Thamires Marrala Costa Cavalcanti
Thamires Marrala Costa Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/SP 398936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025202-25.2023.8.26.0114 (processo principal 1022681-61.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Muniz Zanetti Fontes Sociedade de Advogados - Espólio de Mario Okada - - Ana Maria Mazzeto Okada - Fls. 63/83 e 91/103: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002380-03.2025.8.26.0114/SP AUTOR : CRISTINA APARECIDA FRANCO AMIN ADVOGADO(A) : THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB SP398936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: - Instruir adequadamente o feito com o comprovante atual (no máximo 3 meses) de domicílio nesta Comarca (contas de água, luz, telefone, gás ou condomínio) em seu nome. - Instruir adequadamente o pedido de restituição com os comprovantes de desembolsos, identificando, devidamente, o pagador ou titular do cartão de crédito. Ressalte-se que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio e, portanto, caso o desembolso tenha sido realizado em nome de terceiro estranho a estes autos, deve, pois, ser esclarecido o que for pertinente quanto à legitimidade do requerente para o pleito de restituição e, se for caso, adequar o polo ativo ou desistir do pedido. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. Decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014160-30.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giceli Fernanda Brito - Antonio Carlos da Silva - Antonio Carlos da Silva - - Ricardo Belluomini - Giceli Fernanda Brito - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e acolho os embargos de GICELI FERNANDA BRITO, retificando o dispositivo da sentença de fls. 182/186, que passa a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GICELI FERNANDA BRITO, em face de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e RICARDO BELLUOMINI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes relativo à cessão do ponto comercial e contrato de locação; II CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS DA SILVA à devolução da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), valores corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; III CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. IV JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. V Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o reduzido valor da causa na reconvenção (R$ 400,00), o tempo de tramitação do processo e as manifestações apresentadas pelo patrono da parte vencedora, fixo os honorários advocatícios devidos na reconvenção, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). VI Ante a sucumbência em maior proporção, a parte requerida (réus da ação principal) arcará com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios na ação principal, fixados em 10% sobre o valor da condenação principal." Int. - ADV: ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB 132192/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014160-30.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giceli Fernanda Brito - Antonio Carlos da Silva - Antonio Carlos da Silva - - Ricardo Belluomini - Giceli Fernanda Brito - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e acolho os embargos de GICELI FERNANDA BRITO, retificando o dispositivo da sentença de fls. 182/186, que passa a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GICELI FERNANDA BRITO, em face de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e RICARDO BELLUOMINI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes relativo à cessão do ponto comercial e contrato de locação; II CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS DA SILVA à devolução da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), valores corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; III CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. IV JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. V Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o reduzido valor da causa na reconvenção (R$ 400,00), o tempo de tramitação do processo e as manifestações apresentadas pelo patrono da parte vencedora, fixo os honorários advocatícios devidos na reconvenção, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). VI Ante a sucumbência em maior proporção, a parte requerida (réus da ação principal) arcará com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios na ação principal, fixados em 10% sobre o valor da condenação principal." Int. - ADV: ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB 132192/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026079-26.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.T. - - R.C. - - J.C.M.T. - - C.S.T. - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 2.014,24, em favor do beneficiário Banco do Brasil S/A, nos termos da r. Decisão de pgs. 661/662, conforme formulário apresentado às pgs. 658, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026079-26.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.T. - - R.C. - - J.C.M.T. - - C.S.T. - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 2.014,24, em favor do beneficiário Banco do Brasil S/A, nos termos da r. Decisão de pgs. 661/662, conforme formulário apresentado às pgs. 658, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001001-71.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovani Oliveira da Silva - Vistos. Em razão da presunção de hipossuficiência que ampara os menores, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (REsp 1807216/SP). Anote-se. Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas. O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada. Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual. Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 18 de junho de 2025. - ADV: LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP)
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