Talita Furlan Lopes

Talita Furlan Lopes

Número da OAB: OAB/SP 398930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3
Nome: TALITA FURLAN LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004739-80.2025.8.26.0344 (processo principal 0028990-90.2010.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.C.P. - Vistos. Fls. 71 - Por ora, aguarde-se cumprimento do mandado de fls. 41 e resposta do ofício de fls. 55/56. Intime-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008309-91.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - H.M.L. - A.A.B.C.B.A. - Diante do Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, providencie a requerida o recolhimento das custas processuais INICIAIS, no importe de R$-321,28 (trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001039-25.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISABELA FRANZOLIN VALERA Advogado do(a) AUTOR: TALITA FURLAN LOPES - SP398930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda movida por ISABELA FRANZOLIN VALERA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Ícaro Valera Pierucci, em 08/04/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De início, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71, Lei 8.213/91- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A, Lei 8.213/91- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) [...] Art. 72, Lei 8.213/91- O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) [...] Art. 25, Lei 8.213/91 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26, Lei 8.213/91- Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Art. 39, Lei 8.213/91 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Assim, referido benefício, devido a todas as seguradas da Previdência Social, possui duração de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. O valor da prestação é a remuneração integral da empregada. Para recebimento do benefício, necessário, além do nascimento ou adoção de filho(a), o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurada e cumprimento da carência de 10 meses/contribuições para os casos de contribuinte individual, facultativo e segurado especial. Assim, cabe analisar o preenchimento dos requisitos legais necessários à fruição do salário-maternidade, na condição de segurada contribuinte individual que são: - Manutenção da qualidade de segurada; - O nascimento da prole, adoção ou guarda judicial para fins de adoção O nascimento do filho Ícaro Valera Pierucci, em 08/04/2025, está regularmente documentado, conforme certidão de nascimento anexada aos autos (ID 362601941). Não obstante o requisito da carência previsto na legislação, o STF, quando do julgamento da ADI 2110, entendeu que “4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.” Julgando parcialmente procedente a ADI 2110, acerca da inconstitucionalidade dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.876/1999, no teor do postulado na referida ação, veja-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Assim, foi julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999. Também nesse sentido: E M E N T A SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO DO INSS ALEGA NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONCEDENDO O BENEFÍCIO RESSALTANDO QUE A PARTE AUTORA EFETUOU RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE 01/11/2018 A 28/02/2022, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ABRIL/2017 E OUTUBRO/2018. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO, OCORRIDO EM 29/07/2019. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SEGURADA EMPREGADA. ADI 2110/2111 DO STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50021832420214036329, Relator: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/06/2024) PODER JUDICIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002296-15.2020.4.03. 6324 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: FERNANDA LOPES DANUCALOV Advogado do (a) RECORRENTE: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA PELO STF. Sentença reformada. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, pelo não cumprimento da carência. 2. Recurso da parte autora. Em suas razões recursais a parte autora sustenta ter preenchido os requisitos da qualidade de segurada e da carência, pois conta com mais de doze recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido inicial. 3. Requisitos para a concessão do salário maternidade. Por força dos arts. 25, 26 e 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do salário maternidade: a) a manutenção da condição de segurada da parte requerente; b) a comprovação da gravidez, caso seja requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; ou ainda do nascimento da prole; c) o cumprimento de carência correspondente a 10 meses para contribuintes individuais e seguradas facultativas; ou ainda a comprovação de exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício para a segurada especial. Havendo perda de qualidade de segurada, a partir da nova filiação ao RGPS, exige-se o cumprimento de metade da carência prevista para o benefício postulado (Lei n. 8.213/91, art. 27-A). 4. Recolhimentos em atraso para contribuinte individual. A propósito do cômputo de recolhimento em atraso para efeito de carência do contribuinte individual, a TNU fixou a seguinte tese: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. 5. Carência para o salário-maternidade. O STF, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Na prática, exige-se a qualidade de segurada, mas não a carência. 