Adriele Aparecida Teixeira

Adriele Aparecida Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 398959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriele Aparecida Teixeira possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TRT15, TJPR, TJSP
Nome: ADRIELE APARECIDA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003394-13.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mateus Gabriel Pedroza - Thomazini Automóveis Ltda - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Intimação da parte autora do prazo de 15 dias úteis para réplica, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente e em conformidade com as NSCGJ, art. 196, XIII. - ADV: ADRIELE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 398959/SP), FELIPPE RIOS LEANDRO (OAB 383936/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), LARISSA REGINA DE SOUZA (OAB 508084/SP), FERNANDA RUVOLLO SANTOS (OAB 476716/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011621-69.2024.5.15.0079 AUTOR: ANTONIO FRANCA FILHO RÉU: ABOUD ARQUITETURA - PROJETOS E OBRAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f108a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO AO DÉCIMO RECLAMADOS A parte reclamante manifesta o seu inconformismo com o resultado do julgamento, insurgindo-se contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento das responsabilidades do segundo ao décimo reclamados. A sentença foi fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. EMBARGOS. PRIMEIRA RECLAMADA UNICIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada sustenta que o pedido de verbas rescisórias formulado na inicial foi genérico, que o reclamante pediu demissão no último contrato de trabalho, e que as férias dos contratos anteriores foram pagas. Contudo, a sentença reconheceu que a primeira reclamada, de forma irregular, particionou o contrato de trabalho com nove tomadores de serviços, de modo que, ao reconhecer a unicidade contratual, o Juízo reconheceu que são devidas as verbas rescisórias e férias como contrato único. Acrescento, ainda, que diante das irregularidades, não há como reconhecer o pedido de demissão do último contrato como válido para todo o período do pacto laboral, já que as verbas rescisórias devidas dizem respeito a todos os contratos de trabalho, e que o pedido de demissão foi direcionado apenas ao décimo tomador de serviços, de modo que não tem efeito em face da verdadeira empregadora, que é a primeira reclamada. Ainda, eventuais parcelas pagas serão deduzidas do valor total devido, conforme constou em sentença, a ser apurado em fase de liquidação. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Supridas as omissões. No mais, a reclamada manifesta o seu inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença foi fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCA FILHO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011621-69.2024.5.15.0079 AUTOR: ANTONIO FRANCA FILHO RÉU: ABOUD ARQUITETURA - PROJETOS E OBRAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f108a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO AO DÉCIMO RECLAMADOS A parte reclamante manifesta o seu inconformismo com o resultado do julgamento, insurgindo-se contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento das responsabilidades do segundo ao décimo reclamados. A sentença foi fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. EMBARGOS. PRIMEIRA RECLAMADA UNICIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada sustenta que o pedido de verbas rescisórias formulado na inicial foi genérico, que o reclamante pediu demissão no último contrato de trabalho, e que as férias dos contratos anteriores foram pagas. Contudo, a sentença reconheceu que a primeira reclamada, de forma irregular, particionou o contrato de trabalho com nove tomadores de serviços, de modo que, ao reconhecer a unicidade contratual, o Juízo reconheceu que são devidas as verbas rescisórias e férias como contrato único. Acrescento, ainda, que diante das irregularidades, não há como reconhecer o pedido de demissão do último contrato como válido para todo o período do pacto laboral, já que as verbas rescisórias devidas dizem respeito a todos os contratos de trabalho, e que o pedido de demissão foi direcionado apenas ao décimo tomador de serviços, de modo que não tem efeito em face da verdadeira empregadora, que é a primeira reclamada. Ainda, eventuais parcelas pagas serão deduzidas do valor total devido, conforme constou em sentença, a ser apurado em fase de liquidação. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Supridas as omissões. No mais, a reclamada manifesta o seu inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença foi fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABOUD ARQUITETURA - PROJETOS E OBRAS LTDA - RUDSON COUTINHO DA SILVA - GUSTAVO NOGUEIRA - LUIZ AUGUSTO NIGRO TOLOI - NELSON ROBERTO AQUILINI BARBANTI - CLAUDIO CESAR DE PAIVA - PAULO ROBERTO BUENO - SAMANTHA DA COSTA LOPES - FERNANDA SERAFIM
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA PROCESSO: ATSum 0010151-66.2025.5.15.0079 AUTOR: SARAH LINO MERLUZZI RÉU: C. C. DE MENDONCA HOTEL E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DJEN RÉ C. C. DE MENDONCA HOTEL : Manifestar sobre a petição de Id bdc12a4, comprovar o cumprimento do acordo entabulado. Intimado(s) / Citado(s) - C. C. DE MENDONCA HOTEL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002545-58.2025.8.26.0037 (processo principal 1005052-14.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.M.S.A. - E.R.S.O.M. - Vistos. Proceda o cartório à inserção dos bloqueios nos autos. Fls. 72: Proceda o cartório à inclusão da Procuradora da executada e à retirada dos demais. Fls. 68/71: Diga a exequente, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: OTON GOMES MERLUZZI FILHO (OAB 411216/SP), OTÁVIO GOMES MERLUZZI (OAB 464894/SP), ADRIELE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 398959/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006182-33.1996.8.26.0037 (00557/1996) - Arrolamento Comum - Neide Barbato - MAURICIO DO CARMO BRAVO - Vistos. Ante a localização da petição (fls. 124/166), manifestem-se as partes no prazo de 10 dias sobre a digitalização. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: PAOLA MARMORATO TOLOI (OAB 262730/SP), ERCILIO PINOTTI (OAB 22346/SP), CARLOS ALBERTO FURONI (OAB 81051/SP), ADRIELE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 398959/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010309-24.2025.5.15.0079 AUTOR: DAIANE LORENA DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: CENTRO CULTURAL E ASSISTENCIAL OFICINA DAS MENINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ba980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de ID f5956a5, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Exclua-se a audiência de pauta e cancele-se a perícia designada. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 8.000,00, em 8 parcelas iguais, mensais e sucessivas a contar de 15/06/2025, sendo as subsequentes todo dia 15 ou no primeiro dia útil subsequente. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. A reclamada deverá discriminar as verbas que compõe a avença, proporcionalmente aos pedidos indicados na inicial, efetuando os recolhimentos previdenciários incidentes, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ser considerada a totalidade salarial, sendo que a execução de tais valores se dará de forma imediata, independente de intimação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, dispensadas na forma da lei.  O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se partes e perita. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE LORENA DOS SANTOS ALMEIDA
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