consequências de sua omissão. Ademais, é importante consignar que a obstrução praticada por um dos fornecedores da cadeia de consumo, em regime de responsabilidade solidária, prejudica a defesa de todos perante o consumidor. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto aos defeitos do veículo. O artigo 18, § 1º, do CDC, estabelece que, se o vício não for sanado no prazo de trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga. No caso, o veículo passou por múltiplos reparos sem solução definitiva e permaneceu mais de 30 dias na oficina da ré, o que confere à autora o direito de rescindir o contrato. Além dos vícios do produto, a falha na entrega do recibo de transferência, essencial para a regularização da propriedade do bem, também restou incontroversa e constitui, por si só, motivo para a rescisão do contrato de compra e venda, por descumprimento de obrigação fundamental do vendedor. A rescisão do contrato de compra e venda, por vício do produto, acarreta a rescisão do contrato acessório de financiamento, uma vez que os contratos são coligados e o financiamento só existiu para viabilizar a aquisição do bem defeituoso. Assim, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ela adquiriu o veículo com o objetivo específico de complementar a renda familiar, que estava comprometida pelo desemprego de seu marido. A frustração dessa legítima expectativa, somada aos transtornos de ter o carro quebrado repetidamente inclusive em situação de risco durante uma corrida com passageiros , à necessidade de arcar com custos de reparo que deveriam ser cobertos pela garantia e à impossibilidade de regularizar a propriedade do bem, configura dano moral passível de indenização. Destarte, a partir da constatação da responsabilidade civil, nasce para a demandada o dever de reparação dos danos causados. A responsabilidade civil gera para o infrator o dever de indenizar os danos causados à vítima. Verifica-se que os danos gerados à parte autora foram morais. Assim, passo a sua quantificação. A indenização por dano moral não deve ser irrisória ou excessiva, devendo ser arbitrada pelo juiz com senso de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, visando compensar a vítima pelo dano imaterial sofrido. A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório e pedagógico, sendo este acessório, visando coibir novas condutas. A teoria do desestímulo (também chamada de the punitive damage) serve para que o réu repense sua postura, organizando-se internamente e doravante não mais pratique os atos tidos como indevidos. Haja vista a extensão do dano (CC, art. 944), a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No que tange aos consectários legais, a matéria foi recentemente disciplinada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 406 e 524 do Código Civil, estabelecendo critérios claros e distintos para a correção monetária e para os juros de mora legais. A nova sistemática determina que a correção monetária, destinada a recompor o poder de compra da moeda, será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. Por sua vez, os juros de mora legais, devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, deduzida a variação do IPCA acumulada no mesmo período. Caso a apuração resulte em taxa negativa, os juros moratórios serão considerados nulos (taxa zero) no respectivo período. Aplica-se a respetiva taxa ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024), nos termos do entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). E, quanto a ação de busca e apreensão, considerando que foi deferida a tutela de urgência nestes autos, suspendendo a exigibilidade das parcelas (fls. ) e, considerando ainda a rescisão do contrato de financiamento, não há que se falar em inadimplemento ou em mora por parte da ré, pressuposto indispensável para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Deste modo, a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente, devendo eventual relação entre os aqui requeridos (revendedor e instituição financeira), ser objeto de ação autônoma. Ante o exposto, com relação a ação de busca e apreensão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Com relação a estes autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Renault Logan, placas BYZ4565, celebrado entre a autora e a ré ALUISIO PIRES MAIA AUTOMOVEIS, bem como do contrato de financiamento acessório, celebrado com o réu BANCO PAN S.A.; (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora os valores por ela desembolsados, a título de entrada (R$ 5.000,00), a título de reparo (R$ 1.081,90 - fls. 78) e a título de pagamento das parcelas do financiamento (fls. 90/94), com juros (Selic - IPCA) e correção monetária (IPCA), todos contados a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmulas 43 e 54 do STJ. (iii) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic - IPCA), a contar do evento danoso (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Pela sucumbência, nestes autos, diante do princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos da autora e da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Nos autos da ação de busca e apreensão, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor atribuído àquela causa. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento. Custas finais pelos requeridos destes autos, que ficam desde já intimados a providenciar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de busca e apreensão em apenso. Após o transito em julgado, com o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, ao arquivo. P.I.C. Arujá, 15 de julho de 2025. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 39748/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007146-30.2025.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Renata Bras da Silva - Vistos. 1. Inicialmente, retifique-se a classe processual para que conste como Procedimento Comum. 2. Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de José Carlos da Silva Martins no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: completar a qualificação das partes, indicando os endereços eletrônico das partes (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil) trazer a matrícula do imóvel atualizada com averbação da partilha recolher as custas iniciais em guia própria e observando o mínimo legal de que trata a Lei nº 11.608/2003, observando as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, bem como as despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Atente o(a) demandante que, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, o cancelamento do processo obrigará o recolhimento do valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505587-22.2021.8.26.0606 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDICLEIA RODRIGUES DA SILVA - - BIANCA JENNIFER MELO - - Gustavo Rodrigues de Sirqueira - Juiz(a) de Direito Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos. Dê-se vista dos autos ao M.P., para que se manifeste quanto a aplicabilidade no disposto no COMUNICADO CG Nº 503/2025 (CPA nº 2025/81290), bem como quanto ao que determina a Portaria Presidência nº 167/2025, do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 2º, inciso III. Suzano, 15 de julho de 2025. - ADV: JULIANA SOUZA SANTOS (OAB 465010/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500354-13.2023.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIOGO ALVES DE OLIVEIRA - - FÁBIO MONTEIRO - - EVERALDO NAZARÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR - - FERNANDA PERDIZ DOS SANTOS - - WESLLEY CASTRO GONZAGA e outros - Vistos. Considerando a certidão de fls. 1629, intime-se novamente a defesa constituída para apresentação das razões de recurso, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Com a juntada das razões, promova-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ (OAB 1291/AC), RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ (OAB 1291/AC), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), WILSON CARUSO (OAB 83245/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), FLAVIO JOSÉ GONÇALVES DA LUZ FILHO (OAB 443989/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), DAVID ISAAC DO PRADO (OAB 526877/SP), NADIA MARIANA GONÇALVES DA LUZ (OAB 467276/SP), CÉSAR MARTINS MURAT (OAB 436034/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), FLAVIO JOSÉ GONÇALVES DA LUZ FILHO (OAB 443989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003889-96.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ROBSON DE MIRANDA SILVA - Sendo assim, defiro o REGIME ABERTO (Processo nº 0000473-88.2017.8.26.0616) a ROBSON DE MIRANDA SILVA, CPF: 372.752.468-56, MTR: 1053203-4, RG: 43.153.654-5/SP, RJI: 235049554-20, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé. - ADV: RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001986-74.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Marcia da Fonseca Cursino - Caio Cesar Cruz Soares - - Visa do Brasil S/A - - Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A - Instituição de Pagamento - - BANCO BRADESCO S/A - Ante às fls. 494/496, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com relação a obrigação de fazer. Registre-se, anote-se, comunique-se, intime-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: SANDRA MARTINS FREITAS (OAB 192823/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP)
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