6. Histórico contributivo da parte autora. A parte autora manteve vínculo de emprego entre 03.06.2014 a 01.07.2014 (Id. 279435775, p. 7). Como contribuinte individual efetuou recolhimento referente à competência 03/2017 em 24/04/2017, na condição de microempreendedora individual - MEI (Id. 279435768, p. 17). Ainda como MEI recolheu contribuições referentes à competência 04/2017 a 12/2018, as quais foram pagas entre 27.08.2018 a 29.10.2018 (Id. 279435775, p. 7-8 e Id. 279435768, p. 21-41). Veja-se houve recolhimentos com atraso e recolhimentos efetuados antecipadamente. O nascimento do filho da parte autora ocorreu em 04.12.2018. 6. Possibilidade de concessão do benefício. As contribuições recolhidas entre 27.08.2018 e 29.10.2018 permitiram à parte autora readquirir qualidade de segurada antes do nascimento de seu filho, mas realmente não serviriam como carência. Porém, em observância ao decidido pelo STF - e ressalvando meu entendimento em sentido contrário -, o requisito da carência deve ser afastado. Portanto, cabível a concessão do benefício. 7. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade em favor da parte autora, pelo prazo de 120 dias a contar de 04.12.2018, data de nascimento do filho da parte autora. 8. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. 9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 10. É o voto. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00022961520204036324 SP, Relator: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024) Segundo a autora, o requerimento administrativo realizado em 16/04/2025 restou indeferido sob a alegação de que o benefício não é devido pelo INSS para a segurada empregada. Contudo, no entender da postulante, além de ser segurada empregada, ela conta com recolhimentos como contribuinte individual e por essa razão faz jus ao recebimento do salário-maternidade pago diretamente pelo réu. Com efeito, consta do extrato CNIS (ID 362601943) que ao tempo do parto em 08/04/2025, a autora estava filiada ao RGPS na qualidade de empregada da Fundação Bradesco e também contava recolhimentos enquanto contribuinte individual concomitantes com aquele vínculo empregatício. Nesse contexto, vale registrar que o artigo 98 do Decreto n.º 3.048/99 estabelece as seguintes regras para o caso de atividades concomitantes desenvolvidas pela segurada que postula o salário-maternidade: Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições; I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. Isso posto, a qualidade de segurada contribuinte individual restou comprovada, pois, a autora recolheu contribuições previdenciárias de 01/06/2017 a 30/06/2019 e de 01/08/2019 a 31/03/2025 que somadas aos valores pagos pela empregadora Fundação Bradesco no período de 28/04/2022 a 03/2025 superam o salário mínimo mensal e não alcançam o teto máximo do salário de contribuição ao RGPS (ID 362601943). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à ISABELA FRANZOLIN VALERA o benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de Ícaro Valera Pierucci, tendo como termo inicial (DIB) a data de 08/04/2025 e termo final (DCB) em 120 dias a contar da DIB. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A atualização dos valores deve ocorrer a partir de 16/10/2019, conforme fundamentação supra. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Considerando a certeza jurídica advinda da presente sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício postulado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que presentes os seus pressupostos (art. 300 do novo CPC), determino ao INSS que implante o benefício de salário-maternidade à parte autora. À Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para cumprimento. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiária: ISABELA FRANZOLIN VALERA Espécie de benefício: Salário-maternidade Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício (DIB): 08/04/2025 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/06/2025 Data da cessação (DCB): 120 dias a contar da DIB. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001039-25.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISABELA FRANZOLIN VALERA Advogado do(a) AUTOR: TALITA FURLAN LOPES - SP398930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda movida por ISABELA FRANZOLIN VALERA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Ícaro Valera Pierucci, em 08/04/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De início, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71, Lei 8.213/91- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A, Lei 8.213/91- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) [...] Art. 72, Lei 8.213/91- O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) [...] Art. 25, Lei 8.213/91 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26, Lei 8.213/91- Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Art. 39, Lei 8.213/91 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Assim, referido benefício, devido a todas as seguradas da Previdência Social, possui duração de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. O valor da prestação é a remuneração integral da empregada. Para recebimento do benefício, necessário, além do nascimento ou adoção de filho(a), o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurada e cumprimento da carência de 10 meses/contribuições para os casos de contribuinte individual, facultativo e segurado especial. Assim, cabe analisar o preenchimento dos requisitos legais necessários à fruição do salário-maternidade, na condição de segurada contribuinte individual que são: Manutenção da qualidade de segurada; O nascimento da prole, adoção ou guarda judicial para fins de adoção O nascimento do filho Ícaro Valera Pierucci, em 08/04/2025, está regularmente documentado, conforme certidão de nascimento anexada aos autos (ID 362601941). Não obstante o requisito da carência previsto na legislação, o STF, quando do julgamento da ADI 2110, entendeu que “4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.” Julgando parcialmente procedente a ADI 2110, acerca da inconstitucionalidade dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.876/1999, no teor do postulado na referida ação, veja-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Assim, foi julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999. Também nesse sentido: E M E N T A SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO DO INSS ALEGA NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONCEDENDO O BENEFÍCIO RESSALTANDO QUE A PARTE AUTORA EFETUOU RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE 01/11/2018 A 28/02/2022, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ABRIL/2017 E OUTUBRO/2018. