Thales Henrique Bertucci

Thales Henrique Bertucci

Número da OAB: OAB/SP 398935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: THALES HENRIQUE BERTUCCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006052-60.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: REGIS LUCIANO Advogados do(a) AUTOR: GISELE CRISTINA DE SOUZA - SP390589, LEANDRO IVAN BERNARDO - SP189282, THALES HENRIQUE BERTUCCI - SP398935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010223-22.2024.5.15.0133 AUTOR: GUILHERME DANTAS BUCHIANERI RÉU: W A SPORTS CENTER RIO PRETO LTDA Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Fica intimada da certidão do Sr. Oficial de Justiça -id b3d3464. Prazo de cinco dias Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DANTAS BUCHIANERI
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030377-18.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kamila Luiza de Freitas - Farfetch.com Brasil Serviços Ltda - - Iguatemi S.a - Recebo os embargos de declaração de fls. 222/223 porque opostos tempestivamente, mas os rejeito por entender que inexistiu omissão, contradição ou obscuridade. Foi rejeitada a pretensão da autora com relação a ambas as rés. Em nenhum momento foi dito que as rés eram responsáveis. O que foi dito é que não era o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva porque "a autora" entendeu que as rés seriam responsáveis e então a questão passava a ser de mérito. - ADV: THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CAMILA ROCHA ARLÉO BARBOSA (OAB 47116/BA)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006506-49.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CEBRAC - CENTRO BRASILEIRO DE CURSOS - Vistos. 1 - Ante o teor da certidão retro e a concordância tácita do(a) autor(a), JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II do CPC. 2 - Após o trânsito em julgado e preenchidas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015767-45.2024.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Wgh Construtora Ltda - André Luiz Torquetti e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor referente ao deposito dos honorários do perito, em fls.233. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos, sem necessidade de nova conclusão, intimando-o por e-mail. Intimem-se. - ADV: LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP), THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001188-33.2024.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Maria Lúcia Correia Vieira - GADU CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - Vistos. 1-Retire-se a tarja de urgente já determinada as fls. 40/42. 2-Fls. 74/75 e fls. 89: Defiro as habilitações pretendidas. Anote-se a z.Serventia para fins de publicações na imprensa oficial. 3-Fls. 90: O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso, eis que não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, ficando a parte autora ciente de que a hipossuficiência deverá ser demonstrada para o deferimento do benefício. 4-Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int. e Dil. - ADV: DMITRI OLIVEIRA ABREU (OAB 203407/SP), THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005579-73.2025.8.26.0576 (processo principal 1057514-43.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Wilson Tadeu Costa Rabelo - Carlos Cesar Zaitune - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado, independentemente de preclusão (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, págs. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pág(s). 49/50, acrescido de juros e correção monetária. Caso aidna não o tenha feito, deverá a parte interessada juntar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), em 5 (cinco) dias. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP)
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