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO, OCORRIDO EM 29/07/2019. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SEGURADA EMPREGADA. ADI 2110/2111 DO STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50021832420214036329, Relator: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/06/2024) PODER JUDICIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002296-15.2020.4.03. 6324 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: FERNANDA LOPES DANUCALOV Advogado do (a) RECORRENTE: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA PELO STF. Sentença reformada. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, pelo não cumprimento da carência. 2. Recurso da parte autora. Em suas razões recursais a parte autora sustenta ter preenchido os requisitos da qualidade de segurada e da carência, pois conta com mais de doze recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido inicial. 3. Requisitos para a concessão do salário maternidade. Por força dos arts. 25, 26 e 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do salário maternidade: a) a manutenção da condição de segurada da parte requerente; b) a comprovação da gravidez, caso seja requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; ou ainda do nascimento da prole; c) o cumprimento de carência correspondente a 10 meses para contribuintes individuais e seguradas facultativas; ou ainda a comprovação de exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício para a segurada especial. Havendo perda de qualidade de segurada, a partir da nova filiação ao RGPS, exige-se o cumprimento de metade da carência prevista para o benefício postulado (Lei n. 8.213/91, art. 27-A). 4. Recolhimentos em atraso para contribuinte individual. A propósito do cômputo de recolhimento em atraso para efeito de carência do contribuinte individual, a TNU fixou a seguinte tese: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. 5. Carência para o salário-maternidade. O STF, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Na prática, exige-se a qualidade de segurada, mas não a carência. 6. Histórico contributivo da parte autora. A parte autora manteve vínculo de emprego entre 03.06.2014 a 01.07.2014 (Id. 279435775, p. 7). Como contribuinte individual efetuou recolhimento referente à competência 03/2017 em 24/04/2017, na condição de microempreendedora individual - MEI (Id. 279435768, p. 17). Ainda como MEI recolheu contribuições referentes à competência 04/2017 a 12/2018, as quais foram pagas entre 27.08.2018 a 29.10.2018 (Id. 279435775, p. 7-8 e Id. 279435768, p. 21-41). Veja-se houve recolhimentos com atraso e recolhimentos efetuados antecipadamente. O nascimento do filho da parte autora ocorreu em 04.12.2018. 6. Possibilidade de concessão do benefício. As contribuições recolhidas entre 27.08.2018 e 29.10.2018 permitiram à parte autora readquirir qualidade de segurada antes do nascimento de seu filho, mas realmente não serviriam como carência. Porém, em observância ao decidido pelo STF - e ressalvando meu entendimento em sentido contrário -, o requisito da carência deve ser afastado. Portanto, cabível a concessão do benefício. 7. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade em favor da parte autora, pelo prazo de 120 dias a contar de 04.12.2018, data de nascimento do filho da parte autora. 8. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. 9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 10. É o voto. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00022961520204036324 SP, Relator: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024) Segundo a autora, o requerimento administrativo realizado em 16/04/2025 restou indeferido sob a alegação de que o benefício não é devido pelo INSS para a segurada empregada. Contudo, no entender da postulante, além de ser segurada empregada, ela conta com recolhimentos como contribuinte individual e por essa razão faz jus ao recebimento do salário-maternidade pago diretamente pelo réu. Com efeito, consta do extrato CNIS (ID 362601943) que ao tempo do parto em 08/04/2025, a autora estava filiada ao RGPS na qualidade de empregada da Fundação Bradesco e também contava recolhimentos enquanto contribuinte individual concomitantes com aquele vínculo empregatício. Nesse ponto, vale registrar que o artigo 98 do Decreto n.º 3.048/99 estabelece as seguintes regras para o caso de atividades concomitantes desenvolvidas pela segurada que postula o salário-maternidade: Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições; I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. Isso posto, a qualidade de segurada contribuinte individual restou comprovada, pois, a autora recolheu contribuições previdenciárias de 01/06/2017 a 30/06/2019 e de 01/08/2019 a 31/03/2025 que somadas aos valores pagos pela empregadora Fundação Bradesco no período de 28/04/2022 a 03/2025 em sua maior parte não alcançam o teto máximo do salário de contribuição ao RGPS (ID 362601943). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à ISABELA FRANZOLIN VALERA o benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de Ícaro Valera Pierucci, tendo como termo inicial (DIB) a data de 08/04/2025 e termo final (DCB) em 120 dias a contar da DIB. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A atualização dos valores deve ocorrer a partir de 16/10/2019, conforme fundamentação supra. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Considerando a certeza jurídica advinda da presente sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício postulado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que presentes os seus pressupostos (art. 300 do novo CPC), determino ao INSS que implante o benefício de salário-maternidade à parte autora. À Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para cumprimento. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiária: ISABELA FRANZOLIN VALERA Espécie de benefício: Salário-maternidade Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício (DIB): 08/04/2025 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/06/2025 Data da cessação (DCB): 120 dias a contar da DIB. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023598-88.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Map Concreto e Construções Ltda. e outro - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Fl. 5.204: Última Decisão. 1. Fls. 5.214/5.215 e Fls. 5.248/5.251, item II: Ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados acerca da manifestação apresentada pelo Ministério Público. 2. Fls. 5.216/5.217, Fls. 5.218/5.219 e Fls. 5.248/5.251, item III: Ciência aos credores e demais interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelas Recuperandas sobre a regularidade fiscal da empresa Emap Rental Locação de Bens Móveis Ltda. junto à Fazenda Estadual. 3. Fls. 5.223/5.247: Considerando a extraconcursalidade do crédito, deve o credor se valer da via própria para o recebimento do crédito. 4. Fls. 5.248/5.251: Manifestação da Administradora Judicial saneando o presente feito e versando sobre questões já contempladas na presente decisão, restando pendente o que passo a decidir: Ciência as credores e interessados acerca dos Relatórios Mensais de Atividades apresentados pela Administradora Judicial nos autos do incidente sob n° 0036933-94.2022.8.26.0100. Ciência às Recuperandas, aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, através do portal eletrônico, do inteiro teor da manifestação da Administradora Judicial. Int. - ADV: JOSE MARIA GUIMARAES (OAB 121412/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), RODOLFO DE JESUS FERMINO (OAB 106251/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA (OAB 127688/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), GERSON OLIVEIRA JUSTINO (OAB 147937/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), RODRIGO BARBOZA DE MELO (OAB 290060/SP), ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), MILTON LUIS DAUD (OAB 100361/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), MARCIO GONÇALVES MENDES (OAB 261710/SP), RENATO NUNES DA SILVA (OAB 259482/SP), MILTON LUIS DAUD (OAB 100361/SP), MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA (OAB 192628/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), RAFAEL ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP), GILVEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 140334/MG), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), CAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383478/SP), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA (OAB 405181/SP), DANILO FERREIRA BORTOLI (OAB 409024/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), GUILHERME DE MORAIS SANT ANA (OAB 435491/SP), SELMA MARIA PEREIRA DE MAGALHÃES (OAB 435919/SP), LUCAS VALOVI (OAB 442690/SP), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), GUILHERME XAVIER NUNES VASCONCELOS (OAB 180680/MG), GUSTHAVO XAVIER NUNES VASCONCELO (OAB 176979/MG), ALAN MORAIS DINIZ (OAB 88946/MG), ALAN MORAIS DINIZ (OAB 88946/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), ANDRE SELLARI DE SOUZA (OAB 485210/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RAFAEL ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), GERVASIO DIAS DA LOMBA FILHO (OAB 366476/SP), JÉSSICA LARISSA FARIAS (OAB 375686/SP), JÉSSICA LARISSA FARIAS (OAB 375686/SP), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG), THIAGO FELICIANO FERNANDES (OAB 359623/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), WILLIAM CAVALCANTE (OAB 350927/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008010-80.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 1.085,68) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007933-71.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Diante da certidão de fls. 33, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o correto e atual endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Apresentado novo endereço neste Estado, expeça-se mandado para citação, penhora e avaliação de bens nos termos da decisão que recebeu a inicial. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007742-26.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 3.112,29) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004053-93.2022.8.26.0344 (processo principal 1008723-94.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - T.F.L. - E.P.M. - Vistos. Considerando o acordo homologado em fls. 164 e não vindo aos autos informação sobre seu descumprimento conforme certidão de fl. 165, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia a retirada da restrição Renajud de fls. 32/34. Expeça-se o necessário para exclusão do nome da parte requerida do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha ocorrido negativação. Custas pelo executado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008025-49.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço e expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação, nos mesmos moldes do anteriormente expedido. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
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